TJMA - 0814356-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 12:23
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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29/08/2022 22:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:01
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0814356-42.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA Curatelado: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO Advogado da requerente: JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA (OAB 15849-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0814356-42.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro(a), portador(a) do RG n.056555042015-6 -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n.*96.***.*37-20 , residente e domiciliado(a) na Rua AVENIDA ENG EMILIANO MACIEIRA, CASA 16, PEDRINHAS, SÃO LUÍS- CEP 65. 095-603 , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO brasileiro(a), , filho(a) de Maria de Jesus da Silva Oliveira , portador(a) do RG n028578962005-8. -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n.*01.***.*33-21.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juíza Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:58
Juntada de petição
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18/07/2022 20:15
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0814356-42.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA Curatelado: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO Advogado da requerente: JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA (OAB 15849-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0814356-42.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro(a), portador(a) do RG n.056555042015-6 -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n.*96.***.*37-20 , residente e domiciliado(a) na Rua AVENIDA ENG EMILIANO MACIEIRA, CASA 16, PEDRINHAS, SÃO LUÍS- CEP 65. 095-603 , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO brasileiro(a), , filho(a) de Maria de Jesus da Silva Oliveira , portador(a) do RG n028578962005-8. -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n.*01.***.*33-21.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juíza Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/07/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 10:06
Juntada de petição
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03/06/2022 20:06
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 05:55
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.
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03/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0814356-42.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA Curatelado: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO Advogado da requerente: JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA (OAB 15849-MA) O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0814356-42.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a).
MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro(a), portador(a) do RG n.056555042015-6 -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob o n.*96.***.*37-20 , residente e domiciliado(a) na Rua AVENIDA ENG EMILIANO MACIEIRA, CASA 16, PEDRINHAS, SÃO LUÍS- CEP 65. 095-603 , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO brasileiro(a), , filho(a) de Maria de Jesus da Silva Oliveira , portador(a) do RG n028578962005-8. -SSP-MA, inscrito(a) no CPF sob n.*01.***.*33-21.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juíza Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/05/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 18:43
Juntada de Edital
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23/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:37
Juntada de petição
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10/05/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 15:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 26/04/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 20:32
Decorrido prazo de JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:11
Juntada de petição
-
29/04/2022 18:10
Juntada de petição
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29/04/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 08:37
Audiência Entrevista com curatelando designada para 29/04/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/04/2022 15:17
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 26/04/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:19
Audiência Entrevista com curatelando designada para 26/04/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/04/2022 09:38
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 08:34
Audiência Entrevista com curatelando designada para 26/04/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
25/04/2022 17:33
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/04/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
25/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:50
Juntada de petição
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07/04/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2022 09:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 11:07
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 01/04/2022 - 09:00h Processo nº 0814356-42.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte autora: MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA Interditando: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO Advogado do requerente: JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA - MA15849, FERNANDA NUNES TRINDADE - MA23509, RAISSA GUIMARAES SERRA - MA12323 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE e da a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO.
Ausente a parte autora MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA, seu Advogado JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA - MA15849, e o curatelando JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA DE MELO. Entrevista: Não realizada.
Deliberação judicial: Deixo de realizar audiência na data de hoje em virtude de problemas de ordem técnica no sistema de videoconferência.
Tentei entrar em contato com advogado da requerente, Dr.
JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA - MA15849, porém não obtive êxito.
Diante disso, fica a presente redesignada para o dia 25/04/2022, às 09h30, para a audiência e entrevista do curatelando, de forma presencial, na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
Concedo o prazo de 10 dias, para que o Advogado da parte requerente faça a juntada dos documentos faltantes, conforme determinado no despacho ID 63214296, bem como a juntada do laudo pericial atualizado de acordo com o modelo usado na unidade (adquirido através do whatsapp 3194-5794), a contar desta data.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (Assinatura eletrônica) -
04/04/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:25
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/04/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
02/04/2022 07:54
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 01/04/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
02/04/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 07:31
Decorrido prazo de JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:54
Juntada de petição
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27/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 14:17
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 08:24
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/04/2022 09:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
22/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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