TJMA - 0000580-66.2017.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:30
Baixa Definitiva
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03/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 13:30
Juntada de termo
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03/05/2023 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 03:40
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV0000580-66.2017.8.10.0103 AGRAVANTE: Município de Olho D’água das Cunhãs PROCURADOR: Leonardo Luiz Pereira Colácio AGRAVADO: Elizete dos Santos ADVOGADO: Nathália Araújo Santos (OAB/MA nº 13.481) Rafaela de Sousa Araújo (OAB/MA 14.953) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
09/09/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 15:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/08/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 03:52
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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15/07/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0000580-66.2017.8.10.0103 Recorrente: Município de Olho D´água das Cunhãs Advogado: Dr.
Leonardo Luiz Pereira Colácio (OAB MA 8.133) Recorrida: Elizete dos Santos Advogadas: Dra.
Nathália Araújo Santos (OAB MA 13.481) e Dra.
Rafaela de Sousa Araújo (OAB/MA 14.953) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial interpostos, com fundamento nos arts. 102 III a e105 III a e c da Constituição Federal, contra decisão que julgou monocraticamente recurso de apelação (ID 15817568).
Razões dos Recursos juntadas nos ID’s 17439202 e 17439204.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Os Recursos carecem do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que dirigidos contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelos arts. 102 III e 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STF: “A decisão recorrida não se caracteriza como última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto à Corte local.
Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Súmula 281 do STF” (ARE n. 1.135.947, Relator Min.
Edson Fachin).
Na mesma linha, é o entendimento do STJ para o recurso especial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 7 de julho de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:16
Recurso Extraordinário não admitido
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12/07/2022 11:16
Recurso Especial não admitido
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25/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
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25/06/2022 10:14
Juntada de termo
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25/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:04
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000580-66.2017.8.10.0103 RECORRENTE : Município de Olho D´Água das Cunhãs Procurador : Leonardo Colácio RECORRIDA : Elizete dos Santos Advogada : Nathália Araújo Santos (OAB-MA 13.481) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, 31 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
31/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/05/2022 14:21
Juntada de recurso especial (213)
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04/05/2022 04:04
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000580-66.2017.8.10.0103 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS Apelante : Município de Olho D´Água das Cunhãs Procuradora : Hilda do Nascimento Silva Apelada : Elizete dos Santos Advogadas : Nathália Araújo Santos (OAB MA 13.481) e outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 15638424).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Verifico que a demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo, portanto, desnecessário qualquer outra providência que não seja a prolação da sentença.
Explico.
O julgamento anterior restou anulado sob o fundamento de que caberia a este juízo, antes de proferir decisão, averiguar a efetiva data do pagamento dos servidores do ente requerido.
O acórdão pontuou que apenas com esse dado, seria possível decidir se a pretensão vindicada seria procedente ou não.
Pois bem.
Com o retorno dos autos, oportunizou-se que o ente público informasse com exatidão a data em que os pagamentos dos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, eram feitos.
Todavia, o ente público peticionou nos autos relatando não ter tais dados.
Ressaltou que na época os pagamentos não eram feitos pelo sistema bancário, bem como que em virtude das sucessões na gestão, não há em seus arquivos documentos que comprovem tais datas.
Assim, mostra-se inócuo continuar a investigar a eventual data efetiva de pagamento.
Se o ente público que deveria ser o detentor de documentos que provam tal fato já o disse não os possuir, parece-me pouco crível que qualquer outro órgão público o tenha.
Transferir tal ônus para a parte autora fatalmente levaria o processo a sua extinção.
Observe-se que a parte vindicante do direito não era servidora na data dos fatos que se pretende provar.
Ressalte-se ainda que não se trata de inversão do ônus da prova.
Mas de sua distribuição conforme a dinâmica de quem tem a melhor condição de o fazê-lo, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Nas palavras de Fredie Didier, de acordo com a teoria dinâmica da prova: i) o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; ii) sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; iii) pouco importa, na sua subdivisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); iv) não é relevante a natureza do fato probando - se constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito - ou o interesse em prová-lo, mas, sim, quem tem mais possibilidade de fazer a prova (DIDIER JR., Fredie.
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Editora Jus Podivm, 2015).
Portanto, ao caso em apreço, caberia ao Município a comprovação da data do efetivo pagamento e, como não o fez, não pode este juízo transferir o ônus a parte postulante, sob pena de aplicar solução de continuidade ao processo.
A solução que melhor se coaduna é entender que o pagamento era realizado de acordo com o que preconiza o art. 168 da Constituição Federal, ou seja, dia 20 do mês de referência.
Por conseguinte, tenho que a questão da data do pagamento resta superada, podendo este juízo proferir julgamento.
Análise do mérito Verifico que a vexata quaestio está em saber se a parte autora tem direito a obter provimento jurisdicional que condicione o ente público a proceder a revisional de seus vencimentos.
As partes divergem acerca da data do efetivo pagamento dos servidores municipais no mês de fevereiro de 1994, dado esse que essencial para verificação do percentual da perda na conversão em questão.
Em relação a essa circunstância, como bem já ressaltei acima, entendo que caberia ao município acionado tal comprovação, pois o mesmo é o guardião legal da documentação concernente ao processo histórico de remuneração de seu quadro funcional.
Ressalte-se que exigir tal comprovação da parte autora, geraria uma situação que a desincumbência do encargo pela parte seria impossível ou excessivamente difícil.
Frise-se ainda alguns servidores que questionam judicialmente o direito de revisão nem mesmo faziam parte do quadro da municipalidade em fevereiro/1994.
Demais disso, dados e informações que se referem a período tão importante do ponto de vista do Sistema Monetário Nacional, como a conversão para a URV, e a existência de leis locais de recomposição salarial, constituem verdadeiro fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Notório é, tendo em vista sua existência jurídica à época, que o réu efetivamente mantinha folha de funcionários e, assim, realizou pagamento de servidores entre os meses de novembro/1993 e fevereiro/1994.
O dia exato desse pagamento como já se viu não poderá ser provado, no caso em apreço, razão pela qual reputo que ocorreu conforme preconiza o art. 168 da Constituição Federal, ou seja, no dia 20 (vinte) do mês de referência.
Suplantado tal aspecto, passo à análise dos demais elementos necessários ao deslinde do caso.
No ano de 1994, por meio da Lei nº 8.880/1994, a União determinou a conversão de todos os vencimentos dos servidores federais, estaduais e municipais em URV, na data de 1º de março, contingência tal que se acha pacificada na jurisprudência superior, em cujo âmbito há muito restou consagrado o entendimento segundo o qual os critérios de conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do retrocitado diploma normativo são de observância obrigatória por Estados e Municípios.
No ponto, citem-se as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV.
DIREITO MONETÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEI FEDERAL N. 8.880/94.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
Compete privativamente à União legislar sobre o sistema monetário, com fundamento no artigo 22, VI, da Constituição do Brasil, sendo obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei federal n. 8.880/94 para a conversão dos vencimentos e dos proventos em URV de seus servidores.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI-AgR: 588032 SP, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/06/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-09-2006).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1.
Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
Disso não destoa o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1.
Os servidores do Poder Executivo também têm direito à reposição da diferença salarial decorrente da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA-APL: 0576282014 MA 0010008-97.2011.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015).
Com efeito, o tema fora exaurido e não há qualquer dúvida acerca da natureza geral de aplicação dos critérios de conversão da URV (Lei nº 8.880/1994), sendo esta uma circunstância que estaria a reclamar do ente de direito a sua correta aplicação aos vencimentos dos servidores municipais, sob pena de instaurar odiosa redutibilidade salarial com notória violação do preceito constitucional encartado na art. 37, inciso XV da CF/88.
Ressalte-se que reajustes supervenientes à Lei nº 8.880/1994, não tem o condão de eliminar equívocos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, porquanto são parcelas de natureza jurídica distinta, vedada, portanto, a compensação, conforme se pode concluir do seguinte excerto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
CONVERSÃO SALARIAL EM URV.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/94. 1.
Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ. 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 3.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 826.128/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) No caso dos autos, se por um lado resta comprovada a condição de servidor(a) público municipal da parte autora, não há, todavia, prova de que tenha o réu adotado os parâmetros ideais de conversão em URV, fato que deu amplo ensejo a que servidores prejudicados, tal qual o(a) autor(a), viessem a reclamar a aplicação de índice percentual de perda, cuja pretensão mostra-se fixada nos estreitos limites do que vem estabelecendo a jurisprudência, inclusive em nível local, pelo que inteiramente plausível e, por consectário lógico, digna de pleno acolhimento.
Amiúde, quanto à quantificação do índice a ser considerado no reajuste a título de perda pela indevida conversão, fazia-se necessário saber qual a data do efetivo pagamento do funcionalismo local à época (meses de novembro/1993 a fevereiro/1994), de suas distintas categorias, a fim de permitir a aplicação da sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994.
Todavia, não há notícias da do dia efetivo da realização do pagamento dos servidores públicos locais, pelo que se impõe a conclusão de que o pagamento ocorreu no dia 20 (vinte) do mês de referência, atraindo, portanto, a aplicação do índice máximo de revisão (11,98%).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, o que faço com base no art. 487, inciso I do CPC e, por via de consequência, condeno o Município de Olho d'Água das Cunhãs a implantar nos vencimentos do(a) autor(a) a diferença de reajuste da alíquota de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente das perdas salariais sofridas por seu cargo no período de novembro/1993 e fevereiro/1994, quando da implementação do Plano Real, a ser calculada com base no valor da URV devida na data do efetivo pagamento, com incidência sobre as parcelas vencidas desde a sua efetiva investidura, observada a prescrição quinquenal e, quanto às vincendas, até o efetivo reajuste, com reflexo sobre férias (incluindo o adicional de 1/3), 13º salário, adicional de tempo de serviço, e demais verbas.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data em que era devido cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, em obediência ao disposto no art. 1º- F, Lei nº 9.494/1997, a partir da citação.
Sentença sujeita à liquidação, a fim de se apurar a situação individual da parte autora, observando-se como índice devido o percentual de 11,98%.
Diante da sucumbência, condeno o Município de Olho d'Água das Cunhãs ao pagamento de honorários à patrona da parte autora.
Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual por ocasião da liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Sem custas por incidir exceção legal.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 496, inciso I do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O parecer do MPE, in verbis: Quanto ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, de modo que o mesmo merece ser conhecido.
No que concerne às alegações veiculadas na pretensão recursal, entende-se que merecem acolhida, devendo a sentença ser reformada, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Relativamente ao mérito discutido na vertente pretensão recursal, impende registrar, de início, que muitos dos servidores públicos efetivamente experimentaram prejuízo, a partir de fevereiro de 1994, no cálculo dos valores dos seus salários, por conta da conversão da moeda então circulante (Cruzeiro Real) para o novo padrão monetário, no caso, URV, que tinha variação diária, implicando diminuição dos vencimentos em seu valor real, para os servidores que tinham o dia do seu recebimento em data anterior.
Na análise da questão, importa considerar que o indexador consubstanciado na URV teve aplicação até 1º de julho de 1994, data que foi fixada para a emissão e circulação da moeda Real, nos termos do estabelecido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.880/94.
A URV nada mais era que um mecanismo concebido nas entranhas do Plano Real para preservar o poder de compra dos salários durante o período de transição para o novo padrão monetário, com o estabelecimento deste através da nova moeda, instituída em substituição ao Cruzeiro Real.
Essa situação transitória deixou de existir com a emissão e circulação da nova moeda, ocorrida a partir de 1º de julho de 1994, como definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.880/94.
Destarte, com a edição de leis salariais posteriores ao referido período, em que os salários passaram a ser fixados em Reais, deixou de existir o fenômeno da diferença, posto que o indexador existia para a atualização dos valores fixados na moeda anterior (Cruzeiro Real).
Extrai-se da exposição retro, que após a edição da primeira lei salarial com quantificação dos salários postos em Real, não mais seria possível haver, por óbvio, diferença em razão de aplicação equivocada de taxas de atualização monetária do indexador URV calculada a menor.
Segue, assim, que possíveis diferenças salariais por conta de conversão monetária calculada a menor na vigência do Plano Real somente são devidas para período alcançando lapso temporal de, no máximo, um ano após o 1º de julho de 1994, tendo em vista que os reajustes salariais no país, em todas as esferas administrativas, ocorriam - como até os dias atuais - anualmente e, à vista de que a Autora/Apelada ingressou nos quadros do funcionalismo do ente público apelante anteriormente, no caso, na data de 03.09.1997, conforme “Termo de Posse” acostado aos autos, de fl. 46 do termo de migração (ID 15472510), entende-se não haver diferenças salariais a serem recuperadas por conta da conversão daquele já extinto indexador.
Com esses fundamentos, manifesta-se esta Procuradoria Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, com a reforma da sentença de base.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A sentença é perfeita.
Dotada de maestria.
Inquebrável.
III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do juízo de raiz.
Integração.
Contra o parecer do MPE.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
04/04/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
24/03/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 10:15
Juntada de parecer do ministério público
-
17/03/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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