TJMA - 0802730-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:28
Juntada de despacho
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01/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 19:19
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:56
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802730-26.2022.8.10.0001 AUTOR: M N S RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M.
N.
S.
RODRIGUES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar concedida outrora, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Requer o embargante que sejam supridas as omissões apontadas para que o juízo se manifeste quanto as teses elencadas e os pedidos da inicial.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correções de inexatidões materiais, erros de cálculos, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que no caso em tela não se preenchem os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, e que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de vícios, pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
09/11/2023 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:06
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802730-26.2022.8.10.0001 AUTOR: M N S RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por M N S RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Diz a autora que é empresa optante do simples nacional e que pratica operações de venda fazendo uso de cartão de crédito/débito.
Aduz a autora que fora surpreendida com uma autuação fiscal por ter, supostamente, praticado omissão de receita/saída de suas operações mercantis (Autuação n° 461763002508-2).
Informa que o auto foi lavrado em razão de suposta falta de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS no período de 01/2017 à 02/2017, a partir de confronto entre os arquivos enviados pelas administradoras de cartões de crédito e informações no PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório.
Alega que tal autuação se mostra ilegal, pois fora feita retificação do faturamento junto à Receita Federal, porém o réu alegou a intempestividade, pois fora realizada além do prazo estabelecido no auto de infração.
Afirma que a retificação e correção dos valores se deu em razão da autora tem a maior parte de suas operações imunes pois é uma livraria e por esse motivo tem direito a tratamento tributário simplificado e imunidade na incidência de ICMS sobre venda de livros, nos termos do art. 150, VI, “d”, CF/88.
Assim, diante do pagamento do tributo, requer a autora a anulação do auto de infração nº 461763002508-2, pelo bis in idem, em razão da imunidade tributária sobre a venda de livros, pela ilegalidade na lavratura do auto de infração somente por presunção, bem como em razão da violação do princípio da legalidade.
Com a inicial juntou os documentos.
Foi deferida a justiça gratuita, bem como deferida parcialmente a antecipação da tutela, somente para determinar ao réu que cancelasse a suspensão da inscrição da autora, em decorrência do auto de infração nº 461763002508-2, id. 60683270.
O Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo que a autora apresentou informações conflitantes, o que poderia resultar em omissão de receita e, por via de consequência, evidenciar diferença tributável, conforme Código Tributário do Estado do Maranhão, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos, id. 67029169.
Foi apresentada réplica no id. 72012435.
Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 86957357.
Por fim, a parte autora regularizou sua representação nos autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
A parte autora pleiteia a declaração de nulidade absoluta da autuação n° 461763002508-2, por entender que, embora tivesse incorrido em erro, quando da tributação das operações fornecidas pelas operadoras do cartão de crédito, procedeu a retificação de tal tributo, pagando a diferença devida.
Pois bem.
Quanto à parte autora ser optante do simples nacional, temos que o art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que, em regra, os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, pagarão tal imposto de acordo com as regras ali estabelecidas: “Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;” Entretanto, existem situações em que será aplicada a tributação normal do ICMS em relação ao Simples Nacional, conforme pode-se extrair da leitura art. 13, § 1°, XIII da lei complementar acima: “Art. 13 (…) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;” Ademais, quanto a alegada imunidade tributária quanto a venda de livros, nos termos do art. 150, VI, “d”, CF/88, temos que, acaso comprovado quantitativamente e qualitativamente as transações de tais insumos, referida venda restaria acobertada pela imunidade tributária.
Vejamos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” Com efeito, depreende-se dos autos que a empresa autora foi autuada em razão da falta de recolhimento do imposto por omissão de vendas efetuadas por meio de cartão de crédito/débito não declaradas à SEFAZ, nos termos do que dispõe o art. 13, § 1°, XIII, alínea “f” da Lei Complementar, situação em que o contribuinte se submete às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Demais disso, o fato da autora ser optante do Simples Nacional, ou ter direito a imunidade tributária, não desnatura aplicação da regra acima, dado a infração cometida no exercício de sua atividade empresarial, tampouco a alegada retificação se mostra suficiente a relegar à condição de ilegal o procedimento administrativo fiscal, posto que a parte autora não conseguiu demonstrar cabalmente que teria retificado de forma eficaz e correta as atividades tributárias do período apurado no auto de infração, juntando aos autos documentos esparsos, sem apresentar toda a receita dos períodos questionados e a incidência ou não de imunidade na transação.
O esforço dialético da autora não é suficiente para desnaturar e afastar a legislação tributária aplicada ao caso, pois a tese encampada não fora devidamente comprovada.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando a liminar concedida outrora, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/08/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:37
Juntada de petição
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16/04/2023 12:51
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802730-26.2022.8.10.0001 AUTOR: M N S RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO: Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por M N S RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não consta a procuração ad judicia, para os advogados indicados na inicial e cadastrados no PJe.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de procuração, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente). -
31/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:07
Juntada de petição
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24/02/2023 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/10/2022 23:59.
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06/01/2023 16:34
Decorrido prazo de M N S RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802730-26.2022.8.10.0001 AUTOR: M N S RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 15 de agosto de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
19/09/2022 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:25
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802730-26.2022.8.10.0001 AUTOR: M N S RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 27 de maio de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
28/06/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:38
Juntada de contestação
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09/05/2022 22:27
Decorrido prazo de M N S RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 09:13
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802730-26.2022.8.10.0001 AUTOR: M N S RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por M N S RODRIGUES contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor, que foi surpreendido em 16.11.2017, com o Auto de Infração nº. 461763002508-2, pela suposta falta de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS no período de 01/2017 à 02/2017, a partir do confronto entre os arquivos enviados pelas administradoras de cartões de crédito e informações no PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório.
Assevera que ao receber a notificação do Fisco Estadual foi estabelecido o contraditório administrativo, cujo o exame inicial pelo órgão preparador da SEFAZ e à vista dos documentos carreados àqueles autos, a Gestora da AGCEN – Agência Central de Atendimento da SEFAZ, entendeu que era necessária a apreciação em sede de revisão de ofício pela SEFAZ, por meio do seu órgão julgador, o TARF – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais Estaduais.
Em primeira instância, o TARF apreciou a revisão de ofício, Decisão nº. 800690/20180, emanada do órgão preparador, e entendeu pela procedência do Auto de Infração, argumentando que, embora a autora tivesse retificado o faturamento junto à Receita Federal, a referida correção teria sido intempestiva (29.11.2017), pois foi além do prazo estabelecido no auto.
Aduz que, inconformado com a decisão de primeira instância, interpôs recurso à Segunda Instância do TARF.
No entanto, o entendimento do Conselheiro Relator foi pelo não provimento do recurso para manter a decisão de primeira instância, utilizando os mesmos argumentos dados pela primeira instância e igualmente não entrando no mérito e nem levando em consideração os recolhimentos do imposto a partir da retificação da PGDAS-D.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança do Auto de Infração nº. 461763002508-2, bem como para que sejam suspensas restrições fiscais, cadastrais e creditícias. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, a suspensão da cobrança do Auto de Infração nº. 461763002508-2, bem como para que sejam suspensas restrições fiscais, cadastrais e creditícias.
Pois bem.
Primeiramente, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documento juntado aos autos , cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade na conduta do Fisco Estadual.
Destaco que a questão foi apreciada pela Primeira e pela Segunda Instância do TARF, através de decisão fundamentada, entendeu pela procedência do Auto de Infração nº. 461763002508-2.
Sabe-se que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a suspensão da cobrança do Auto de Infração nº. 461763002508-2 e a suspensão de restrições cadastrais e creditícias. entendo pela necessidade do contraditório.
Em razão disso, indefiro o pleito de suspensão da cobrança de auto de infração e das restrições cadastrais e creditícias.
Noutro giro, quanto a suspensão da inscrição estadual de ofício, afere-se que a falta de pagamento do imposto devido – se devido – não autoriza o réu a aplicar medidas restritivas à atividade empresarial, ou seja, a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito.
A aludida conduta praticada pelo Fisco é conhecida como “sanção política”, que consiste em meio coercitivo e indireto de cobrança de tributo, forçando ilegalmente a empresa a adimplir sua dívida tributária.
Contudo, o contribuinte não pode ser coagido a adimplir seus débitos sob ameaça de apreensão de mercadorias ou suspensão de inscrições em cadastros fiscais, pois existe meio legal de cobrança do crédito tributário, que se dá pela via da execução fiscal.
Salienta-se que essa “sanção” acaba por tolher o direito ao livre exercício das atividades empresariais do contribuinte, violando o princípio constitucional contido art. 170 da CF, que consagra o livre exercício da atividade profissional ou econômica.
Nesta inteligência, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. É cediço que a suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito. 2.
A manutenção da suspensão da inscrição estadual da agravada viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 053882/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2015, DJe 20/08/2015) (grifei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIA DE REGIME DIFERENCIADO.
MORA NO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER MANTIDA NO REFERIDO REGIME.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito de ICMS.
Precedentes do STF e TJMA. 2.
A suspensão da inscrição estadual da Impetrante viola o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição da República, bem como importa em ilegítimo meio de execução fiscal. 3.
Violação ao direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 4.
Segurança concedida. (MS 0071762015, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 06/11/2015, DJe 13/11/2015). (grifei) Assim sendo, não pode o Estado do Maranhão suspender a inscrição estadual da parte autora como meio coercitivo para cobrar qualquer tributo, pois tal conduta afronta diretamente o direito da empresa de permanecer exercendo suas atividades, vez que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Quanto ao periculum in mora, nesta situação, este resta evidente pelo fato da manutenção da suspensão da inscrição estadual prejudicar o regular desenvolvimento da atividade empresarial desenvolvida da autora.
Por derradeiro, afere-se que o deferimento parcial da medida liminar pleiteada, não causará dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista a proibição de utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para pagamento do valor supostamente devido.
Adiciona-se, ainda, acerca da ausência de prejuízo ao erário, o qual poderá se valer do processo administrativo para reaver qualquer valor, acaso apurado devido.
Pelos motivos expostos, defiro parcialmente a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que o Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao cancelamento da suspensão da inscrição estadual da parte autora TM N S RODRIGUES, em decorrência do Auto de Infração nº. 461763002508-2, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:08
Juntada de termo
-
11/02/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 18:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 03:46
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
-
09/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
07/02/2022 10:07
Juntada de petição
-
26/01/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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