TJMA - 0810868-93.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:14
Baixa Definitiva
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09/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/02/2023 23:59.
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13/12/2022 09:12
Juntada de petição
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13/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0810868-93.2021.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA 16.093 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: WERTSON JORGE DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE MUNICIPAL, DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NOS MOLDES DO ART.85 § 4º, II, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RETIFICADA A SENTENÇA PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição”.
Instada ase manifestar, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa, conforme id 20801930.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Pois bem, em análise aos autos, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Destarte, o direito pleiteado pela parte autora justifica-se não apenas em face da existência de previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu, integralmente, com a obrigação de pagar o referido benefício (art.373, II do CPC).
Nesta esteira de entendimento, encontram-se as decisões proferidas nos autos da Remessa Necessária n.º 0811106-15.2021.8.10.0040, de Relatoria da Exma Des.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, da Remessa Necessária n.º 0810860-19.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo Des.
Antônio José Vieira Filho, da Apelação Cível n.º 0820221-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo.
Des.
Rachid Mubárack Maluf, da Remessa Necessária 0811103-60.2021.8.10.0040 de Relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, dentre outras decisões proferidas monocraticamente.
Colaciono ainda o acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0811024-81.2021.8.10.0040, de Relatoria do Exmo.
Raimundo José Barros de Sousa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
De início, esclareço que compete à Justiça Estadual o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
Outrossim, em relação ao prazo prescricional, constato que o magistrado “a quo” fez constar no dispositivo da sentença o limite relativo a prescrição quinquenal, conforme norma do Decreto 20.910/32, de modo que não há interesse em relação a matéria.
III.
No mérito, verifico que a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação.
Saliento, portanto, que o direito reclamado justifica-se não apenas em face da previsão legal, mas também em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício, isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedentes os pedidos exordiais.
Precedentes TJMA.
IV.
Por outro lado, diante da condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, bem como em virtude da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a reforma parcial da sentença para que sejam observados os limites traçados na norma processual do art. 85, § 4º, II, do CPC.
V.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Por fim, ao que tange a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, mostra-se necessária a retificação da sentença para que, tão somente, sejam observados os limites traçados no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: […] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, tratando-se de decisão ilíquida merece reforma a sentença “a quo” relativa a fixação do percentual a título de honorários advocatícios, o qual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, vejo que há precedente deste Tribunal apto a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA, PARA TÃO SOMENTE RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/12/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:05
Sentença confirmada em parte
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10/10/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:04
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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