TJMA - 0800182-80.2022.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:07
Baixa Definitiva
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20/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800182-80.2022.8.10.0113 RECORRENTE(S): PEDRO AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB MA7765 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 2422/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
I.
Trata-se de recurso interposto parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 96,68 (noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
Pugna o recorrente pela reforma da sentença, a fim de que o banco requerido seja condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Compete a instituição financeira, ora recorrida, comprovar a regularidade da contratação do seguro bradesco vida e previdência, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC, hipótese não verificada nos autos.
II.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC), que perfaz o total de R$ 96,68 (noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
III.
No que tange aos danos morais, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pelo recorrente.
Noutras palavras, não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a dignidade do autor/recorrente, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima.
IV.
Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofendeu os sentimentos de honra e dignidade do recorrente a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da causa, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à recorrente (CPC, 98, § 3º).
VI.
Sem custas nem honorários.
VII.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da causa, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à recorrente (CPC, 98, § 3º).
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 06/06/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:06
Conhecido o recurso de PEDRO AGUIAR DA SILVA - CPF: *42.***.*91-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:08
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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