TJMA - 0800182-80.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:38
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:34
Juntada de petição
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17/08/2023 02:57
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800182-80.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente: PEDRO AGUIAR DA SILVA ADV.: DR.
GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA n° 7765-A e DR.
EVERALDO DE R.
CAVALCANTE - OAB/MA n° 2.671 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ADV.: DRA.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/MA n° 19.147-A ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
20/07/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/11/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 08:20
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800182-80.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Demandante/Recorrente: PEDRO AGUIAR DA SILVA Advogados: DR.
GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA n° 7765-A e DR.
EVERALDO DE R.
CAVALCANTE - OAB/MA n° 2.671 Demandado/Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: DRA.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/MA n° 19.147-A DECISÃO 1.
Recebo o recurso inominado interposto por PEDRO AGUIAR DA SILVA (Num. 78545870 - Págs. 1/6), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A parte autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Num. 64019019 - Pág. 1). 2.
Intime-se a parte ré, ora recorrida, na pessoa de sua causídica, para apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2.°, da Lei n.° 9.099/95. 3.
Após, com ou sem as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal do JEC para apreciação e julgamento do recurso interposto.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
25/10/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:13
Juntada de recurso especial
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05/10/2022 04:49
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800182-80.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente: PEDRO AGUIAR DA SILVA ADV.: DR.
GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA n° 7765-A e DR.
EVERALDO DE R.
CAVALCANTE - OAB/MA n° 2.671 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ADV.: DRA.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/MA n° 19.147-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Registro que os presentes autos encontram-se inseridos nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos materiais e morais decorrente de relação de consumo.
Ab initio, verifico que foram arguidas prejudicial de mérito: a) prescrição trienal, bem como as seguintes preliminares, em sede de contestação: a) falta de interesse de agir; b) conexão de processos; c) inépcia da inicial; e d) impugnação à justiça gratuita, as quais não merecem prosperar, pelo que será exposto a seguir. I.1 - PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, tendo em vista que, in casu, embora os descontos que são objeto do litígio tenham se operado, a partir do ano de 2018, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo, onde as cobranças da taxa do seguro são feitas mês a mês na aposentadoria do(a) demandante, sendo que os mesmos se estenderam, no mínimo, até a data de 29/04/2022, de modo que o prazo prescricional que se aplica ao caso é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e somente tem início após o término do prazo fatal para pagamento da taxa do seguro.
No caso sub judice, a demanda foi proposta em 31/03/2022, tendo o autor comprovado os descontos até a competência de 29/04/2022 (vide documento de Num. 73423917 - Pág. 1), sendo este o termo inicial para o computo do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Logo, não há que se falar em prescrição.
I. 2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, é cediço que para demandar em juízo, a teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que se supere a esfera administrativa.
Nesse sentido: [...] Ademais, a RESOL-GP – 432017, aludida pelo requerido a fim de sustentar tal preliminar, foi revogada pela RESOL-GP - 312021 do TJMA, desde 26/05/2021. Ainda assim, conforme aduzido pelo autor na exordial, este buscou atendimento junto a uma agência bancária, mas não obteve êxito em suas reclamações. Aliado a isso, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pelo demandado, razão pela qual rechaço a referida preliminar.
I.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, também deixo de acolhê-la. Isso porque, considera-se inepta a inicial, nas seguintes hipóteses: a) quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (art. 330, §1º, I); b) quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, §1º, II); c) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, §1º, III); ou d) quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV).
O art. 320, do mesmo Codex, por sua vez, prevê que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. In casu, não se vislumbra nenhuma dessas possibilidades a caracterizar inépcia da inicial, visto que, em um exame prelibatório, a narração dos fatos e dos fundamentos jurídicos elencados pelo autor, junto com os documentos acostados aos autos, obedecem aos pressupostos supramencionados, sendo, inclusive, decretada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), em sede de decisão liminar.
Ademais, os argumentos elencados em tal arguição confundem-se com o exame do mérito. I.4 - DA CONEXÃO Por fim, quanto à conexão arguida, esta se encontra prejudicada, visto que a presente demanda já se encontra associada ao Processo n.° 0800183-65.2022.8.10.0113, posto que as causas de pedir remotas e pedidos, de ambos os autos, são semelhantes. I.5 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa reforçada pelos seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram que o(a) requerente percebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 01 (um) salário-mínimo (R$ 846,25) - Num. 73423917 - Pág. 1.
A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante e pelos comprovantes de sua aposentadoria, como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II - DO MÉRITO O cerne da questão judicializada se refere ao desconto mensal de taxa de Seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", na conta do autor vinculada ao Banco Bradesco, ora requerido, na qual, segundo o demandante, este recebe seu benefício previdenciário mensalmente.
O requerente aduz na exordial que tais cobranças seriam indevidas, já que que não anuiu, em nenhum momento, com a cobrança da referida taxa.
Ao final, requer a declaração de nulidade contratual com a suspensão da cobrança, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na audiência una realizada, quanto aos presentes autos e ao processo conexo de n° 0800183-65.2022.8.10.0113, o autor, ao ser ouvido, declarou: Que confirma o que já foi dito na petição inicial pelo seu advogado; que entrou com a ação contra o Banco Bradesco, por estar pagando uma dívida que ele não deve, que é essa taxa que eles cobram, e que nunca foi acordado com ele, que uma vez ele procurou o banco, mas não quiseram o responder; que quando foi abrir a conta no Banco Bradesco, nunca lhe foi informado sobre quais os benefícios da conta; que foi sozinho abrir a conta; que não fez transferências ou depósitos na conta; que já fez empréstimo na conta há uns três anos; que foi à agência do Bradesco reclamar, mas disseram que tinha que ser assim mesmo; que não lembra de terem explicado para ele que essa tarifa era cobrada; que seu filho lhe disse que o seu tipo de conta é conta-salário, de aposentado; que possui um cartão que é utilizado apenas para recebimento do seu aposento.
Ouvida a preposta do requerido, R.
R.
DOS S., esta declarou: Que geralmente o cliente escolhe qual tipo de conta, se é conta fácil, conta-salário, a qual deseja abrir, e na ocasião são informadas todas as taxas de cada conta; que as tarifas ficam disponíveis no extrato, onde os clientes pode verificar; que no extrato tem o valor das tarifas de acordo com a conta que este possui; que a variação das tarifas é de acordo com o uso dos serviços da conta, mas são informadas quais são as tarifas e taxas, e de acordo com o uso daquela conta, pode haver a variação; que não sabe informar qual será o valor a ser descontado, pois é pela movimentação; que a taxa não muda, e esta é alterada de acordo com os serviços utilizados, os quais estão disponíveis na conta do cliente, que ele sabe quais são esses serviços durante a abertura da conta; que a verificação da possibilidade do cliente pagar uma tarifa menor, de acordo com o serviço utilizado, é feita na abertura da conta, posteriormente, não; que o cliente pode modificar se ele for ao banco e solicitar a alteração na conta, mas o banco não irá alterar sem a solicitação do cliente; que não sabe informar se a tarifa "CESTA B EXPRESSO 3" é a maior taxa de utilização de conta corrente, nem o valor das taxas do banco. In casu, vê-se que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que firmou contrato licitamente com o autor para a cobrança do seguro objeto do litígio era da demandada, eis que não há como se exigir do autor/consumidor a comprovação de que não contratara tal serviço, já que tal prova constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA.
Ora, a não contratação e a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes são provas negativas.
Logo, não há como a parte autora comprová-las, sendo que tal ônus é imposto à requerida.
Neste passo, verifica-se que a empresa ré não apresentou nenhum contrato de seguro ou documentação capaz de demonstrar que o(a) autor(a) efetivamente anuiu com a celebração do seguro e com a cobrança da taxa intitulada de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", mediante débito em sua conta bancária, ônus que no caso era seu, haja vista o estabelecido no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifamos) Todavia, faz-se necessário que a instituição financeira apresente o contrato firmado com o cliente acerca do seguro contrato com informações referentes ao valor do prêmio, vigência, número da apólice, dentre outros, em observância ao dever de informação inerente nas relações de consumo.
Disciplinando o contrato de seguro, assim dispõem os arts, 757 e ss. do CC/2002: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único.
No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
No caso sub judice, como dito alhures, não existe nenhuma prova documental de que o(a) autor(a) celebrou o contrato de seguro com a instituição bancária ré.
O Banco réu, em sua peça contestatória, não comprova se o autor teria, de fato, anuído às cobranças do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" efetuadas, menos ainda eventual situação de excludente de culpa, limitando-se a apresentar tela unilateral, que demonstra os serviços abarcados pela tarifa em questão, com o indicativo de que o pacote poderia ser cancelado pelo cliente via online (Num. 73162329 - Pág. 7). No caso sub judice, o Banco Bradesco não comprovou que cumpriu com as normas acima citadas. Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo.
Assim, a alegação aventada pela demandada de que o(a) autor(a) teria licitamente contratado o seguro impugnado, sem a devida comprovação, não pode prosperar.
Cumpre esclarecer que os encargos decorrentes de contratação de seguro de vida e previdência em conta bancária, embora, em tese, sejam lícitos, condicionam-se ao direito à informação clara ao(à) consumidor(a), o(a) qual deve ter prévio conhecimento e compreensão acerca das disposições contratuais, pois, do contrário, caracteriza-se a abusividade na cobrança desses encargos, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Ora, o banco não trouxe ao processo prova mínima de que o(a) autor(a) efetivamente contratou o seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", o qual vem sendo descontado de sua conta.
Assim, como a requerida não se desincumbiu do “ônus probandi”, trouxe para si a responsabilidade pelos danos causados à parte autora.
Houve, deste modo, falha na prestação do serviço pelo demandado, tendo em vista que passou a cobrar valores ao(à) autor(a), sem ter as cautelas de verificação de existência de solicitação de seguro acima mencionado e, se teve, não demonstrou em juízo.
Não há como manter obrigação ao(à) autor(a) de pagar por seguro que não contratou, principalmente, levando-se em consideração a inércia da empresa ré em comprovar que teria agido corretamente, seja celebrando contrato com o(a) consumidor(a).
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho que o mesmo deva ser acolhido em parte, haja vista que, sendo considerada inexistente a anuência para a cobrança do seguro impugnado, indevidas são as cobranças dele advindas, cujos pagamentos foram comprovados pelo(a) consumidor(a). Analisando-se os extratos bancários juntados pelo(a) autor(a), estes apresentam descontos referentes ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" apenas nos meses de janeiro a agosto e de outubro a novembro (10x R$ 7,19) (Num. 63933661 - Págs. 4/6) e nos meses de abril/2022, junho/2022 e julho/2022 (3x R$ 8,26) (Num. 73423917 - Pág. 1), totalizando, assim, a quantia de R$ 96,68 (noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).
O demonstrativo de crédito, carreado no Num. 63933661 - Pág. 7, não faz referência à tarifa bancária aqui discutida, enquanto que o extrato de Num. 63933661 - Pág. 8 está ilegível. Nesse sentido, analisando-se os extratos anexados aos autos, verifica-se que o demandante comprovou que pagou a quantia de R$ 96,68 (noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia paga por cobrança indevida, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifamos) Nesse contexto, a restituição em dobro independente de comprovação da má-fé ou da configuração de culpa, de modo que a restituição simples só é cabível quando comprovado o engano justificável. In casu, restou evidenciado que os descontos foram indevidos e de forma abusiva, já que não foi apresentado contrato celebrado com o(a) autor(a).
Outrossim, não houve prova quanto ao engano justificável, motivo pelo qual a restituição em dobro é medida que se impõe. Assim, tem-se como verdadeiro que o(a) requerente não anuiu na cobrança do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", portanto, indevidas as cobranças debitadas na conta bancária dele decorrentes, devendo, pois, serem devolvidos, em dobro, os valores cobrados e devidamente pagos, a título de repetição de indébito.
Nesse sentido: [...] Com relação ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a simples cobrança indevida não enseja abalo à honra subjetiva do consumidor, sendo que, embora tenha ocorrido a falha na prestação dos serviços pela ré decorrente de cobrança indevida, entendo que não restou demonstrado o abalo à honra subjetiva da parte autora, visto que os valores descontados da sua conta bancária e comprovados foram módicos.
Aliado a isso, não há informação de negativação creditícia ou de bloqueio da conta bancária, sendo que o(a) demandante não apresentou prova documental e/ou testemunhal de que os parcos valores debitados de sua conta lhe trouxeram abalo emocional significativo, embora tal ônus probatório fosse seu e lhe foi resguardada a produção de tal prova, em sede de audiência de instrução e julgamento.
Em verdade, o caso em tela, ao ver deste juízo, qualifica-se como emblemática hipótese de mero dissabor que todos os cidadãos experimentam em sua rotina diária.
Com efeito, em que pese não se possa negar, como dito, a ocorrência de certo desconforto sofrido pelo(a) demandante, por ocasião da cobrança de valores indevidos, não vê este Juízo como valorar tal situação do modo como pugnado. É que a figura do dano moral reparável não pode ser vulgarizada, a ponto de todo e qualquer descontentamento - o que é inerente à vida em sociedade - necessariamente ter que se qualificar como evento originário do dever de indenizar.
Assim, o dano moral não pode equiparar-se ao mero dissabor, nem entrar na “onda revolucionária” da reparabilidade de qualquer incômodo sofrido – numa verdadeira ditadura consumerista -, com vistas em alcançar vantagens pecuniárias sem causa justificável.
No caso, ainda que se reconheça a má prestação do serviço pela afronta ao princípio da boa-fé, da informação e da transparência, tenho que situações como a dos autos clamam por medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos competentes.
Em relação ao cliente, todavia, limitam-se a constituir embaraço próprio do mundo contemporâneo.
A respeito, cito o seguinte excerto doutrinário, que se adequa como luvas à espécie: [...] Esse é também o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR a inexistência de CONTRATO de SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" entre os litigantes, bem como reconhecer como indevido o desconto mensal do valor de R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos), na conta bancária do autor; II) CONDENAR a instituição financeira ré a devolver ao requerente, em dobro, os valores indevidamente descontados da sua conta, no importe de R$ 96,68 (noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros legais de mora à base de 1% ao mês a contar da citação (art. 398 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação representou mero dissabor ao(à) consumidor(a).
Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008.
Com o trânsito em julgado, sem pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/09/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 20:06
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:03
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 11:40, Vara Única de Raposa.
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10/08/2022 11:16
Juntada de petição
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08/08/2022 09:11
Juntada de contestação
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20/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:47
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800182-80.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: DR.
GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB/MA 7.765 e DR.
EVERALDO DE R.
CAVALCANTE - OAB/MA 2.671 REU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 2. Por oportuno, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/08/2022, às 11h40, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 3. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 4.
Intime-se a parte autora, por seus causídicos, para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 6.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. 7.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.. 8.
Friso que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 9.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 10.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 11.
Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. 12.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180. 13.
Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/04/2022 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
-
04/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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