TJMA - 0801366-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:59
Suspensão Condicional do Processo
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31/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 14:00
Audiência Instrução realizada para 23/01/2023 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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29/11/2022 12:23
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO RODRIGUES em 14/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:23
Decorrido prazo de ELVIS SOUSA SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/11/2022 12:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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25/11/2022 19:34
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO CORREA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:45
Juntada de diligência
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0801366-19.2022.8.10.0001 DESPACHO Foram juntados aos autos os antecedentes criminais do denunciado LUIZ EDUARDO CORREA DA SILVA, conforme ID 75943755 e ID 75943756.
Dessa forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia e, verificando que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 89, da Lei n.º 9099/1995, para a audiência de suspensão condicional do processo designo o DIA 23 de JANEIRO DE 2023, ÀS 11h30min, a ser realizada na sala de audiências desta Unidade Jurisdicional.
Intime-se o acusado.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e advogados constituídos.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal -
07/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:27
Audiência Instrução designada para 23/01/2023 11:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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04/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:47
Juntada de termo
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06/09/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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04/09/2022 21:52
Juntada de petição
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14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO CORREA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:04
Decorrido prazo de FABIANA AMORIM DA COSTA em 09/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:19
Decorrido prazo de NILTA VICTORIA MORAES AZEVEDO em 18/05/2022 23:59.
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13/06/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 23:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ELVIS SOUSA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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30/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 18:44
Juntada de diligência
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06/05/2022 07:30
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0801366-19.2022.8.10.0001 DESPACHO Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de LUIZ EDUARDO CORREA DA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, o acusado foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação por intermédio de advogado.
Na oportunidade, alegou inépcia da inicial, ao argumento de que na inicial o fato fora descrito de forma genérica. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não é possível absolver sumariamente o réu, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
Ademais, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores, na fase inicial do processo, para o recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que, havendo lastro probatório mínimo para a persecução penal, a peça acusatória deve ser admitida, não havendo que se falar em rejeição, nos termos do art. 395, III do CPP.
Para ocorrer a hipótese narrada, deve ser indiscutível a ausência de justa causa, que pode ser fundamentada não só no inquérito policial, já que este não é o único instrumento investigatório disponível.
Ademais, pelos elementos de prova já colhidos, não se pode excluir, pelo menos até o momento, a atuação do réu nos fatos narrados, sendo recomendável que se conclua a instrução do feito, mormente porque a inépcia pode ser reconhecida até prolação da sentença e o acusado responde ao processo em liberdade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente a tese1 de que “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia”.
Desta feita, MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2022 AS 09:00HRS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o acusado, bem como o advogado e testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.
Faculto ao réu, ainda, a apresentação de testemunhas em banca, independentemente de intimação. São Luis/MA, data do sistema. JUIZ LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
04/05/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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04/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/04/2022 22:58
Juntada de protocolo
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06/04/2022 22:54
Juntada de petição
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06/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, na forma da lei que em cumprimento ao mandado de CITAÇÃO, expedido por ordem do(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luis, dirigi-me ao endereço indicado no mandado e lá chegando, efetuei a CITAÇÃO pessoal do Réu LUIS EDUARDO CORREA DA SILVA, Cel: 9 8333 9563, de todo o conteúdo do aludido mandado o qual após a leitura exarou o ciente e em ato continuo recebeu a contrafé que lhe ofereci.
Sendo que o mesmo informou que tem Advogado, sabendo somente o primeiro nome do defensor, Dr.
HILTON, Cel: 9 8428 0794. O referido é verdade e dou fé.
São Luis - Ma, 29 de Março de 2022. Mauro Henrique Mesquita Magalhães Oficial de Justiça -
01/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:11
Juntada de Mandado
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24/03/2022 12:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/03/2022 10:58
Recebida a denúncia contra LUIZ EDUARDO CORREA DA SILVA - CPF: *54.***.*62-53 (INVESTIGADO)
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16/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:00
Juntada de denúncia
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28/01/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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21/01/2022 11:30
Juntada de petição
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19/01/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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