TJMA - 0800452-87.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 08:46
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 08:46
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800452-87.2021.8.10.0033 Ação: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor(a): FRANCISCO BENTO DA SILVA Advogado(a): VALDOMIR ALVES FEITOSA (OAB 21094-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO BENTO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Alega que, desde agosto de 2020, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), para pagar empréstimo consignado de R$ 5.241,14 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reias e quatorze centavos), em 84 parcelas, contrato nº 814659405.
Porém, não contratou o empréstimo.
Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência.
Em síntese, requereu justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 814659405, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da Tutela de Urgência para cancelar, em definitivo, o contrato nº 814659405.; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade da contratação que consiste em uma operação de refinanciamento com disponibilização do valor na conta bancária do Autor; menciona a teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium; impossibilidade de repetição do indébito; não ocorrência de dano moral; proporcionalidade na fixação de eventual quantia indenizatória; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares; a improcedência dos pedidos.
Instruiu a contestação com documentos.
Réplica à contestação.
Intimadas as Partes para especificaram provas, apenas a Parte Autora se manifestou requerendo prova documental e testemunhal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Depoimento pessoal da parte Autora, do preposto da parte Ré ou declarações de testemunhas não alterarão os fatos narrados, pois resumiram a reafirmar que já disseram por escrito.
Logo, não são capazes de influenciar o julgamento.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar.
Em preliminar, a parte Ré argui falta de interesse de agir, por não haver tentativa de solução administrativa do problema, não há resistência ao interesse e, assim, não existe lide.
Contudo, a parte Autora comprovou ter buscado solução administrativa através da plataforma Consumidor.gov.br.
Porém, não obteve sucesso.
Em seguida, impugna a gratuidade da Justiça concedida à Parte Autora.
Porém, conforme o art. 98, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Destarte, consoante entendimento formulado a partir do § 2º, do art. 99, do CPC, não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
Não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora, embora invoque a condição de analfabeta.
Porém, na Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, o o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu que: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Planilha de Proposta Simplificada, da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, da Ficha de Simulação - Proposta de Empréstimo, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID 60633381.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, 28 de Março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
04/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:59
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:00
Juntada de petição
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15/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:42
Juntada de petição
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18/02/2022 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
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10/02/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 20:28
Juntada de contestação
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14/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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