TJMA - 0802233-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2022 03:51
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:51
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:51
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:21
Juntada de malote digital
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12/08/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JULHO A 05 DE AGOSTO DE 2022 HABEAS CORPUS N° 0802233-15.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805671-87.2021.8.10.0031 PACIENTE: Luana dos Santos IMPETRANTES: Riquinei da Silva Morais (OAB/MA 16.343) e Thallyson Antonio Mota Aguiar (OAB/MA 23.318) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – MÃE DE MENOR DE 12 ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA – INVIABILIDADE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
O direito à conversão da prisão preventiva em domiciliar não é automático e irrestrito.
Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida, à luz das particularidades do caso concreto (STF - HC: 201360 SP 0053000-88.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/06/2021). 2.
Paciente presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.
Como bem ressaltou a magistrada de primeiro grau, eventual concessão de prisão domiciliar à paciente atentaria contra o interesse das menores R.
L.
S.
S. e E.
S.
S.
S., uma vez que a atividade ilícita imputada àquela era desenvolvida no interior da própria residência, expondo as infantes às mazelas intrínsecas ao manuseio de entorpecentes, seja para o uso ou mesmo para a mercancia. 3.
Consideradas as circunstâncias da causa, revela-se idônea a fundamentação jurídica exposta por ocasião do indeferimento do pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar, notadamente porque o contexto fático da conduta criminosa denota a existência de excepcionalidade capaz de justificar a manutenção do ergástulo. 4.
Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0802233-15.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da PGJ, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Lucia de Almeida Rocha. São Luís, MA, 05 de agosto de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
09/08/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 22:07
Denegado o Habeas Corpus a LUANA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*31-33 (PACIENTE)
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05/08/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 10:58
Juntada de parecer
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29/07/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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21/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0802233-15.2022.8.10.0000 PACIENTE: Luana dos Santos IMPETRANTES: Riquinei da Silva Morais (OAB/MA 16.343) e Thallyson Antonio Mota Aguiar (OAB/MA 23.318) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se. São Luís, 1º de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
01/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/03/2022 13:32
Desentranhado o documento
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31/03/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:39
Juntada de malote digital
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04/03/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2022.
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04/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 17:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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