TJMA - 0803459-09.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 22:33
Decorrido prazo de JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 11:25
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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27/09/2022 21:56
Juntada de petição
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17/09/2022 16:10
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 16:10
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS PRIMEIRO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 0803459-09.2021.8.10.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA ADVOGADOS: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475 REQUERIDO :JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES.
ADVOGADO: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 SENTENÇA: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/1995).
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes evento 75420456).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Publicada e Registrada pelo Sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devidamente certificado, arquive-se.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação.
Sem mais providências, arquive-se o feito.
São José de Ribamar, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do 6.
JECRC, respondendo por este Juizado (Portaria-CGJ 2898/22) -
09/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:11
Homologada a Transação
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05/09/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:14
Juntada de termo
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05/09/2022 15:44
Juntada de petição
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05/09/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:59
Juntada de petição
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29/07/2022 21:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:28
Decorrido prazo de JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:50
Decorrido prazo de JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES em 24/06/2022 23:59.
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08/07/2022 05:20
Publicado Citação em 04/07/2022.
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08/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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08/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0803459-09.2021.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, MAX WANDERSON SA DA SILVA - MA13475 Requerido(a): JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 05/09/2022 09:40Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 30 de junho de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
30/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 23:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/06/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:28
Juntada de diligência
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17/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
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05/06/2022 13:34
Juntada de petição
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02/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:08
Decorrido prazo de MAX WANDERSON SA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 21:39
Juntada de petição
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06/04/2022 07:55
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803459-09.2021.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIMEIRA Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis OAB/MA 13819 e Max Wanderson Sá da Silva OAB/MA 13475 Requerido(a): JANES MARCILIO DA SILVA MAGALHAES Intimação dos Advogados Victor Rafael Dourado Jinkings Reis OAB/MA 13819 e Max Wanderson Sá da Silva OAB/MA 13475 de inteiro teor de Ato Ordinatorio adiante transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 162 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, e provimento nº. 22/2018, inciso XLVII, INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para informar novo endereço do requerido, para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias. São José de Ribamar, 4 de abril de 2022. ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Servidor(a) judicial Sao Jose de Ribamar, 04 de abril de 2022 Julio Cesar Lima Praseres Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São JKose de Ribamar -
04/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 14:57
Juntada de diligência
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10/02/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 18:27
Conclusos para despacho
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21/12/2021 18:27
Distribuído por sorteio
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21/12/2021 18:25
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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