TJMA - 0816098-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 04:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:44
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816098-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 EMBARGADO: RARIELLE RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Consta que a embargante ofereceu os presentes embargos de terceiro e promoveu o parcelamento das custas, demonstrando o depósito somente da primeira parcela.
Intimada para demonstrar o recolhimento das parcelas subsequentes, deixou o prazo transcorrer in albis.
Nesse contexto, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ainda que a parte embargada tenha se antecipado ao ato de citação e juntado sua defesa, na qual reconhece o pedido da embargante, não cabe a apreciação do mérito, dado que o recolhimento das custas antecede a própria admissibilidade da demanda e sua falta, após a intimação da autora para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial.
Por conseguinte, entende-se que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte (v.
STJ.
REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) ou, como é o caso presente, haja a embargante comparecido espontaneamente para reconhecer o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL dos vertentes embargos de terceiro e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, sem condenação da embargante nos encargos de sucumbência, em virtude do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes e, após, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível de São Luis -
16/08/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:12
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 15:11
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816098-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 EMBARGADO: RARIELLE RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a terceira embargante procedeu com o parcelamento das custas processuais, realizando tão somente o pagamento da primeira parcela (ID 65726976 e ID 65726977.
Neste sentido, tendo em vista o atraso na comprovação do pagamento das três parcelas remanescentes já vencidas, enfaztizo o vencimento antecipado destas, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Deste modo, INTIME-SE a terceira embargante para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento do valor total remanescente, sob pena de cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil, e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/02/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 11:23
Juntada de contestação
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10/06/2022 14:32
Juntada de petição
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19/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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28/04/2022 21:11
Juntada de petição
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05/04/2022 08:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816098-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LISIANE MARIA ABREU PAIVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - OAB/MA13874 EMBARGADO: RARIELLE RODRIGUES LIMA DESPACHO: Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, inverte a presunção de hipossuficiência a constatação de que a parte embargante exerce a profissão de fisioterapeuta, intitulando-se em seu perfil do Linkedin como executiva da Empório & CIA (São Luís Shopping e Shopping da Ilha), além de figurar como sócia de empresa com razão social "Loteamento Mariana SPE LTDA", cujo capital social perfaz R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se vê em consulta à rede mundial de computadores.
Ademais, não se pode olvidar que a embargante possui endereço residencial localizado em área nobre desta Capital, detendo capacidade financeira para adquirir, em meados de 2004, imóvel no valor de R$ 141.465,27 (cento e quarent e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais no vultuoso montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que a requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO da embargante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a requerente obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
01/04/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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