TJMA - 0811300-98.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:38
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:41
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:38
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 15:47
Juntada de petição
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14/06/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 14:44
Juntada de Ofício
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15/06/2023 09:29
Juntada de protocolo
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12/06/2023 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0811300-98.2022.8.10.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO (advogando em causa própria - OAB/MA 9.134) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto por LEANDRO SANTOS VIANA NETO contra ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, o pagamento da importância de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo em vista a sua nomeação para atuar como advogado dativo nos autos do processo de n.º 0823666-09.2021.8.10.0001.
Intimado, nos termos do despacho de ID n.º 70857485, o Estado do Maranhão informou, em suma, que nada tem a opor quanto aos cálculos formulados pela parte exequente e, ao final, pugna por sua homologação.
Ademais, requer que não seja condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não opôs embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 1º-D, da Lei Federal nº 9.494/97, alterado pela MP nº 2.180-35/01. É o relatório.
DECIDO.
No caso sub judice, considerando que a parte executada não impugnou a execução, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e determino que o valor do débito exequendo é no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme petitório de ID n.º 62291318, tendo o exequente afirmado que dispensava a sua correção monetária.
De outra banda, considerando que o próprio exequente dispensa a atualização dos valores vindicados, afasta-se a aplicação do art. 59, §1º da Resolução de n.º 102017 do TJ/MA.
Assim, oficie-se à parte executada, requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito, nos termos do art. 59 da Resolução n.º 10/2017 c/c art. 535, §3º, II, do CPC/2015.
A requisição deverá ser expedida em 02 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo II da resolução acima mencionada, devendo a primeira ser entregue, por diligência do oficial de Justiça à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou (Art. 59, §3º, Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Findo o prazo do item acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão.
Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisum.
Cumpra-se.
Custas iniciais pelo exequente, conforme decisão de ID n.º 65649528.
Sem honorários diante da inexistência de impugnação por parte do executado.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/06/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 18:27
Outras Decisões
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04/05/2023 19:33
Conclusos para decisão
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04/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 21:00
Juntada de petição
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06/10/2022 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
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28/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:57
Juntada de petição
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20/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 19:04
Conclusos para despacho
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08/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2022 17:24
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 08:27
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811300-98.2022.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, proposta por LEANDRO SANTOS VIANA NETO, advogando em causa própria, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, o pagamento da quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público na unidade judicial do Termo Judiciário de RAPOSA/MA.
Em decisão de ID 62406405, este juízo declinou da competência para o Juízo do Termo Judiciário da RAPOSA/MA para processar e julgar o feito Mais tarde, o exequente atravessou o pedido de reconsideração da decisão supracitada, suscitando pela possibilidade de trâmite do referido processo neste Juízo, conforme evento de ID 62575728. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata a presente lide de Ação de Execução de Título Executivo Judicial de valor relativo a honorários advocatícios decorrente da atuação do exequente como advogado dativo na unidade judicial do Termo Judiciário de RAPOSA/MA, conforme Ata de Audiência com Decisão proferida pelo referido Juízo para consolidar a pretensão executória do autor (ID 62291319), nos termos do art. 515, do CPC.
Com efeito, os arts. 515 e 516, ambos do CPC, disciplinam que: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: v - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É nesse sentido a jurisprudência advinda de recente julgado do TJ-MG, senão vejamos: TJ-MG - AI: 10223140147503001 MG Data de Publicação: 02/10/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NA FASE DE CONHECIMENTO – ART. 516, INCISO II, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, o juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença é o mesmo que proferiu a sentença que fixou os honorários sucumbenciais.
Tendo a sentença sido proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, este é competente para processar e julgar a presente execução de honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10223140147503001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019).
Neste ínterim, forçoso é observar que admitir o processamento da presente demanda perante este juízo, é no mínimo favorecer o congestionamento do Poder Judiciário, contrariando os princípios da Economia e Celeridade Processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração (ID 62575728), mantenho os termos da Decisão de ID 62406405 e, com fulcro nos arts. 515 e 516, II, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito, determinando, por conseguinte, a remessa destes autos ao Juízo do Termo Judiciário da Raposa/MA, para providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro.
Cumpra-se.
São Luís/MA,25 de março de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/04/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:45
Declarada incompetência
-
15/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:37
Juntada de petição
-
11/03/2022 10:24
Declarada incompetência
-
09/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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