TJMA - 0800626-80.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 09:25
Determinado o arquivamento
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21/07/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:41
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 17:21
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:03
Decorrido prazo de JULIA CAROLINE COSTA CASTRO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:03
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:38
Juntada de petição
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06/04/2022 07:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 07:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800626-80.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JULIA CAROLINE COSTA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES - MA20220 Promovido: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JÚLIA CAROLINE COSTA CASTRO em desfavor de VIVO S/A – TELEFÔNICA BRASIL em virtude de suposta inscrição indevida.
Alega a parte autora que, desde o mês de março de 2020, a empresa ré vem encaminhando boletos de cobrança de serviço de telefonia Pós Pago, referentes ao número (92) 993899419, sobre o qual a requerente tem total desconhecimento, sendo que o (DDD) que costa no número é de um estado aonde a autora nunca foi e não tem qual relação com o estado do AMAZONAS.
Ocorre que, no dia 01/06/2021, buscou junto a Concessionária Fiat Taguatur, adquirir um veículo automotivo, porém ao fazer o cadastro a autora foi informada que seu CPF estava com restrição no SPC/SERASA, por uma dívida da VIVO MÓVEL.
Assim, ao consultar o SERASA foi constatado 03 cobranças: contrato 0238164766, com vencimento 06/04/2015 no valor de 44,99 reais; Contrato 0238164766, com vencimento 08/06/2015 no valor R$ 44,99 reais; Contrato 0238164766, com vencimento 06/03/2015 no valor 41,60 reais, todas referentes a linha (92) 993899419.
No evento 49111997, foi deferida liminar, determinando que fosse expedido ofício ao SPC/SERASA para exclusão do nome da autora de seus cadastros, em razão dos débitos em análise.
A reclamada, em sua contestação, argui falta de interesse de agir, bem como impugna o documento de identidade da autora.
No mérito, informa que a parte autora não instruiu os autos com comprovante de negativação válido, emitido em balcão, o que prejudica sobremaneira a análise das demais explanações trazidas na petição inicial.
A ausência de apresentação do referido comprovante tem como objetivo a omissão do histórico de negativações preexistente, a fim de burlar a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Acrescenta que, muito embora afirme desconhecer o contrato objeto da lide, fato é que a parte autora buscou a ré em 06/12/2020 para fins de negociar seus débitos, no entanto, não havendo dado cumprimento aos termos avençados, as faturas mantiveram-se inadimplidas.
Por fim, aduz que não há qualquer ilegalidade nas cobranças, uma vez que os serviços foram prestados, conforme contratado pela parte autora.
Ademais, em que pesem as alegações da parte autora, seus dados NÃO estão incluídos no SERASA EXPERIAN.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que recebeu cobranças da empresa reclamada de um contrato que não realizou; que reside no Monte Castelo, nesta cidade; que recebeu as cobranças pelo telefone e pelo e-mail; que ligou para reclamar junto a empresa requerida e lhe disseram que após 10 dias corridos lhe dariam o retorno; que nunca entraram em contato para informar sobre a questão; que faz uso do aplicativo do Serasa e verificou que seu nome estava no banco de dados e inclusive conseguiu o número dos contratos através desse aplicativo.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Outrossim, não vislumbro qualquer problema com a identificação da autora, apenas pelo fato de estar com sua carteira de habilitação vencida.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Ora, de fato, observa-se que a dívida em nome da autora não foi contraída pela mesma, visto que o número tem DDD de outro Estado, demonstrando que a contratação foi feita mediante fraude.
Nesse ponto, falhou a reclamada, ao permitir que terceiros utilizasse os dados da autora para forjar contrato de prestação de serviços.
Contudo, não merece prosperar a afirmação da autora de que seu nome foi negativado junto ao SERASA, pois de acordo com ofício enviado pelo próprio órgão, nunca constou quaisquer apontamentos em nome da autora, pela requerida.
Desse modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, é dever da autora comprovar a ocorrência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos, afastada a necessidade de comprovação do elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Como afirmou a requerida em sua contestação, o nome da autora não foi objeto de negativação, em razão do suposto débito.
Na realidade, a requerida através da ferramenta “SERASA LIMPA”, tentou realizar um acordo com a autora, no intuito de solucionar o suposto débito que constava em aberto.
Insta destacar que tal conduta, bem como a tela de cobrança juntada pela autora em sua inicial, só podem ser visualizadas pela mesma, o que exclui a alegação de exposição do seu nome, ou de qualquer outro constrangimento.
Desse modo, entendo que houve apenas mero aborrecimento, não restando configurado o dano moral.
Inclusive já é pacífico na jurisprudência pátria que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advêm circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
No caso em análise, a meu sentir, o que consta do aplicativo do SERASA não dá ensejo a qualquer constrangimento, não caracterizando qualquer espécie de dano subjetivo, pois tais informações não são compartilhadas com terceiros.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para declarar a inexistência dos débitos em nome da autora, nos valores de R$ 44,99 reais (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com vencimentos em 06/04 e 08/06/2015 e R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), com vencimento em 06/03/2015, bem como determinar o cancelamento definitivo do contrato em análise e que a requerida VIVO S/A – TELEFÔNICA BRASIL se abstenha de efetuar novas cobranças à autora, referentes ao contrato em apreço, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Intimem-se, pessoalmente, a requerida, acerca das obrigações de fazer acima impostas.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 04 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
04/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
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29/10/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 08:42
Juntada de diligência
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28/10/2021 10:10
Desentranhado o documento
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28/10/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 21:19
Juntada de Ofício
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15/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/10/2021 17:24
Juntada de contestação
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10/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:03
Juntada de petição
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20/07/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 09:48
Juntada de Ofício
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16/07/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 11:19
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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