TJMA - 0806005-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806005-83.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa Advogados: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) e Mateus Silva Rocha (OAB/MA 21.845) Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Paulo Felipe Nunes da Fonseca e Renata Bessa da Silva Castro Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão veiculada no presente agravo é tocante ao acerto, ou não, da decisão de origem, a qual indeferiu o pedido do advogado da exequente de destaque de seus honorários contratuais, para que fossem pagos diretamente por ordem do Juízo, antes mesmo do levantamento do valor principal pela parte autora. 2.
Caso em que os ofícios requisitórios foram expedidos em conformidade com os requerimentos anteriores tecidos pela exequente, sendo certo que, após o marco processual estabelecido pela legislação, qual seja, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (aplicação analógica do artigo 22, §4º, do EOAB), não pode a parte voltar-se, em nítido comportamento contraditório, contra a postura que adotara anteriormente, requerendo a dedução dos honorários contratuais do montante da condenação principal (aplicação direta do princípio da vedação de comportamento contraditório - “nemo potest venire contra factum proprium”).
Com efeito, houve aqui preclusão tanto lógica quanto consumativa. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por Lauridek Amorim Costa (sua constituinte) em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu o seu pedido de dedução de honorários contratuais, em virtude da necessidade de juntada do respectivo contrato antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor (decisão ao id 60436547 dos autos originários de nº 0851022-81.2018.8.10.0001).
O decisum foi mantido após a oposição de Embargos de Declaração (id 61273964 – origem).
Em suas razões recursais (id 15730221), inicia afirmando o cabimento do recurso em exame, dado que o provimento jurisdicional impugnado possuiria caráter decisório.
Ingressando no mérito, assevera que o instrumento contratual, distintamente do que consignado pelo Juízo a quo, teria sido juntado já o com o protocolo da petição inicial, não subsistindo motivo para indeferimento de seu pleito de destaque dos honorários contratuais.
Sustentou, em virtude disso, a existência de direito seu à dedução dos honorários, com fundamento no artigo 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, adicionando que se cuida de verba alimentar. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao seu recurso, para que seja antecipada a tutela recursal, com o deferimento de seu pleito de destaque dos honorários contratuais no valor de R$ 1.679,62 (mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Quanto ao mérito, pediu a confirmação da tutela liminar.
Após emenda da petição recursal (id 16103108), proferi decisão de indeferimento da tutela antecipada requerida (id 16129666).
O Estado do Maranhão não ofertou contrarrazões.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 18343610). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A discussão veiculada no presente agravo é tocante ao acerto, ou não, da decisão de origem, a qual indeferiu o pedido do advogado da exequente de destaque de seus honorários contratuais, para que fossem pagos diretamente por ordem do Juízo, antes mesmo do levantamento do valor principal pela parte autora.
Quanto a isso, não se desconhece o teor do artigo 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que dispõe o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (grifamos) Ademais, deve-se perceber que, em momento anterior à expedição da Requisição de Pequeno Valor pelo Juízo originário, houve a juntada, pelo causídico agravante, do seu contrato de honorários (cf. id 14588861 – origem).
Todavia, bem analisando o curso processual do cumprimento de sentença manejado contra o Estado do Maranhão, nota-se que, em sua última petição apresentada antes da expedição dos ofícios requisitórios, tocantes tanto ao valor principal, quanto aos honorários sucumbenciais, não apenas a exequente, mas também o seu patrono, requereram, de forma expressa, que o montante alusivo ao valor principal fosse integralmente depositado em benefício da requerente Lauridek Amorim Costa, ao passo que em favor do advogado somente deveriam ser depositadas as quantias pertinentes à verba de sucumbência honorária (cf. petição de id 54885153 - origem).
Esse pleito, inclusive, está em consonância com petição anterior da exequente, de id 44271910 dos autos originários, e com o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a exequente e o seu patrono, que estabelece, de forma expressa, em sua cláusula 2.1, que o valor dos honorários contratuais seria pago, em caso de êxito na demanda, “com o recebimento dos valores pleiteados pelo Contratante”, sendo especificado ainda que a forma de pagamento seria por crédito em conta poupança descrita no item seguinte (v. instrumento contratual de id 14588861 - origem).
Nessa senda, é nítido que os ofícios requisitórios foram expedidos em conformidade com os requerimentos anteriores tecidos pela exequente, sendo certo que, após o marco processual estabelecido pela legislação, qual seja, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (aplicação analógica do artigo 22, §4º, do EOAB), não pode a parte voltar-se, em nítido comportamento contraditório, contra a postura que adotara anteriormente, requerendo a dedução dos honorários contratuais do montante da condenação principal (aplicação direta do princípio da vedação de comportamento contraditório - “nemo potest venire contra factum proprium”).
Com efeito, houve aqui preclusão tanto lógica quanto consumativa.
Portanto, quer por motivos de ordem processual, quer de ordem contratual, verifico que não restou demonstrada a existência do direito invocado pelo agravante.
O seu desprovimento, portanto, é medida de rigor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. -
22/08/2022 11:43
Juntada de malote digital
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22/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:26
Conhecido o recurso de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - CPF: *21.***.*80-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 15:27
Juntada de parecer
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17/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 14/06/2022 23:59.
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15/05/2022 22:26
Juntada de petição
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03/05/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:31
Juntada de malote digital
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29/04/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 23:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 18:12
Juntada de petição
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11/04/2022 04:56
Juntada de petição
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05/04/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806005-83.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa Advogados: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) e Mateus Silva Rocha (OAB/MA 21.845) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c artigo 1.017, §3º e §5º, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a sua petição recursal, indicando o nome da parte recorrida, e a individualização dos patronos desta (art. 1016, incisos II e IV), sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Após, conclusos para deliberação.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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