TJMA - 0806076-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA ALVES em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 04:11
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:07
Denegado o Habeas Corpus a AGNALDO RODRIGUES - CPF: *73.***.*25-65 (PACIENTE)
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31/05/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 08:40
Juntada de parecer
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20/05/2022 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de AGNALDO RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA ALVES em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 09:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/04/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0806076-85.2022.8.10.0000 PACIENTE: AGNALDO RODRIGUES IMPETRANTES: JOSE RIBAMAR CORREA ALVES e LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CODÓ-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, seja pelo gravoso contexto fático da imputada acusação em que a demonstrar a potencial periculosidade do aqui paciente, seja por ostentar afora este procedimento, outros registros criminais, circunstâncias essas a meu ver suficientes ao rechaço do pleito liminar, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única a meu ver capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública. Por essas razões, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Apresentadas as informações, de logo remetidos os autos ao PARECER da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 31 de MARÇO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
01/04/2022 13:16
Juntada de malote digital
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01/04/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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