TJMA - 0809276-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 10:59
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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09/05/2022 22:54
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 03/05/2022 23:59.
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23/04/2022 16:28
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 22/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:18
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA BONFIM em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:13
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809276-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO NIVALDO SOARES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO NIVALDO SOARES NETO em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Indeferida a gratuidade da justiça, o autor formulou pedido de desistência. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil, em seu art. 200, preconiza que: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em apreço, sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Ademais, estabelece o mesmo diploma legal.
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis.
VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Autor, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas, eis que a desistência, in casu, se assemelha à hipótese prevista no art. 290 do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, 03 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 09:55
Extinto o processo por desistência
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28/03/2022 11:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 08:38
Juntada de petição
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24/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO NIVALDO SOARES NETO - CPF: *51.***.*13-27 (AUTOR).
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19/03/2022 15:25
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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17/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:04
Juntada de petição
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14/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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