TJMA - 0000004-37.2013.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 19:32
Baixa Definitiva
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20/04/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 19:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:53
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-37.2013.8.10.0128 APELANTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS ADVOGADO(A): ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9.798 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA N° 11.099-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA SANTOS, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 587612649, no valor de R$ 661,59 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) dividido em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 21,72 (vinte e um reais e setenta e dois centavos), com início de desconto em 11/2011 e ativo quando da propositura da ação.
Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento.
Em sentença de Id 22524507, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora.
Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 22524507 – págs. 27 a 38), através do qual impugna o contrato apresentado aos autos, argumentando ter sido vítima de empréstimo fraudulento, sustentando, assim, o reconhecimento de dano moral.
Nesse sentido, busca o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para julgar procedente a demanda, com a condenação do apelado nos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (Ids 22524507 – págs. 42 a 46 e 22524506 – págs. 1 a 11), o Apelado alega a validade do contrato, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, consoante Parecer de Id 23751368. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autora e instituição bancária/réu.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado.
Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, mas limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, os documentos acostados aos autos, demonstram outra realidade.
A par disso, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016 (1ª Tese), caberia à Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos (Ids 22524508 – págs. 45 a 50 e 22524507 – págs. 1 a 5).
Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:44
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA SANTOS - CPF: *41.***.*77-04 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 11:35
Juntada de parecer
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07/02/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:43
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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