TJMA - 0811709-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:48
Juntada de petição
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08/05/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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06/05/2025 17:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 21:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 14:05
Outras Decisões
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21/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:00
Juntada de petição
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09/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:01
Outras Decisões
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25/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:13
Juntada de petição
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21/03/2024 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:36
Decorrido prazo de TABATA ENGELHARDT HAIDU em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811709-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905 EXECUTADO: MANOEL LEITE NETO Advogado do(a) EXECUTADO: TABATA ENGELHARDT HAIDU - ES25880 DESPACHO Na forma do art. 513 §2º, inc.
II do CPC, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado ID 103033399 e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2023 09:26
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 17:45
Juntada de petição
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02/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:36
Decorrido prazo de TABATA ENGELHARDT HAIDU em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811709-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL LEITE NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TABATA ENGELHARDT HAIDU - ES25880 REU: JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 SENTENÇA Trata-se de ação monitória iniciada por MANOEL LEITE NETO em face de JOSÉ AGOSTINHO PRESENTE NALIM, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se por meio da petição inicial de ID 62442941, por meio da qual a parte autora a expedição de mandado de pagamento do montante de R$393.396,05 (trezentos e noventa e três mil novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos).
Devidamente citado para realizar o pagamento ou opor embargos monitórios, a parte requerida apresentou embargos ao ID 78467462, por meio do qual pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica ao ID 80058205.
Intimadas para produzirem provas ou questões de fato ou de direito relevantes para a lide, as partes deixaram de se manifestar, conforme certificado ao ID 94501506.
Voltaram me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, é cediço que com o advento do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
Nessa esteira, ação monitória poderá ser ajuizada pelo credor que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo que queira a expedição por juízo competente de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 700 e 701 do CPC).
No entanto, cabe esclarecer que a prova escrita a qual se refere o caput do art. 700 do CPC não se confunde com título executivo, cabendo ao juiz a análise do documento escrito, conforme explica o professor Dr.
Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não é correto o entendimento de que a prova mencionada no art. 700, caput, do CPC é um ‘título monitório’, ou qualquer expressão do gênero que busque assemelhar a prova escrita ao título executivo.
Ao empregar a expressão ‘prova escrita’, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório”¹.
Ademais, este que é um procedimento abreviado, oportuniza a defesa do réu na forma dos embargos monitórios, por meio do qual o requerido/executado poderá alegar qualquer matéria de fato ou de direito, “ordinarizando” o rito procedimental (art. 702 do CPC).
Feitas estas considerações iniciais, prossigo para a análise do mérito.
Sustenta a parte autora que o requerido lhe foi apresentado como profissional do mercado financeiro.
Nesse contexto, afirma que passou para o réu o montante inicial de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo garantido retorno mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor, a ser pago nos dias 15 e 30 de cada mês.
Aduz que no início o requerido estava cumprindo com suas obrigações contratuais e que recebeu 10% do valor do contrato, conforme previsto em contrato.
Por esse motivo, investiu mais R$70.000,00 (setenta mil reais) no requerido.
No entanto, alega que a partir do mês de outubro de 2021, deixou de receber os valores devidos pelo requerido, que justificava que a bolsa não estava operando como esperado.
Afirma ainda que o requerido lhe pediu empréstimo de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para dar conclusão a documentação de terreno de sua propriedade e que lhe prometeu pagar o valor quando vendesse o imóvel, nesse contexto, alega que o imóvel foi vendido na data do dia 25 de novembro de 2021, mas que o réu não honorou com o acordo verbal de empréstimo.
Relata que no dia 16 de dezembro de 2021 o requerido cometeu suicídio, pelo que pede a procedência de seus pedidos para condenar a requerida em R$393.396,05 (trezentos e noventa e três mil, trezentos e noventa e seis reais e cinco centavos).
Em sua defesa, a embargante sustenta que o contrato foi livremente pactuado entre as partes e que há risco inerente à atividade executada pelo requerido de investimento na bolsa de valores.
Argumenta que os requerentes aceitaram os termos do acordo e que sabiam que o investimento estava sujeito às variações do mercado, assim, pugna pela procedência dos embargos monitórios, para julgar improcedente a ação monitória, e reconhecer a nulidade contratual.
Com efeito, entendo que a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de conjunto probatório que garanta a certeza, liquidez e exigibilidade das provas escritas apresentadas.
Nessa esteira, o que se evidencia do contrato acostado e dos prints das conversas por WhatsApp (ID’s 62442966 e 62442969) é tão somente a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, o que por si só não possibilita a individualização do débito.
Assim, embora a inicial esteja instruída com demonstrativo da atualização e correção do valor exigido, entendo que não restou demonstrada a atualização da dívida, nem se comprovou a existência do débito, no montante exigido, pelo que acolho os embargos monitórios e extingo o feito, sem resolução de mérito.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AÇÃO MONITÓRIA.
Pretensão do autor à expedição de condenação do réu à restituição de valores, diante da quebra do pacto firmado entre as partes.
Extinção da ação, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Apelo do autor.
Conjunto probatório que não é forte o bastante para garantir a certeza, liquidez e exigibilidade desejáveis da prova escrita.
Pálida qualidade dos documentos principais apresentados, que revelam apenas a existência de um negócio, sem qualquer dos elementos essenciais da compra e venda.
Mensagens de whatsapp com referências à doação, inclusive a suposto empréstimo.
Ausência de individualização de valores, e condições para tradição fundamentais para garantir mencionada liquidez, certeza e exigibilidade do título tal como postulado.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10341546320198260001 São Paulo, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/05/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À PRODUÇÃO DE PROVA ESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
No caso concreto, os documentos apresentados constituem começo de prova escrita, não sendo, todavia, suficientes a demonstrar a origem e a evolução do crédito pleiteado, impondo-se a manutenção da r. sentença que determinou a extinção da ação pela inexistência de título monitório.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001434-49.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.11.2021) (TJ-PR - APL: 00014344920198160030 Foz do Iguaçu 0001434-49.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 13/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A propositura da ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante art. 700, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a documentação colacionada pela autora/apelante não possui força probatória, não comprovando nenhuma exigibilidade de obrigação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 07179885920198090051, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Goiânia - 26ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) Contudo, hei por bem acolher os embargos monitórios para extinguir o presente feito, tendo em vista que a parte autora não atendeu aos requisitos do art. 700 do CPC.
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e ACOLHO os embargos monitórios opostos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
18/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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13/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de TABATA ENGELHARDT HAIDU em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 28/02/2023 23:59.
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08/04/2023 05:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811709-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL LEITE NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TABATA ENGELHARDT HAIDU - ES25880 REU: JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DESPACHO.Trata-se de ação monitória iniciada por MANOEL LEITE NETO em face de JOSÉ AGOSTINHO PRESENTE NALIM, ambos qualificados nos autos.Em síntese, o processo iniciou-se por meio da petição inicial de ID 62442941, por meio da qual a parte autora a expedição de mandado de pagamento do montante de R$393.396,05 (trezentos e noventa e três mil novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos).Devidamente citado para realizar o pagamento ou opor embargos monitórios, a parte requerida apresentou embargos ao ID 78467462, por meio do qual pugna pela improcedência do pleito autoral.Réplica ao ID 80058205.É o que convém relatar.
Decido.Inicialmente, convém esclarecer que a ação monitória é um procedimento abreviado que oportuniza a defesa do réu na forma dos embargos monitórios, por meio do qual o requerido/executado poderá alegar qualquer matéria de fato ou de direito, “ordinarizando” o rito procedimental (art. 702 do CPC).Nesse sentido, é cediço que a monitória poderá ser convertida em procedimento comum em duas hipóteses: quando o juízo intimar a parte autora para emendar a inicial, na forma do art. 700, §5º do CPC, e quando opostos embargos, na forma do art. 702, §1º.Assim, leciona a Min.
Nancy Andrighi, em voto proferido no REsp nº 1.955.835 – PR 2021/0261451-7, de sua relatoria: “A segunda fase do procedimento monitório terá início se a parte ré opuser embargos monitórios.
A partir deste momento, a ação passa a ser regida pelo rito ordinário, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor, pois as partes poderão apresentar todos os meios de prova admitidos em direito”.Eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido (Superior Tribunal de Justiça – REsp; Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 14 de junho de 2022).
Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, hei por bem dar continuidade ao procedimento ordinário, assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as, sob de julgamento antecipado da lide.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís (MA), data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar -14ª Vara Cível -
15/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 17:04
Juntada de impugnação aos embargos
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07/11/2022 16:19
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811709-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: MANOEL LEITE NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TABATA ENGELHARDT HAIDU - ES25880 REU: JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
22/10/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 13:16
Juntada de contestação
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27/09/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 17:07
Juntada de Mandado
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11/08/2022 21:23
Decorrido prazo de TABATA ENGELHARDT HAIDU em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811709-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL LEITE NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TABATA ENGELHARDT HAIDU - ES25880 REU: JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN DESPACHO A parte autora anexou comprovante acerca do parcelamento das custas iniciais ao ID. 71149452 e ID. 71149454.
Deixo por ora de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno.
Considerando, que os documentos constantes dos autos não deixam claras as razões que fundamentam o pleito, hei por bem reservar-me o direito de postergar a apreciação do pedido de ID. 71149451, cuja decisão será proferida depois da contestação ou de decorrido o prazo para sua apresentação.
Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
Apresentada defesa tempestivamente, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:51
Juntada de petição
-
11/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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08/07/2022 00:29
Decorrido prazo de TABATA ENGELHARDT HAIDU em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 18:56
Juntada de petição
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13/05/2022 15:29
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811709-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL LEITE NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TABATA ENGELHARDT HAIDU - ES25880 REU: JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL LEITE NETO em face de JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 66150549 Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou contracheque de janeiro de 2022 e comprovante de retenção de imposto de renda , o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência visto que os documentos anexados não são compatíveis com os valores investidos pelo requerente, demonstrados na inicial.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Maio de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/05/2022 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL LEITE NETO - CPF: *22.***.*79-61 (AUTOR).
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09/05/2022 21:30
Decorrido prazo de TABATA ENGELHARDT HAIDU em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/05/2022 18:37
Juntada de petição
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06/04/2022 06:55
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811709-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MANOEL LEITE NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TABATA ENGELHARDT HAIDU - ES25880 REU: JOSE AGOSTINHO PESENTE NALIN DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de abril de 2022.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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10/03/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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