TJMA - 0805517-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCINETE FONTES OLIVEIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA TEIXEIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA CRUZ DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FABELINO ALVES NEPOMUCENO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL DE OLIVEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ELOISA CARREIRO LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA ASSUNCAO PASSOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANATELMA DE SOUSA PORTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANGELA LOPES DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CECILIA MARIA GOMES LIMA NOGUEIRA DA MOTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RIBEIRO CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 20:57
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/05/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/02/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANGELA LOPES DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL DE OLIVEIRA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA TEIXEIRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO SA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANATELMA DE SOUSA PORTO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA ASSUNCAO PASSOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ELOISA CARREIRO LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FABELINO ALVES NEPOMUCENO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CECILIA MARIA GOMES LIMA NOGUEIRA DA MOTA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCINETE FONTES OLIVEIRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA CRUZ DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RIBEIRO CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805517-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão AGRAVADO : ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO : GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB MA5775-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/09/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:02
em cooperação judiciária
-
16/05/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:36
Juntada de petição
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES RIBEIRO CAMPOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL DE OLIVEIRA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA CRUZ DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA MARIA TEIXEIRA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETE FONTES OLIVEIRA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA BASTIANY DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de CECILIA MARIA GOMES LIMA NOGUEIRA DA MOTA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FABELINO ALVES NEPOMUCENO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ELOISA CARREIRO LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANGELA LOPES DE FREITAS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA ASSUNCAO PASSOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO SA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ANATELMA DE SOUSA PORTO em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 10:44
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805517-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão AGRAVADO : ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO : GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB MA5775-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto o relatório contido no parecer ministerial (Id. 22304812).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pelo improvimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO MARANHÃO, por inconformismo com decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA E OUTROS (Proc. nº 0800459- 78.2021.8.10.0001), julgou procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos autores em face da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda (URV) Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, como óbice a pretensão executória, causa modificativa da obrigação, qual seja, reestruturação remuneratória da carreira após o trânsito em julgado, além de eventual renúncia operada a partir do Plano de Vencimentos instituído pela Lei nº 9.664/2012.
Requer, por fim, a revogação do benefício da Justiça Gratuita deferido em fase de cognição em favor dos aqui Agravados.
Neste contexto, requer o provimento do Agravo para reformar a decisão.
Distribuído o feito à Exma.
Desembargadora Relatora, esta determinou a intimação da parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (Id. 15784807).
Pelos Agravados foram apresentadas Contrarrazões de Id. 15998546.
Após outros trâmites processuais, conclusos à Relatora, esta determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria Geral de Justiça para a emissão do parecer ministerial. É o Relatório.
Passa-se à manifestação.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Quanto ao mérito recursal, desde já se observa que NÃO existe óbice ao processamento do Cumprimento de Sentença.
No que concerne aos argumentos despendidos pelo Agravante, estes nada mais são do que irresignação com relação a solução dada na sentença, nada mais são que tentativa de rediscussão da matéria transitada em julgado.
Aqui, busca o Agravante rediscutir as questões na fase de cumprimento de sentença, em que pese à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Neste contexto, não se prestam os Embargos à Execução e as Impugnações aos Cumprimentos de Sentença (e, consequentemente o presente recurso) para alterar o julgado, rediscutir matéria já decidida ou analisar novas teses recursais.
A irresignação do Agravante, com relação à solução dada na sentença hostilizada há de ser objeto de outra via recursal, qual seja, ação rescisória, acaso preenchidos os seus requisitos, e não os Embargos à Execução/Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Como é notório, estes não se prestam para a correção dos fundamentos do julgado.
Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes.
A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24/5/2021); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. 1.
Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão.
Precedentes.2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Ainda que de ordem pública, as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas em sede de embargos à execução pois configurada a preclusão consumativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 533.051/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017).
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento.“ Tendo, portanto, o laborioso parecer ministerial, abordado a matéria discutida com absoluta propriedade e minúcia, adoto-o.
Aplico o sistema de julgamento monocrático Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. . .
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa .
Relatora -
10/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 13:07
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/06/2022 09:43
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2022 00:54
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:47
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
-
13/04/2022 19:01
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2022 01:23
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0805517-31.2022.8.10.0000 Processo de origem: 0800459-78.2021.8.10.0001 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Agravada: ANA LUCIA ROCHA DE OLIVEIRA PAIVA Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800459-78.2021.8.10.0001. Analisando os autos, verifiquei que não há pedido de concessão de efeito suspensivo.
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos à relatoria. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
01/04/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803062-25.2020.8.10.0110
Joyce Mariana Oliveira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 08:24
Processo nº 0800220-10.2022.8.10.0011
Luiz Gonzaga Leite Marinho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 08:40
Processo nº 0800220-10.2022.8.10.0011
Luiz Gonzaga Leite Marinho
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 15:59
Processo nº 0810055-03.2020.8.10.0040
Raimundo Lopes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 11:42
Processo nº 0810055-03.2020.8.10.0040
Raimundo Lopes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2025 17:43