TJMA - 0800310-79.2022.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:49
Baixa Definitiva
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31/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO SERRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800310-79.2022.8.10.0120 - PJE.
Apelante: Antonio Bispo Serra.
Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13118-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099).
Proc.
Justiça: Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Relator Substituto: Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL AUTO ATENDIMENTO – TAA.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Demonstrado pela Instituição Bancária – por meio de extrato – a formalização de empréstimo via terminal de auto atendimento com utilização de cartão e senha pessoal do correntista tenho que o autor deixou de produzir prova da nulidade da contração.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTONIO BISPO SERRA, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Bento/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada por em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, a não apresentação do contrato ou do comprovante de transferência dos valores, requerendo a condenação do Apelado na repetição em dobro do indébito e dos danos materiais e morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), somados a mais uma indenização por danos morais no valor de R$ 54.784,08 (cinquenta e quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e oito centavos.
Por seu turno, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID 30434243), onde pleiteou a total improcedência de todos os pedidos da inicial.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte apelante.
Explico.
Narra a recorrente que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que o banco não comprovou a validade do negócio.
No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o extrato demonstrando o depósito do montante descrito na inicial, utilizado pela parte sem qualquer ressalva.
Nesse sentido irretocável a decisão de primeiro grau, ao mencionar que a instituição financeira apresentou o contrato assinado pela autora, por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), operado em um caixa eletrônico mediante cartão e senha pessoais, o que dispensa a realização de contrato físico assinado, por ser a pactuação digital, seja para firmar novo empréstimo, seja para refinanciamento de operações anteriores com ou sem troco.
Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente.
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CDC.
RENOVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVIMENTO. 1.
O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da evolução da dívida renegociada, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito do autor. 2.
Diante disso, conclui-se que o apelado celebrou renovação de empréstimo (CDC), por meio de terminal de autoatendimento, em cujo comprovante da contratação, claramente constava que se tratava de RENOVAÇÃO, com indicação do valor financiado, juros, parcelas, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito por falha no dever de informação, e tampouco em abusividade ou indenização por danos morais. 3.
Ademais, tendo havido descumprimento da renegociação realizada, houve antecipação do débito, conforme autorizado em cláusula contratual avençada e aceita pelo contratante ora apelado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de xx a xx de xx de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 (ApCiv 0822363-28.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado não anexou a cópia da cédula de crédito bancário, sob o fundamento que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento – BDN, com uso de cartão e senha, assim como por biometria, tendo a Instituição Bancária, demonstrado sua regularidade através do LOG (comprovante de transação eletrônica no terminal de autoatendimento), constante no ID 24980411, portanto devidamente validável.
II.
Acresça ainda que a disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC), vez que o extrato colacionado pelo Banco, ID 24980410, com Liberação do Empréstimo, no valor de R$ 2.197,53 (dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos).
III.
Assim, observo que apesar de não constar o instrumento da avença da forma tradicionalmente estabelecida, esta se concretizou através do uso de cartão, senha e biometria do apelante, com a devida disponibilização do crédito na conta do consumidor.
IV.
Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0801032-19.2022.8.0119, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís/MA, Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801032-19.2022.8.10.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários a 10% (art. 85, §11º, do CPC) suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim RELATOR SUBSTITUTO -
04/12/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 18:14
Conhecido o recurso de ANTONIO BISPO SERRA - CPF: *07.***.*53-68 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 16:57
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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