TJMA - 0800285-20.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:20
Juntada de despacho
-
17/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/11/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
09/11/2022 20:48
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800285-20.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIO BARBOSA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A Promovido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer Contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
27/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:07
Juntada de petição
-
25/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:52
Juntada de recurso inominado
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07/10/2022 20:38
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 20:38
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800285-20.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIO BARBOSA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A Promovido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 SENTENÇA Cuida-se de Ações de Obrigação de Fazer cumuladas com Indenização por Danos Morais ajuizadas por MÁRIO BARBOSA GONÇALVES em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
No que pertine ao processo n.º 0800285-20.2022.8.10.0006, o autor informa que é titular de contrato de prestação de serviços com o plano requerido e que, após consultas e investigações médicas, foi constatada a necessidade de internação hospitalar, com urgência, para tratamento cirúrgico de descompressão e estabilização da coluna torácica, haja vista o diagnóstico de lesão metastática renal com fratura patológica da coluna vertebral, conforme relatório médico anexo.
Assim, o procedimento para osteofixação da vértebra lesada foi regularmente autorizado pelo requerido e realizado, com sucesso no dia 04/03/2022.
Contudo, apesar da recuperação, o requerente teve a necessidade de outra intervenção e, dessa vez, para uma Nefrectomia Radical Esquerda.
Desse modo, em razão da idade do paciente, 73 anos e seu baixo peso (47 Kg), assim como seu estado de debilitação, foi indicada a via robótica por ser o método mais indicado diante da técnica que oferece maior visualização (3D) da área a ser removida.
Contudo, foi apresentada ao plano réu, no dia 17/03/2022 a requisição médica para a referida intervenção cirúrgica e, até a propositura da ação, o requerido ainda não havia autorizado a realização do procedimento indicado.
Através de decisão de ID 63115711, este Juízo deferiu liminar, determinando que a requerida autorizasse, no prazo de 10 (dez) dias, a realização do procedimento cirúrgico, Nefrectomia Radical Esquerda por via robótica, e instrumentais, conforme descrição contida no relatório médico, arcando, inclusive, com todas as despesas médico-hospitalares necessárias à intervenção, sob pena de multa diária, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Posteriormente, o autor ingressou com o processo n.º 0800402-11.2022.8.10.0006, onde informa que em decorrência da extensão dos procedimentos cirúrgicos relatados no outro processo e, diante do quadro metastático do paciente/Autor, com “risco de morte”, foram requisitados medicamentos específicos para início urgente de tratamento sistêmico (LEVANTINIBE + PEMBROLIZUMABE), medicamentos esses que, igualmente, foram negados pelo plano réu.
Assim, foi deferida liminar no segundo processo, com determinação de que o plano réu autorizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do procedimento medicamentoso, conforme receituário médico, sob pena de multa diária, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em sede de contestação, a requerida alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados em razão do valor da causa, e, no mérito, alega que o procedimento possui cobertura obrigatória, mas não a técnica solicitada pelo médico assistente, assim, a ré autorizou na mesma data da solicitação a Nefrectomia Radical via laparoscópica, ou seja, pela técnica convencional, como comprova a Guia de Internação nº 0001.2022.02.00016793 colacionada, cumprindo fielmente o que determina a ANS no Parecer Técnico n. 34/GEAS/GGRAS/DIPRO.
Já com relação à negativa dos medicamentos, o réu informa que o Autor omite na peça inaugural que o médico que o assiste solicitou a substituição do tratamento conjugado com os fármacos Lenvatinibe e Pembroliizumabe, pelo tratamento com dupla combinação com os medicamentos Ipilimumab e Nivolumabe.
Desse modo, tão logo o médico assistente solicitou a substituição, a CAPESESP autorizou integralmente a terapia antineoplásica solicitada, como comprova a Guia de Internação.
Em sede de audiência, o autor acrescentou: “que é beneficiário do plano de saúde por muitos anos; que acometido de problema de saúde, o médico solicitou uma intervenção que foi autorizada pelo plano entretanto de forma diferente; que somente após a liminar o plano autorizou os procedimentos, conforme solicitação médica; que posteriormente houve outra solicitação médica referente ao tratamento de quimioterapia e somente deferido após liminar do juízo; que ficou preocupado com medo de morrer.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados em razão do valor da acusa pois trata-se de uma obrigação de fazer, não tendo que s elevar em conta o valor do procedimento cirúrgico, já que o pedido é a autorização da cirurgia e não o pagamento, ao autor, do valor da mesma.
Outrossim, é importante mencionar que os aludidos processos possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, razão pela qual reputo-os conexos, procedendo à prolação de uma única sentença para ambos, nos termos do art. 55 do CPC.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Da análise da documentação juntada aos autos, vislumbra-se que a empresa demandada não obteve êxito em comprovar suas alegações, pois o autor desde a inicial acostou a solicitação médica referente ao procedimento cirúrgico objeto da presente lide, assim como dos medicamentos a serem ministrados.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura dessas doenças, visto que tal procedimento cabe aos profissionais médicos de acordo com as peculiaridades de cada paciente.
Patente, assim, a falha na prestação de serviços da empresa requerida.
Insta destacar que o direito à proteção à saúde e à redução dos riscos de doenças possui disciplina constitucional, e previsão no Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor ao se associar a um contrato seguro-saúde, onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas havidas com o tratamento de saúde pela seguradora, objetiva, tão somente, a segurança de que ao precisar dos serviços médico-hospitalares terá sua integral cobertura.
Tal objetivo não pode ser considerado como excessivo, afinal, em contrapartida o associado assume obrigação mensal, a qual, no caso dos autos, está em dias.
Por outro lado, o que leva um consumidor a escolher determinada prestadora de serviço em detrimento de outra, é justamente a gama de serviços oferecidos, razão pela qual, o mínimo que se espera dos contratantes é a observância do princípio da boa-fé contratual, onde os pressupostos presentes quando da celebração do plano sejam efetivados quando da execução do mesmo.
Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, não honrou com o ônus que lhe cabia, pois autorizou procedimento com técnica diversa da solicitada pelo médico, profissional apto a decidir qual o melhor tratamento, levando em conta as peculiaridades de cada caso.
Assim, constatada a ilicitude praticada pela requerida, resta a tarefa de analisar a existência dos danos alegados.
Com efeito, a situação atravessada pelo autor, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza e aflição quanto à concessão ou não de autorização de procedimentos requisitados pelo médico.
Há que se reconhecer, portanto, que a abusiva recusa da ré ensejou flagrante frustração da expectativa do consumidor quanto à prestação do serviço de saúde contratado, além de riscos à sua saúde, respaldando, por consequência, a condenação em reparação a dano moral.
Com relação às obrigações de fazer, perderam o objeto, pois que já foram realizados os procedimentos médicos requeridos.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao autor MÁRIO BARBOSA GONÇALVES, a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar deste data.
Confirmo os efeitos das liminares deferidas nos autos.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
21/09/2022 15:07
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2022 14:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
08/07/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/05/2022 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2022 21:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
20/05/2022 16:41
Juntada de contestação
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20/05/2022 15:03
Juntada de petição
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05/04/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 07:35
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:08
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800285-20.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIO BARBOSA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A Promovido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência interposto por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Mário Barbosa Gonçalves.
O plano de saúde demandado alegou, in verbis: “No entanto, a narrativa autoral está dissociada da realidade, tendo em vista que, em verdade, a Ré recebeu o pedido médico para autorização do procedimento cirúrgico denominado Nefrectomia Radical Esquerda via robótica, bem como de materiais necessários ao ato cirúrgico (OPME) em 18/03/2022 (Doc. 2).
Na mesma data da solicitação, a CAPESESP autorizou a Nefrectomia Radical via laparoscópica, ou seja, pela técnica convencional, assim como os materiais solicitados pelo médico assistente do Demandante, como comprova a Guia de Internação nº 0001.2022.02.00016793 e Autorizações de Fornecimento abaixo (…) Oportuno acrescentar que a única recusa da Ré foi em relação à técnica robótica solicitada pelo médico assistente, uma vez que não há cobertura obrigatória para a referida técnica.” (ID 63714050.
Pág. 2-3).
Instada a se manifestar, a parte autora aduziu: “Destarte, descabida se mostra a afirmação de que o Requerente, ao propor a ação no dia 21.03.2022, omitiu a informação que já havia sido autorizado parcialmente o procedimento Requerido, pois só tomou conhecimento dessa informação no dia 25.03.2022, por intermédio do hospital em que está internado.” (ID 63988172.
Pág. 3).
Decido.
Analisando os autos, infere-se que o pleito de reconsideração não merece guarida, pois, em que pese as alegações de autorização da cirurgia Nefrectomia Radical Esquerda, a modalidade ofertada ao paciente foi distinta da requerida na exordial, bem como distinta daquela concedida em sede de liminar, isto é, pela via robótica.
Dessa forma, os argumentos trazidos pelo plano de saúde demandado não foram suficientes para elidir as circunstâncias concessivas da antecipação de tutela, a qual foi fundamentada no perigo de dano, nos termos do art.300, CPC, dado à probabilidade fática de evolução do quadro clínico do autor, ante a recusa em liberar a cirurgia por via robótica.
Ante o exposto, mantenho a antecipação da tutela, conforme Decisão exarada no ID 63115711.
Intime-se a parte requerida, por Mandado, para o devido cumprimento.
Cumpra-se, com urgência.
São Luís, 01 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
01/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:57
Outras Decisões
-
31/03/2022 19:16
Juntada de petição
-
31/03/2022 08:40
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:39
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:55
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
21/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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