TJMA - 0809477-06.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:26
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo:0809477-06.2021.8.10.0040 Autor: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogado: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Jose Ribamar carvalho ingressou em juízo com a presente ação em face de Bradesco Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A , tudo conforme narrado na petição (id. 48307500).
Com a petição inicial vieram os documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Oportunamente o autor formulou pedido de desistência da presente ação (Id.67142979).
Devidamente intimada sobre o pedido de desistência, a parte requerida concorda com desistência, conforme (Id.72494729). É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que nenhum óbice há ao deferimento do pedido da parte requerente Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, ex lege.
Cumpridas as diligências e transitada em julgado a sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 21 de outubro de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível Portaria - 52702022 -
14/11/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 15:48
Extinto o processo por desistência
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11/10/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 12:07
Juntada de termo
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19/08/2022 21:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 07:26
Juntada de petição
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22/07/2022 06:32
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809477-06.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerente peticionou no ID n. 67142979, requerendo a desistência da presente ação. Sendo o direito de ação disponível, pode seu detentor desistir a qualquer tempo, devendo, para surtir efeitos jurídicos, ser homologado por sentença.
Contudo, há previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, §4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para manifestar-se quanto ao pedido de desistência ora formulado no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida esta determinação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022 -
20/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:31
Juntada de petição
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19/04/2022 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 09:14
Juntada de termo
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12/04/2022 07:45
Juntada de petição
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07/04/2022 17:03
Juntada de petição
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06/04/2022 06:44
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0809477-06.2021.8.10.0040 Autor: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogado: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Réus: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 1 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
04/04/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:58
Conclusos para decisão
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13/08/2021 18:58
Juntada de termo
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13/08/2021 09:31
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:17
Juntada de contestação
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12/07/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 19:37
Conclusos para despacho
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30/06/2021 23:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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