TJMA - 0814329-93.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 18:09
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0814329-93.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MANOEL LOBO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GETULIO GONCALVES JUNIOR - MA18823-A RECORRIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA Decisão Relatório Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto nos presentes autos, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal.
Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e seguinte registro: permanência dos motivos apontados em decisão determinadora de sobrestamento do feito.
Decido.
Dada a pendência de julgamento de recurso alhures indicado e, atendendo à prejudicialidade da matéria em relação ao mérito da lide ali trata, assim como tendo em vista a regra do artigo 313, do CPC, determino o sobrestamento o feito até deliberação lançada naqueles autos.
Ultimada a condição suspensiva, não havendo deliberação para realização de novo julgamento, após certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem para o seu regular processamento.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,30 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
01/12/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1413280
-
25/11/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 03:24
Decorrido prazo de FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:24
Decorrido prazo de MANOEL LOBO ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:15
Recurso extraordinário admitido
-
07/11/2022 16:41
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0814329-93.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MANOEL LOBO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GETULIO GONCALVES JUNIOR - MA18823-A RECORRIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MANOEL LOBO ALMEIDA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,21 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
24/10/2022 12:18
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
24/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 10:22
Negado seguimento a Recurso
-
19/10/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
18/10/2022 10:28
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 19:53
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
09/09/2022 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0814329-93.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MANOEL LOBO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GETULIO GONCALVES JUNIOR - MA18823-A RECORRIDO: FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3764/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MANOEL LOBO ALMEIDA, nos quais alegou que o Acórdão de nº 938/2022-1 padece de omissão, sob o argumento de que não houve manifestação sobre os militares reformados que contribuem apenas sobre o que excedia ao dobro do teto dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 40, § 21, da Constituição Federal.
Sustentou ainda que há incidência de 9,5% sobre a integralidade da sua remuneração.
Assim, pediu que a omissão seja suprida com o fim de que seja autorizada a restituição dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a alegada omissão.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id de nº 16320000 - Pág. 1. É o breve relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, em sucinta análise da decisão devastada, observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, uma vez que decidiu a controvérsia de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, os vícios suscitados pelo ora embargante.
Explico.
A contribuição, contra a qual se insurge o embargante, tanto no presente embargos, quanto no recurso inominado é um tributo, pois trata-se de uma contribuição previdenciária e, sendo assim, não há direito adquirido à hipótese de não incidência tributária.
O fato de algum ato ou bem não ser, em determinado momento, objeto de incidência tributária, não estabelece, em favor do seu titular, isenção eterna de intributabilidade.
Assim, não há que se falar em ilegalidade de incidência dos descontos sobre a totalidade da remuneração.
Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem afirmado que não há direito adquirido a não ser tributado, tampouco direito adquirido a regime jurídico (RMS 26.932/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 5.2.2010; RMS 27.093/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJ 14.11.2008; ADI 3.128/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 18.2.2005.
Além disso, o mencionado art. 3º, bem como o art. 11, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 são voltados para os servidores públicos civis e, como dito pelo próprio embargante, o STF, no julgamento do RE n.º 596.701 MG, decidiu os militares não são considerados servidores públicos, mas tão somente “militares”.
Logo, não se aplica nem o art. 3º e nem o art. 11, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que garante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que ultrapassarem o teto do e, portanto, não fazendo jus à devolução das parcelas já descontadas.
Desta feita, “ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, inexistente na Lei nº 9.099/95.
Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:08
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 03:32
Decorrido prazo de MANOEL LOBO ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:21
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 20:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE MARÇO DE 2022 PROCESSO Nº 0814329-93.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MANOEL LOBO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GETULIO GONCALVES JUNIOR - MA18823-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 938/2022-1 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/03.
DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 dias do mês de março de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória c/c com Repetição de Indébito, proposta por MANOEL LOBO ALMEIDA em face do FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA, na qual afirma a parte autora que é servidor público aposentada do Estado do Maranhão.
Aduz que a administração pública passou a efetuar descontos previdenciários em seu proventos, referentes ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA.
Argumenta ser indevido este desconto, já que a contribuição está incidindo sobre totalidade da remuneração e não somente sobre o que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência.
Assim, pleiteia o cancelamento dos descontos sofrido à título de FEPA, bem como que seja devolvido integralmente todos os valores descontados indevidamente da Requerente desde que adquiriu o direito à aposentadoria.
O MM Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (id. nº 14521445), pois entendeu que as parcelas descontadas referentes ao FEPA são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas de seus proventos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença sob o fundamento de que a contribuição previdenciária não deve ser sobre a totalidade da remuneração recebida pelo policial da reserva ou pensionista, só podendo incidir sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
E mais, caberia a lei estadual regulamentar a forma de contribuição e as alíquotas a serem aplicadas.
As contrarrazões foram apresentadas no id. nº 14521451. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise da tese recursal.
A questão debatida nos autos cinge-se ao pleito de suspensão dos descontos sofridos a título de FEPA, bem como a devolução das quantias já descontadas as quais alega não serem devidas.
O art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/19, bem como o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 224/20, são cristalinos quando dispõem que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados ativos ou inativos e que o valor recolhido é destinada ao custeio tanto das pensões militares como das aposentadorias dos militares.
Logo, não há que se falar em contribuição somente sobre o excedente do teto do Regime Geral de Previdência.
E o art. 24-D desta mesma lei autoriza os Estados a legislarem sobre aspectos relacionados à inatividade dos militares desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas no art. 24-C.
Pois bem, em relação a esta temática ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra Manual de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Atlas, p. 561: "(...) De acordo com o novo sistema introduzido pela EC nº 18/98, há o grupo dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42 e parágrafos, CF), e o dos militares das Forças Armadas, integrantes da União Federal (art. 142, § 3º, CF).
No que concerne aos militares, cumpre fazer uma observação.
A despeito da alteração introduzida pela EC 18/98, que substituiu a expressão" servidores públicos civis", por"servidores públicos"e da eliminação da expressão"servidores públicos militares", substituída por"Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios"(Seção III, mesmos Capítulo e Título, art. 42), com a inclusão dos militares federais no Capítulo das Forças Armadas (Título V, Capítulo II, arts. 142/143), o certo é que, em última análise, todos são servidores públicos lato sensu, embora diversos os estatutos jurídicos reguladores, e isso porque, vinculados por relação de trabalho subordinado às pessoas federativas, percebem remuneração como contraprestação pela atividade que desempenham.
Por tal motivo, parece-nos correta a expressão" servidores militares ".
Neste mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVENTOS.
MILITAR.
INCIDÊNCIA.
EC 41/03. 1.
O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta".
A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". 2.
Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.
A inexigibilidade da contribuição --- para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05].
Agravo regimental a que se dá provimento."(STF, RE 475.079 AgR/SC, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, j. em 25.11.08, DJe de 18.12.08) Nestes termos, a Lei Complementar Estadual nº 73/04, em seu art. 3º, I e art. 5º c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20, estabelecem que o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será custeado mediante contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, e como a Emenda Constitucional n. 103/2019, incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, são válidos, legítimos e de cunho obrigatório, os descontos referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTAS.
DESCONTO RELATIVO AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA - FEPA.
A despeito da controvérsia quanto à constitucionalidade ou não das contribuições previdenciárias, se haveria violação de cláusula pétrea da constituição, há de se ter em mente de que quaisquer manifestações quanto à pretensa castração de direitos, só seria possível após a análise de Corte Competente (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que havia modificado o art. 40 da Carta Magna.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105/08 que teve por objeto o ataque ao art. 4º da Emenda Constitucional 41/03, que dispõe sobre contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, fora julgada parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional as expressões "cinqüenta por cento" e "sessenta por cento" constantes do parágrafo único, incisos I e II do art. 4º deferida Emenda, mantendo a constitucionalidade da Contribuição, o que, por conseqüência lógica fulmina as pretensões dos impetrantes quanto à lesão de direito líquido e certo com edição das Leis Complementares Estaduais n.ºs 72/04 e 73/04.
Segurança denegada.
Unanimidade. (TJ-MA - MS: 186462004 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2005, SÃO LUÍS) A contribuição previdenciária tem como fato gerador a percepção de proventos de aposentadorias ou pensões, ficando claro, que tanto servidores da ativa como os aposentados devem sofrer os referidos descontos.
A extensão de tratamento diferenciado e privilegiado aos servidores públicos aposentados não pode ser permitida, pois viola a própria Constituição Federal que determina, em seu art. 40 c/c art. 149, § 1º, o desconto para custeio de regime próprio de previdência social nos proventos de aposentados e pensionistas.
Também regem a matéria o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 73/04 c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20.
E mais, não há que se falar em direito adquirido à isenção de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, quando esta é concedida anteriormente à edição da lei instituidora da exação.
Este foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI 3105 e 3128, versando sobre alegação semelhante deduzida em face da Emenda Constitucional 41/03, que passou a prever a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão de servidores públicos (art. 40, CRFB).
Nesse julgamento, o STF afirmou a inexistência de norma que garanta direito subjetivo ao aposentado de subtrair de seus proventos a incidência da contribuição que, anterior ou posterior, a institua.
Veja-se: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de Aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as Expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) E mais, a contribuição, contra a qual se insurge o recorrente, é um tributo, pois trata-se de uma contribuição previdenciária e, sendo assim, não há direito adquirido à hipótese de não incidência tributária.
O fato de algum ato ou bem não ser, em determinado momento, objeto de incidência tributária, não estabelece, em favor do seu titular, isenção eterna de intributabilidade.
Assim, não há que se falar em suspensão dos descontos sofridos em sua remuneração sob a rubrica de FEPA.
Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem afirmado que não há direito adquirido a não ser tributado, tampouco direito adquirido a regime jurídico (RMS 26.932/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 5.2.2010; RMS 27.093/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJ 14.11.2008; ADI 3.128/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 18.2.2005.
Os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões, referentes à contribuição previdenciária, quando estava em vigor a regra do artigo 195, inciso II, da CF com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, tanto é assim, que a parte autora somente passou a contribuir somente em 2020, não lhe sendo permitida imunidade tributária de forma permanente, já que ausente lei no ordenamento jurídico que proíba de forma absoluta a tributação dos proventos percebidos.
Assim, no caso dos autos, acertada a decisão recorrida, que embasada em decisão do STF, concluiu pela impossibilidade de declaração de ilegalidade dos descontos objurgados, bem como da restituição dos valores já descontados.
Em relação a contribuição que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência, o mencionado art. 3º, bem como o art. 11, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 são voltados para os servidores públicos civis e, o STF, no julgamento do RE n.º 596.701 MG, decidiu que os militares não são considerados servidores públicos, mas tão somente “militares”.
Logo, não se aplica nem o art. 3º e nem o art. 11, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que garante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que ultrapassarem o teto do e, portanto, não faz jus à devolução das parcelas descontadas a partir de março de 2020.
Quanto a Lei Complementar 14/2019 do Estado do Maranhão, não há qualquer vedação em se adotar alíquotas progressivas para definir o quantum que será descontado a título de contribuição para o FEPA, pois o STF, já pacificou o entendimento sobre a matéria no Tema 1.177 que assim dispõe: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
04/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 10:33
Conhecido o recurso de MANOEL LOBO ALMEIDA - CPF: *25.***.*57-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/03/2022 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800963-90.2022.8.10.0117
Maria Francisca do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 16:16
Processo nº 0800963-90.2022.8.10.0117
Maria Francisca do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 09:29
Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001
Juliany Braga Marques
Jose Ribamar Pereira Marques
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 12:26
Processo nº 0001181-02.2015.8.10.0052
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Julieta Lourdes Oliveira Ribeiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 00:00
Processo nº 0001181-02.2015.8.10.0052
Julieta Lourdes Oliveira Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 00:00