TJMA - 0001181-02.2015.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/05/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 06:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/05/2022 03:29
Decorrido prazo de JULIETA LOURDES OLIVEIRA RIBEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001181-02.2015.8.10.0052 EMBARGANTE: Julieta Lourdes Oliveira Ribeiro ADVOGADO: Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA n° 7.686) EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Julieta Lourdes Oliveira Ribeiro opõe Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 10952849 - Pág. 25, da minha lavra, que deu parcial provimento à Apelação em epígrafe, apenas para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (Id. 10952850), a embargante alega que a decisão impugnada incorre em omissão ou contradição, em razão da redução drástica do valor indenizatório, defendendo que o “critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre a lesão causada e aquilo que pode compensá-la, levando-se em conta o efeito socioeducativo, que será a prevenção e o desestímulo à que a apelante cometa novas lesões”.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Id. 10952850 - Pág. 18). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que a embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Como relatado, a embargante alega, a pretexto de contradição ou omissão na decisão, que a redução dos danos morais ocorreu de forma drástica sem considerar a gravidade do abalo sofrido.
Todavia, a conclusão do julgado foi alicerçada pelas provas contidas nos autos, observando as necessidades das embargadas e os recursos financeiros do embargante.
Nesse contexto, não há dúvida de que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a conclusão do julgado para tentar fazer prevalecer a sua tese, numa postura avessa à norma de regência, pois, como se sabe, os Embargos de Declaração não se prestam como meio impugnativo de decisões judiciais, ou seja, como recurso de revisão, como se vê: “[…] 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “[…] 3.
Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2021 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 00:40
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:26
Juntada de petição
-
21/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032303-36.2008.8.10.0001
Daniel Benedito de Gouveia
Banco do Brasil SA
Advogado: Aline Sharlon Maciel Batista Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 15:46
Processo nº 0032303-36.2008.8.10.0001
Idemburgo Mussuri de Oliveira - Oab/Ma 5...
Banco do Brasil SA
Advogado: Aline Sharlon Maciel Batista Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2008 00:00
Processo nº 0800963-90.2022.8.10.0117
Maria Francisca do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 16:16
Processo nº 0800963-90.2022.8.10.0117
Maria Francisca do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 09:29
Processo nº 0816875-87.2022.8.10.0001
Juliany Braga Marques
Jose Ribamar Pereira Marques
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 12:26