TJMA - 0800416-38.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2022 22:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2022 22:44
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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15/04/2022 10:41
Juntada de protocolo
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08/04/2022 22:30
Juntada de petição
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06/04/2022 08:03
Juntada de petição
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06/04/2022 06:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 06:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800416-38.2021.8.10.0100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: IVALDINA COELHO SILVA SENES IMPETRADO: AMAURY SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por IVALDINA COELHO SILVA SENES, contra o ato do Sr.
AMAURY SANTOS ALMEIDA, Prefeito de Mirinzal/MA. A impetrante requereu, em suma, a concessão de segurança para que a autoridade coatora fizesse os pagamentos concernentes à sua remuneração dos meses de maio e junho/2021. O mandado de segurança (Id. 48399425) foi impetrado acompanhado de documentos. Despacho inicial determinando a notificação do impetrado, que prestou as informações que entendeu pertinentes sobre o objeto do writ por intermédio da procuradoria municipal. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. É cediço que o mandamus figura como remédio constitucional que objetiva resguardar o direito líquido e certo de indivíduo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, CF/1988). In casu, o presente mandado de segurança foi impetrado objetivando, em suma, o pagamento da remuneração da impetrante referente aos meses 05/2021 e 06/2021, porquanto retornou às suas atividades em 05/05/2021. Ocorre que, após a prestação das informações pelo impetrado, percebe-se que os pagamentos vindicados foram efetuados pelo ente público (Id. 51576888), tendo em conta que retornando no início de maio, a requerente deveria ser incluída na folha do mês subsequente (06/2021), o que foi feito pelo Município de Mirinzal. Desta feita, em que pesem as alegações ministeriais, entendo que o provimento jurisdicional se tornou desnecessário. À vista do exposto acima, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Sem custas, pois foi defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Dê-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
04/04/2022 16:18
Juntada de petição
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04/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 23:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 20:20
Juntada de petição
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17/10/2021 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 08/09/2021 23:59.
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26/08/2021 16:17
Juntada de petição
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17/08/2021 02:59
Publicado Notificação em 16/08/2021.
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17/08/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 17:03
Outras Decisões
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10/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:49
Juntada de petição
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26/07/2021 05:43
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 09:07
Juntada de petição
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19/07/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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