TJMA - 0815866-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:35
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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24/11/2022 18:55
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:59
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:59
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815866-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA17185 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 74592924, foi indeferida a assistência gratuita.
Sou id. 67120461, foi informado a interposição de recurso contra decisão de não concessão da gratuidade.
Após, em Id. 75211289, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que a desistência, in casu, se assemelha à hipótese prevista no art. 290 do CPC.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 18:16
Extinto o processo por desistência
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01/09/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:05
Juntada de petição
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815866-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA17185 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 64415761.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou a fatura do plano de saúde e a declaração do imposto de renda , o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, intimo a parte autora a comprovar o pagamento das custas processuais em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de Agosto de 2022.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
31/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *96.***.*57-15 (AUTOR).
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16/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 20:33
Decorrido prazo de BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 14:44
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:44
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:59
Juntada de petição
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05/04/2022 07:04
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815866-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA17185 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAÚJO ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido Tutela Provisória de Urgência em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e BARUK CORRETORA DE SEGUROS DE PLANOS DE SAUDE LTDA alegando em síntese o seguinte.
Consta na inicial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pelos requeridos e em data de 21/10/2021, após sentir fortes desconfortos nas pernas e má circulação sanguínea nos membros inferiores, buscou atendimento médico, com ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR, Dr.
LUCAS RODRIGUES DE FREITAS, que solicitou inúmeros exames e posteriormente, em 04/02/2022, solicitou cirurgia de varizes, nos dois membros.
Prossegue relatando a parte autora que o pedido de autorização foi acolhido em 07/03/2022, mas que em 22/03/2022, ao consultar o aplicativo do plano, constatou que houve alteração no andamento do pedido, com autorização de procedimento somente no Hospital Centro Médico, local diverso do que o médico especialista solicitou, onde o médico assistente não atua.
Aduz que em 21/01/2022 a Administradora do Plano de Saúde Baruk, enviou um e-mail aos beneficiários, informando o encerramento da relação contratual e prestação dos serviços de saúde com a operadora Humana Saúde, ficando os serviços disponíveis somente até o dia 29/03/2022.
Relata que entrou em contato com a Baruck, informando da cirurgia, mas foi sugerido aderir a outro plano com maior contribuição e com carência a cumprir.
Defende que nessas circunstâncias não conseguirá realizar em tempo hábil sua cirurgia, em virtude da data estipulada arbitrariamente para o término do plano (29/03/2022).
Diante desses fatos, requer a Autora em sede de antecipação de tutela, que sejam as requeridas obrigadas a manter a vigência, validade e eficácia do seu plano de saúde nas mesmas condições vigentes, inclusive no que toca ao valor da mensalidade e também da rede de cobertura assistencial, devendo AUTORIZAR/CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO pelo seu médico, bem como todos os eventuais procedimentos e fármacos necessários para a realização da cirurgia e suas intercorrências no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, tendo em vista que o médico e hospital são credenciados do plano.
Conclusos os autos.
Decido: Sobre o pedido de urgência, é cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Do acervo probante existente no caso em comento, resulta que restou demonstrada em parte a probabilidade do direito da parte autora, conforme passo a expor.
No que tange à autorização do procedimento no Hospital São Domingos, não há provas nos autos que o referido nosocômio faça parte da rede credenciada do plano de saúde requerido, de modo que não é viável, em sede de tutela de urgência, compeli-lo a custear internação em local que a parte autora não comprovou fazer parte da rede referenciada.
Quanto à manutenção do plano de saúde, verifico que a parte firmou com as Requeridas, no ano de 2020, contrato coletivo por adesão.
Ocorre que a ré Baruk Administradora de Beneficios Ltda encaminhou em 21 de fevereiro de 2022 notificação informando sobre a rescisão contratual do plano de saúde e de sua manutenção até o dia 29 de março de 2022.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Cito o acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.495 - SP (2019/0159700-8): RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
NORMA DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/1998 QUE INCIDE APENAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES E EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA - SAÚDE E VIDA - QUE SE SOBREPÕEM AOS TERMOS CONTRATADOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 3º, "B", DA LEI 9.656/1998, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal é definir se, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada (omissão no acórdão recorrido), é possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, bem como se operam ou não efeitos em relação aos beneficiários que estão com tratamento médico em curso. 2.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, pois todas as questões suficientes ao julgamento da causa foram devidamente analisadas no acórdão recorrido. 3.
O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama ser perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. 4.
Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 4.1.
Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. 4.2.
Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3.
Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
No presente caso, verifico que a notificação foi enviada no dia 21 de fevereiro do corrente ano, com a ressalva que o plano seria mantido até 29 de março de 2022.
Conforme já exposto, a rescisão de plano coletivo é admitida, desde que respeitados requisitos mínimos, como a manutenção do plano pelo prazo de 60 dias, além da possibilidade de migração sem período de carência a cumprir.
Ademais, as operadoras ainda devem acobertar tratamentos iniciados durante o período de vigência do plano até a respectiva alta.
A parte autora, conforme se apura no documento de ID 63364251 , desde outubro de 2021 está realizando tratamento para evento descrito no CID I83, com indicação de cirurgia, devendo os réus assegurarem a continuidade da prestação de serviços de saúde até que a Autora tenha alta do médico que a acompanha referente ao citado evento.
Evidente que a rescisão do contrato de plano de saúde de maneira prematura, sem o respeito dos requisitos mínimos, representa evidente perigo de dano à parte autora, devendo a decisão liminar ser concedida para assegurar o cumprimento por parte dos réus, durante o período de transição, dos direitos do consumidor.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC (Lei 13.105/15), pelo que determino que as partes requeridas: 1.
Mantenham o plano de saúde contratado pelo período mínimo de 60 dias, a contar do recebimento da notificação da rescisão contratual pela parte autora; 2.
Assegurem a migração para outro plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência; 3.
Mantenham o plano de saúde da autora até a alta do tratamento cirúrgico prescrito pelo médico para o CID I83.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício da parte Autora.
Intimem-se as partes requeridas da presente decisão.
Em avanço, Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Após, voltem-me os autos conclusos Retire-se a informação no sistema "espólio de", devendo constar apenas os nomes das partes.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 31 de março de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
01/04/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:11
Juntada de diligência
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01/04/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 17:11
Juntada de diligência
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01/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 12:12
Juntada de Mandado
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01/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:59
Juntada de Mandado
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01/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2022 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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