TJMA - 0813946-66.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0813946-66.2019.8.10.0040 Autor (a): EVA PEREIRA DOS SANTOS Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Ré (u): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EVA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo pessoal.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária, em razão de um contrato de empréstimo pessoal nº 537203998.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência em decisão de ID 24119979.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo pessoal, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da conta bancária dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o comprovante de liberação do crédito em sua conta bancária.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
De igual sorte, ante a ausência dos requisitos acima mencionados, também não há que se falar na configuração de dano moral.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
16/12/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:08
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:03
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 06:37
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0813946-66.2019.8.10.0040 AUTOR: EVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A , para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de abril de 2022.
Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
01/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:18
Juntada de contestação
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22/10/2020 10:29
Juntada de Certidão
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13/06/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2019 17:11
Conclusos para decisão
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01/10/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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