TJMA - 0808753-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de AQUILES RESENDE RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 13:56
Juntada de malote digital
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05/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 15 a 22 de setembro de 2023 SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808753-25.2021.8.10.0000 RECURSO INOMINADO: 0800663-62.2016.8.10.0013 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA ) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: AQUILES RESENDE RIBEIRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA LESÃO E SEQUELAS SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS.
Assevera que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT uma vez que foi condenada ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) sendo que as sequelas apontadas no laudo do IML descreve uma “Limitação leve a moderada aos movimentos do tornozelo esquerdo” cuja equivalência é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos tornozelos sendo devido o pagamento de 25% de R$ 13.500,00 (R$ 3.375,00), sobre o qual deve ser aplicada a graduação de 50% (moderada) totalizando o valor devido de R$ 1.687,50 e não, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) como determinado no Acórdão reclamado.
II.
Da análise conjunta das Súmulas nº. 474 e 544, do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que aquela Corte sinalizou pela aplicação do princípio da proporcionalidade para aferir o valor da indenização do seguro DPVAT, bem como pela possibilidade de utilização da tabela do CNSP, conforme tema nº 662, deduzido do Recurso Especial nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, declinada pelo Reclamante.
III.
Refiro-me à possibilidade, porque toda e qualquer lei a ser aplicada ao caso concreto requer a análise fática, com suas peculiaridades, para se proceder à técnica de subsunção à norma, num processo de hermenêutica inserido num sistema específico, sistema esse que não se esgota em uma lei unicamente (tampouco numa tabela) e sim, comporta a interpretação do caso concreto à luz de regras e princípios, inclusive, do princípio da proporcionalidade quando a matéria deduzida se refere à indenização por danos sofridos. É nesse ponto que destaco a importância do livre convencimento motivado do magistrado que está mais próximo do evento e pode melhor aquilatar o quantum indenizatório dentro do limite estabelecido no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74.
IV.
Assim, entendo que as orientações sufragadas nas Súmulas e nos Temas não foram violadas.
Entendo ainda o tema 662 e a súmula 542 do STJ quando se referem à validade da tabela para apurar a proporcionalidade entre a lesão e a indenização, não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade por outros meios, refiro-me, em especial, pelo convencimento motivado do magistrado que está mais próximo da situação fática e de seus desdobramentos.
V.
Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado adequou o valor da indenização da sentença proferida pelo magistrado do Juizado Especial para R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Importe este previsto nos limites previstos na Tabela CNSP, tendo em vista, que se colhe dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve “DEBILIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM GRANDES ESFORÇOS ” (id 10540250).
VI.
Reclamação.
Pretensão improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, de acordo com o parecer, julgou improcedente a presente reclamação, nos termos do voto do relator, Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e TYRONE JOSÉ SILVA.
Presidência do Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, Drª.
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA Sessão Virtual da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do período de 15 a 22 de Setembro a de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 15:48
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2023 19:54
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/04/2023 11:04
Juntada de petição
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14/04/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 10:00
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 06:45
Decorrido prazo de AQUILES RESENDE RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 16:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2023 12:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 08:32
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806288-43.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA ) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: AQUILES RESENDE RIBEIRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800663-62.2016.8.10.0013, condenou a Reclamante a pagar a AQUILES RESENDE RIBEIRO em valor proporcional, a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) devendo os juros legais ser contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, bem como da própria jurisprudência deste Tribunal, vez que deixou de observar na fixação da indenização, a tabela do seguro DPVAT.
Assevera que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT uma vez que foi condenada ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) sendo que as sequelas apontadas no laudo do IML descreve “Limitação leve a moderada aos movimentos do tornozelo esquerdo” cuja equivalência é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos tornozelos” , o pagamento de 25% de R$ 13.500,00 (R$ 3.375,00) x 50% (grau de perda), totalizando o valor devido de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e não, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) como determinado no Acórdão reclamado.
Ao final requer liminar com o objetivo de suspender a execução do acórdão proferido e a tramitação de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia; no mérito, requer a procedência da presente Reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Comprovante de pagamento de custas (id 16402457).
Liminar indeferida por esta Relatoria (id 17471142).
Sem Contestação pelo terceiro interessado.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta, em parecer de lavra do DD.
Procurador de Justiça, Teodoro Peres Neto, deixou de se manifestar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
A questão ora reanalisada versa sobre Reclamação com pedido liminar proposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800663-62.2016.8.10.0013, condenou a Reclamante a pagar a importância de R$ R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) ao terceiro interessado AQUILES RESENDE RIBEIRO.
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, bem como da própria jurisprudência deste Tribunal, vez que deixou de observar na fixação da indenização, a tabela do seguro DPVAT.
Assevera que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT uma vez que foi uma vez que foi condenada ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) sendo que as sequelas apontadas no laudo do IML descreve “Limitação leve a moderada aos movimentos do tornozelo esquerdo” cuja equivalência é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos tornozelos” , o pagamento de 25% de R$ 13.500,00 (R$ 3.375,00) x 50% (grau de perda), totalizando o valor devido de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e não, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) como determinado no Acórdão reclamado.
Ao final requer liminar com o objetivo de suspender a execução do acórdão proferido e a tramitação de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia; no mérito, requer a procedência da presente Reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Em decisão monocrática esta Relatoria indeferiu a tutela antecipada requerida.
Vislumbro, inicialmente, a competência do julgamento da presente Reclamação, nos termos da Resolução nº 3/2016, do STJ e do art. 11, II, “f” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência desta Seção Cível para julgar as: Resolução nº. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do MA: Art. 11.
Compete à Seção Cível: II – Julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Conforme acompanhamento do Recurso Inominado, referido acórdão transitou em julgado no dia 25.05.2021 e a presente Reclamação interposta no dia 20.05.2021, afastando assim, a incidência do inciso I do § 5º do art. 988 do CPC e da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal.
A questão aqui discutida se encontra regulamentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas nº 474 e 554, in verbis: Súmula 474-STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ. É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Entretanto, entendo que o Acórdão tido como violador não deixou de garantir a observância de acórdão ou súmula proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, indicado pelo Reclamante, qual seja a Súmula 544, do STJ oriunda do julgamento do REsp nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia.
Explico.
Da análise conjunta das Súmulas nº. 474 e 544, do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que aquela Corte sinalizou pela aplicação do princípio da proporcionalidade para aferir o valor da indenização do seguro DPVAT, bem como pela possibilidade de utilização da tabela do CNSP, conforme tema nº 662, deduzido do Recurso Especial nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, declinada pelo Reclamante.
Cite-se tese e acórdão ali firmados, dos quais originou a Súmula 554, do STJ: Tema 662.
Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Pois bem.
Cronologicamente, a ideia de proporcionalidade e da utilização de uma tabela não é nova, adveio com a Lei nº. 8.441/91 fazendo referência à utilização de tabelas que não eram previstas em lei (tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada e na omissão desta, na tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças).
A última alteração legislativa, trazida pela Lei nº. 11.945/2009, por sua vez, anexou uma tabela na qual se observa foram postos parâmetros para a citada indenização.
Trata-se portanto, de aplicação de um parâmetro estabelecido em lei que poderá nortear o magistrado.
Refiro-me à possibilidade, porque toda e qualquer lei a ser aplicada ao caso concreto requer a análise fática, com suas peculiaridades, para se proceder à técnica de subsunção à norma, num processo de hermenêutica inserido num sistema específico, sistema esse que não se esgota em uma lei unicamente (tampouco numa tabela) e sim, comporta a interpretação do caso concreto à luz de regras e princípios, inclusive, do princípio da proporcionalidade quando a matéria deduzida se refere à indenização por danos sofridos. É nesse ponto que destaco a importância do livre convencimento motivado do magistrado que está mais próximo do evento e pode melhor aquilatar o quantum indenizatório dentro do limite estabelecido no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74.
Essa a razão pela qual pontuo que o Acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis não contrariou as Súmulas apontadas e ao julgamento do Recurso Especial repetitivo paradigma.
Vez que atendo aos fatos e os parâmetros existentes para o julgamento, aplicou a lei à espécie.
Assim, entendo que as orientações sufragadas nas Súmulas nº. 474 e 544 do STJ não foram violadas.
Entendo ainda que o REsp nº. 1.303.038/RS e a respectiva Súmula nº. 544, do STJ quando se referem à validade da tabela para apurar a proporcionalidade entre a lesão e a indenização, não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade por outros meios, refiro-me, em especial, pelo convencimento motivado do magistrado que está mais próximo da situação fática e de seus desdobramentos.
Penso inclusive que o simples fato de inexistir até os dias atuais, no corrente ano (2022), qualquer atualização nessa tabela, que foi criada em 2009, com valores fixos, já é por si só, elemento que deve ser levado em consideração na ponderação do magistrado, sem prejuízo da análise do tratamento digno que se deve reconhecer às pessoas que perdem membros e funcionalidade de órgãos para as diversas atividades do agir humano.
A indenização pela perda de um membro, da funcionalidade de um órgão não deve ser entendida com repercussão estritamente no aspecto laboral daquela pessoa, mas também para todas as suas atividades em sociedade; levando em consideração eventual restrição que terá pelo resto de sua vida e de como ele e a própria sociedade passará a vê-lo.
Considerando todas essas variáveis, entendo pertinente quando a Súmula nº. 474, do STJ estabelece uma proporcionalidade, porém, considerar que todas essas variáveis, observáveis no caso concreto, estejam enquadradas na tabela prevista em anexo de lei, é ao meu sentir, afastar do juiz mais próximo do caso concreto, a aplicação da própria proporcionalidade e por consequência, da própria justiça.
Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado reformou a sentença e deu provimento parcial ao recurso para reconhecer o dever de indenizar, estipulando o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Importe este previsto nos limites previstos na Tabela CNSP, tendo em vista, que se colhe dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve “debilidade permanente para atividades que requeiram grandes esforços” decorrente de “fratura no tornozelo esquerdo” (Laudo IML do Recurso Inominado).
Assim, entendo que tanto o acórdão do REsp. nº 1.303.038/RS quanto a Súmula nº. 554, do STJ (ali gestada), refere-se à aplicação da Tabela como uma possibilidade, sem excluir o alcance da justiça ao caso concreto por outros meios.
In casu, a Turma Recursal aplicou o direito à espécie: houve proporcionalidade e atendimento ao valor máximo da tabela prevista em lei.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos na presente Reclamação.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de Dezembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
19/12/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 20:19
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 15:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 08:54
Juntada de malote digital
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25/08/2022 03:58
Decorrido prazo de AQUILES RESENDE RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:30
Juntada de diligência
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13/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 04:07
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:07
Decorrido prazo de AQUILES RESENDE RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:02
Juntada de Ofício da secretaria
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07/06/2022 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 09:12
Juntada de malote digital
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03/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 02:01
Decorrido prazo de AQUILES RESENDE RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:00
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 18:04
Juntada de petição
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26/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806288-43.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA ) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: AQUILES RESENDE RIBEIRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0800663-62.2016.8.10.0013, condenou a Reclamante a pagar a AQUILES RESENDE RIBEIRO em valor proporcional, a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) devendo os juros legais ser contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, bem como da própria jurisprudência deste Tribunal, vez que deixou de observar na fixação da indenização, a tabela do seguro DPVAT.
Assevera que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT uma vez que foi condenada ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) sendo que as sequelas apontadas no laudo do IML descreve “Limitação leve a moderada aos movimentos do tornozelo esquerdo” cuja equivalência é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos tornozelos” , o pagamento de 25% de R$ 13.500,00 (R$ 3.375,00) x 50% (grau de perda), totalizando o valor devido de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e não, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) como determinado no Acórdão reclamado. Ao final requer liminar com o objetivo de suspender a execução do acórdão proferido e a tramitação de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia; no mérito, requer a procedência da presente Reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Compulsando detidamente os autos, constatei que o reclamante deixou de comprovar as custas da ação, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. (...) Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.
Assim sendo, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento ou demonstre sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 31 de Março de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 03:09
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 07:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:26
Decorrido prazo de AQUILES RESENDE RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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07/01/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
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07/01/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 19:47
Declarada incompetência
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15/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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