TJMA - 0801171-03.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2022 07:06 Baixa Definitiva 
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                                            10/10/2022 07:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            10/10/2022 07:06 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/10/2022 02:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 01:43 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA em 07/10/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 02:27 Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            15/09/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801171-03.2022.8.10.0076– VARA DA COMARCA DE BREJO – MARANHÃO.
 
 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DEVER DO BANCO.
 
 DANO MORAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
 
 II.
 
 Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Brejo – MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…)” Inconformada com a decisão de base, a parte autora, ora Apelante alega que o Banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal, argumentando, assim, a majoração do dano moral.
 
 Contrarrazões do Banco pedindo a manutenção da sentença.
 
 Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
 
 Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 O cerne do Apelo cinge-se em verificar se cabe majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
 
 Pois bem, sem muitas delongas, quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
 
 Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
 
 A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
 
 Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
 
 A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 PROVA DA EXISTÊNCIA.
 
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
 
 EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
 
 Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
 
 Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
 
 Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
 
 Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
 
 Apelos conhecidos e improvidos.
 
 Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
 
 Quarta Câmara Cível.
 
 Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
 
 Julgamento 28/02/2012) grifei.
 
 Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
 
 A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 II.
 
 Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
 
 III.
 
 Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
 
 IV.
 
 Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
 
 V.
 
 Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
 
 VI.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00002467720158100143 MA 0232592017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM.
 
 REDUÇÃO. 1.
 
 Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
 
 Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
 
 Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
 
 Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei.
 
 Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
 
 Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se São Luís – MA,06 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5
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                                            14/09/2022 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/09/2022 17:56 Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS CALDAS DE SOUSA - CPF: *17.***.*48-70 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            06/09/2022 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2022 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2022 11:04 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2022 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2022 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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