TJMA - 0801100-12.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:01
Baixa Definitiva
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29/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/07/2024 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:03
Juntada de parecer
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801100-12.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A AGRAVADO: JOSE DOMINGOS PEREIRA SOUSA Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, FELIPE JOSE DOS ANJOS E SILVA - MA13586-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 07:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:01
Juntada de petição
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25/08/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801100-12.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: JOSE DOMINGOS PEREIRA SOUSA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Imperatriz/MA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0818333-56.2021.8.10.0040 proposto por JOSE DOMINGOS PEREIRA SOUSA, assim decidiu: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, o apelante alegou preliminarmente nulidade da sentença, uma vez que “tendo a inicial sido distribuída em 2021, estão fora da condenação todas as verbas anteriores a 2016 e não as anteriores a 01 de novembro de 2014, como asseverado na sentença(...)”, bem como impossibilidade de co-existência de pedido genérico e sentença ultra- petita, tendo em vista que o autor fez pedido sem período definido na condenação e a sentença condenou o município em 5 anos.
Alegou também que “Inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação, exclusivamente nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados em conta bancária do servido”.
Ao final, requereu “seja anulada a sentença vergastada, eis que nodoada de vício insanável (violação do princípio da congruência), na forma inicialmente demonstrada; superado o argumento anterior, seja corrigida a decisão objurgada, eliminando seus desígnios inconciliáveis, a fim de lhe conferir modelo apto à futura e eventual executoriedade; no mérito, seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral”.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA (ID 23108997), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
Neste recurso, o apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que seja declarada a nulidade da sentença e que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
No que diz respeito à alegação de nulidade da sentença porque estariam de fora as verbas anteriores a 2016 e não as anteriores a 2014, cumpre esclarecer que o magistrado, quando ressaltou que ficariam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, tratou apenas da incompetência da Justiça Estadual, deixando claro ainda em seu dispositivo, que deveria ser observada a prescrição quinquenal.
Pelas mesmas razões, limitou a condenação do Município em 05(cinco) anos, não havendo que se falar em julgamento ultra-petita, uma vez que as fichas financeiras juntadas referem-se também a 05(cinco) anos.
Passo ao exame do que foi alegado neste recurso quanto ao mérito.
No que diz respeito ao mérito da matéria posta sob julgamento, melhor sorte não socorre o apelante.
O benefício tratado nos autos está previsto no art. 10 da Lei Complementar n.º 3/2014, nos seguintes termos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Quanto ao valor específico desse benefício, a referida Lei Complementar remeteu a matéria à regulamentação pela legislação ordinária.
E tal legislação existe, conforme já estabelecidos nas Leis Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Ou seja, prevista a existência do benefício em Lei Complementar e definido o seu valor pela legislação ordinária Municipal, competente ao apelante demonstrar que pagou ao apelado os valores referentes à verba questionada ou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.
De acordo com a documentação acostada aos autos pelo apelado, constata-se que não há informação sobre o pagamento integral da referida verba nos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 pelo que caberia ao apelante demonstrar que liquidou o débito em questão.
Ocorre que isso não foi demonstrado no processo, já que o apelante não trouxe os autos elementos que pudessem indicar que a parte apelada recebeu os valores cobrados nesta ação ou que tais valores não lhe eram devidos no período supracitado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC1.
Deve ser ressaltado que não cabe à parte apelada demonstrar o não recebimento da verba cobrada se o próprio apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, administrativamente, disponibilizou essa verba no período demandado nesta ação, pelo que o ônus da prova foi corretamente distribuído pelo juízo recorrido na ação de base.
Sobre a matéria posta sob enfoque nestes autos, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2.
Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3.
Remessa CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJMA – 3ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0810898-31.2021.8.10.0040.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado em 12/12/2022) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0811884-19.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Publicado em 17/12/2021) Cabe destacar também que o Poder Judiciário, neste caso, não está criando nenhum benefício em favor do servidor público, mas apenas determinando o pagamento de verba prevista em lei que não foi comprovadamente liquidada em favor do apelado, embora este preenchesse os requisitos legais para a sua percepção, de modo que não há incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF ao caso concreto.
Dessa forma, comprovado nos autos que o apelado preenche os requisitos necessários para fazer ao benefício pretendido, e não tendo o apelante demonstrado de forma concreta a regularidade do pagamento no período cobrado ou que apelado, justificadamente, não faria jus à sua percepção, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida impositiva.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, dentro dos parâmetros legais, pelo que não deve haver modificação no valor dessa verba.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso em exame para manter inalterada a sentença recorrida.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
23/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 23:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 15:39
Juntada de petição
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30/01/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 09:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:27
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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