TJMA - 0801625-46.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA LEITE DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:20
Juntada de petição
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18/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:56
Juntada de despacho
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22/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2024 12:40
Juntada de Ofício
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06/11/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:22
Juntada de termo
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22/08/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:03
Juntada de apelação cível
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24/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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24/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801625-46.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DOINDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR proposta por MARIA LEITE DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A..
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 61218619 Réplica em ID. 76680153 Vieram conclusos É o que cabia relatar, decido.
Prima Facie, é necessário esclarecer que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, devendo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além obviamente dos ditames constitucionais.
Sendo assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC).
O pedido da parte autora gravita em torno da conversão da modalidade de empréstimo contratada (Cartão de crédito consignado para Empréstimo consignado comum) além da alegada violação a taxa de juros cima da média de mercado.
Em análise das provas que foram produzidas nos presentes autos, observo que , em que pese a autora afirme tinha objetivo de contratar na MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que possui taxas de juros diferenciadas para aposentados/servidores públicos, e não, na MODALIDADE SAQUE CARTÃO DE CRÉDITO, o que se observa das faturas de utilização do cartão acostadas em ID. 61218617 é que houve mais de uma movimentação no citado cartão demonstrando a sua utilização efetiva.
Nesse contexto, não é razoável sustentar que a autora pretendia tão somente o empréstimo consignado na modalidade comum tendo em vista que foi observado mais de um saque no cartão de crédito indicado, demonstrando a utilização efetiva do empréstimo na modalidade contratada (Cartão de crédito consignado).
A autora alega ainda que nada lhe foi informado sobre taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, valor da prestação, início e fim do contrato de empréstimo, e nem mesmo lhe foi entregue qualquer via das avenças contratuais.
No entanto, em análise do instrumento contratual firmado entre as partes (ID. 61218612) resta claro o conhecimento da autora sobre todas as taxas e ônus decorrentes da contratação na modalidade indicada, não podendo a mesma alegar desconhecimento na medida em que consentiu de forma livre e consciente no momento da contratação.
Por fim, quanto as taxas questionadas pelo autor é mister esclarecer que as taxas de juros cobradas nos contratos de mútuo devem guardar razoabilidade não podendo ser cobradas de forma abusiva.
Desse modo não se rechaça a possibilidade de interferência nas cláusulas contratuais, mesmo estritamente privadas, quando trata-se de cláusulas abusivas, sabendo que o poder judiciário só deve intervir nos pactos civis quando houver vulnerabilidade de alguma das partes ou a cláusula seja exorbitantemente abusiva/onerosa de modo a desvirtuar o próprio objeto comutativo do contrato.
Entretanto, sabe-se que, tratando-se de parte plenamente capazes e com conhecimento prévio das condições contratuais, o judiciário deve guardar estrita cautela na interferência desses contratos sob pena de adentrar na esfera cível e de liberdade negocial dos particulares.
Nesse sentido a interferência do judiciário nos contratos regularmente firmados só se justifica quando houver excessiva desproporção da prestação pactuada ou, que após ocorrido evento futuro e desconhecido pelas partes no momento da avença o contrato se torne excessivamente oneroso/abusivo para qualquer das partes.
No entanto em análise do instrumento contratual acostado, observa-se que as taxas contratadas foram expressamente indicadas , tendo conhecimento, portanto, o consumidor, de todos os ônus no extato momento da contratação.
Quanto a alegação objetiva de que os juros acima da média aplicada no mercado são abusivos, cumpre destacar que, é pacífico na jurisprudência de que a mera superação da média de mercado quanto as taxas não é motivo suficiente para interferência do judiciário no pacto realizado.
Nas relações contratuais privadas, prevalece o princípio da intervenção mínima, sendo a revisão contratual forma excepcional de equilibrar o contrato, desde que presente a comprovação patente da abusividade.
Sobre o tema seguem algumas decisões dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL À PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0038804-95.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.08.2021) (TJ-PR - APL: 00388049520198160019 Ponta Grossa 0038804-95.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE EXCESSO, PELA APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE – AUSÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE EXCESSO, PELA APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUROS ABUSIVOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO - ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA.
PRECeDENTES DO C.
STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE CONCEDIDA. É possível o julgamento antecipado da lide da ação revisional, se o devedor alega ilegalidade de cláusulas contratuais, e a decisão depende do exame da abusividade dos juros contratuais à vista da taxa média do mercado, suficiente a prova documental juntada aos autos.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Não se vislumbra, no caso concreto, abusividade da taxa de juros contratados.
Possibilidade dos juros contratados serem superiores à média de mercado.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da apelante-autora. (TJ-SP - AC: 10008231820198260219 SP 1000823-18.2019.8.26.0219, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 17/04/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) Este também é o entendimento do TJMA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. MORA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2.
O STJ entende que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Nesse sentido, entendo que o consumidor não demonstrou a abusividade alegada. 3.
Importante rememorar as modificações introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 (que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) no Código Civil quanto à liberdade contratual: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 4.
Apelação improvida. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Processo n. 0804765-78.2019.8.10.0060, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 16/10/2020, publicado em 20/10/2020) Desta forma, não constatada a abusividade exorbitante dos juros remuneratórios nos presentes autos, incabível sua limitação para o patamar pleiteado.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência juros abusivos ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante tinha conhecimento claro de todas as condições contratuais no momento em que ingressou no negócio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque -
13/10/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 18:06
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801625-46.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 13 de setembro de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
13/09/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:09
Juntada de petição
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21/04/2022 12:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo n°. 0801625-46.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera pars” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, mais precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a empréstimo concedido em modalidade diversa da por ela contratada, e, ainda, exiba o contrato e demais documentos.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
01/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
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06/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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