TJMA - 0806137-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 09:15
Juntada de malote digital
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04/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806137-43.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA/MA Agravante: Maria Helena Ferreira Araujo Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº 19598 e OAB/MA nº 22.239-A) Agravado: Banco Cetelem S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria Helena Ferreira Araujo contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria (nos autos ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material nº 0800409-58.2022.8.10.0117, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A), na parte que intimou a parte autora para juntar aos autos extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. É o relatório.
Decido. Compulsando os presentes autos, não obstante entendimento anterior, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a produção probatória não integra o rol do art. 1.015 do CPC e nem justifica a excepcional admissão do recurso ao argumento de mitigação de que trata a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.704.520/MT, posto poder ser objeto de posterior apreciação em apelação, sem que se verifique urgência decorrente de qualquer inutilidade do julgamento da questão. Com efeito, a recorrente busca reformar decisão que tem por objeto matéria probatória, o que não encontra respaldo no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, pois, agravável.
E, assim, não se enquadrando a nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, mostra-se incabível o agravo em tela. Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
01/04/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:18
Negado seguimento a Recurso
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30/03/2022 17:26
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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