TJMA - 0805995-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:51
Decorrido prazo de SORMANY SILVA MORAES em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 03:15
Decorrido prazo de SORMANY SILVA MORAES em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 02:46
Decorrido prazo de SORMANY SILVA MORAES em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805995-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SORMANY SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 23 de junho de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
23/06/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 18:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/06/2022 01:19
Publicado Ementa em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:52
Decorrido prazo de SORMANY SILVA MORAES em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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09/06/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 03:16
Decorrido prazo de SORMANY SILVA MORAES em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 14:48
Juntada de petição
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04/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805995-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SORMANY SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28 de abril de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/05/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 16:16
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 14:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/04/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 08:05
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805995-39.2022.8.10.0000– SÃO LUIS Agravante: Sormany Silva Moraes Advogada: Dr.ª Sônia Maria Lopes Coelho, OAB/MA n.º 3811 Agravado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sormany Silva Moraes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nessa comarca (nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0819926-77.2020.8.10.0001, proposta em face do Estado do Maranhão ora agravado) que julgou procedente em parte a impugnação a execução, para fixar como data inicial para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 8.591/07. Nas razões recursais, alega que a decisão interlocutória agravada não merece prosperar, devendo ser reformada, no que se refere a mencionada reestruturação remuneratória dos Policiais Militares pela Lei n.º 8.591/2007, matéria não arguida na fase de conhecimento, e, portanto, o cálculo do retroativo deve ser realizado até a data da implantação do percentual da perda salarial, referente a perda salarial na mudança da moeda para URV. Defende ainda a inexistência da prescrição em razão da suposta reestruturação remuneratória, uma vez que a liquidação da fase executiva não se iniciou recentemente, mas somente após o trânsito em julgado, não sendo arguida tal tese em nenhum momento da fase de conhecimento. Com base em tais argumentos, acreditando presentes os requisitos autorizadores, o agravante requer a atribuição de pleito suspensivo ao presente recurso, quanto a realização dos cálculos do retroativo até o advento da Lei Estadual n.º 8.591/2007, para que sejam realizados até a data da implantação do percentual da perda salarial, referente a mudança da moeda para URV, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para reforma, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º). Ab initio, quanto à concessão da justiça gratuita, vale evidenciar que, deferido o pleito de assistência judiciária gratuita ao recorrente em 1º grau, deve tal benefício, de acordo com o disposto no art. 274, §3º do RITJ/MA prevalecer perante este Juízo de 2º Grau.
No condizente ao pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, neste exame de cognição superficial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida tal pleito. Ora, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris). Dito isso, destaco, que não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença simultânea dos pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris no caso em apreço, os quais, com efeito, autorizam a concessão da suspensão pleiteada. Com efeito, no pormenor, conforme destacado pelo Estado do Maranhão, e pela decisão combatida, houve reestruturação da remuneração dos Policiais Militares do Estado, através da Lei Estadual nº 8.591, de 27 de abril de 2007, a qual promoveu a fixação de subsídio para os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, absorvendo perdas remuneratórias pretéritas.
E como entende o STJ: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Logo, há possibilidade de limitação temporal e termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em17/02/2017, DJe 14-03-2017;RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016;REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). É dizer: “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Sendo assim, em atenção ao novo paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao novel entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Devo advertir que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais, para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Oportuno ainda ressaltar, quanto à alegação de que ocorreria violação à coisa julgada e à segurança jurídica pela aplicação, nesta fase satisfativa, da limitação temporal decorrente da implementação da lei de reestruturação da carreira, que o Supremo Tribunal Federal “possui entendimento de que não há violação à coisa julgada quando ocorre superveniência de novo regime jurídico, ocorrendo assim a perda da eficácia da decisão, haja vista que existe alteração dos pressupostos fáticos” (STF, Recurso Extraordinário com Agravo 855.333/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 19/12/2014). No mais, vejo que a questão em debate foi ventilada a partir da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Estado do Maranhão (id 37261055, autos de origem), e que a parte agravante pôde a esse respeito se manifestar, em suas contrarrazões de id 42860091 (autos de origem).
Logo, não vejo, a priori, violação ao artigo 10 do CPC. Destarte, não vislumbro plausibilidade nas suas alegações de direito (fumus boni iuris), motivo pelo qual, indefiro o pleito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nessa comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/04/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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