TJMA - 0800972-89.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:51
Baixa Definitiva
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31/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/12/2023 23:59.
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06/11/2023 11:13
Juntada de petição
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06/11/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800972-89.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Maria Nilma dos Santos Barros 2º APELANTE: IVONETE PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 1º APELADO: IVONETE PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) 2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Dra.
Maria Nilma dos Santos Barros RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III - No tocante ao pedido de Incidência do Adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, requerido pelo 2º Apelante, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos.
IV – 1º Apelo desprovido. 2º apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Ivonete Pereira Da Silva e pelo município de imperatriz e contra a sentença proferida pelo mm.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança, para reconhecer o direito da pare autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios serão apurados em fase de liquidação.
A autora ingressou na origem alegando que é servidora efetiva do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei.
Assim, pugnou pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
O Município de Imperatriz apelou alegando a incompetência da justiça comum e prescrição.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, uma vez que a forma de cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso, principalmente, quanto à base de cálculo sobre o vencimento base.
Destacou que a condenação deve se limitar à diferença de ATS, ao período alegado na peça inicial.
A autora recorreu da sentença pugnando pela incidência do ATS sobre as vantagens pecuniárias de caráter permanente como 1/3 férias e 13º e sobre as contribuições previdenciárias.
As partes apresentaram contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do segundo apelo em razão da unirrecorribilidade e pelo desprovimento dos recursos.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC1, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica na Câmara julgadora.
Inicialmente não conheço do recurso interposto no id nº 28093470, pois trata-se do segundo apelo do Município, tratando-se de preclusão consumativa.
O Município arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Comum, porém a mesma deve ser rejeitada, pois a sentença observou a data da vigência da lei municipal e destacou que o regime da autora é estatutário.
Rejeito a preliminar.
A Lei Orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc.
V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, da parte autora/1º apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento).
Por sua vez, o Município não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (2% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
No que tange ao apelo da parte autora com pedido de Incidência do Adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos.
Destarte, o adicional por tempo de serviço, é vantagem que se incorpora automaticamente aos proventos do servidor, que deve incidir no cálculo terço constitucional de férias e na gratificação natalina.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELAÇÕES CONHECIDAS. 1ºAPELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
II.
Embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
No tocante ao pedido de Incidência do Adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, requerido pela 2ª Apelante, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos.
IV.
Apelações conhecidas. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC 0814821-02.2020.8.10.0040 , Rel.
Des.
Raimundo Barros, j. em 18/03/2022) Com relação ao pedido da parte, entendo que a sentença está de acordo, pois o Magistrado determinou que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Quanto aos honorários advocatícios deve ser mantida a sentença, a fim de que sejam apurados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do Autor e nego provimento ao apelo do Município.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
01/11/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
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26/10/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 18:16
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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