TJMA - 0822421-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:25
Juntada de malote digital
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22/08/2022 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:43
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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10/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:56
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:19
Juntada de petição
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06/04/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:28
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822421-63.2021.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados: Thiago Henrique Falcão Teixeira OAB/MA 10.012 e outra.
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que inadmitiu o recurso de Apelação interposto.
Assevera ser cabível o recurso de agravo de instrumento e que o juízo de admissibilidade deve ser feito somente por um membro do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente há de ser frisado o cabimento do vertente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Nesse viés, o Tribunal de Sobreposição admitiu a interposição de agravo de instrumento em casos que versem sobre competência, amoldando-se perfeitamente ao vertente caso, que busca preservar a competência do Tribunal de Justiça. (Precedente: STJ.
EREsp 1730436/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021).
Ao fim e ao cabo, a decisão do magistrado de base que inadmitiu a Apelação, acabou por tolher a competência do Tribunal de Justiça para exercer, de forma exclusiva, o juízo de admissibilidade recursal.
Admitido o recurso, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
No caso em tela, discute-se decisão proferida pelo juízo a quo após prolação da sentença, em que não conheceu do recurso de apelação interposto porquanto postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
A jurisprudência é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR JULGÁ-LO DESERTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010, § 3º, NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO CPC/15 É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2038730-51.2020.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITE RECURSO DE APELAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisum que inadmitiu o recurso de apelação com fundamento na ausência de assinatura do advogado, o que implicaria na inexistência do ato processual postulado, não se reputando mera irregularidade sanável.
Em arremate, determinou a intimação da agravante/apelante para satisfazer o débito reconhecido na sentença. 2) a decisão objeto da presente insurgência não se enquadra nas prescrições do caput do artigo 1.015 do CPC/2015, mas atrai a aplicação do precedente do colendo STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do qual decorreu a seguinte tese jurídica: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. " isso porque se trata de inadmissão da própria apelação, inclusive com o prosseguimento do feito executivo, restando nítida a urgência na análise da matéria. 3) o CPC/2015 é translúcido ao dispor no artigo 1.010, § 3º, que, após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, os autos serão remetidos ao tribunal a despeito da análise da admissibilidade recursal.
Pertinente a colação do dispositivo para interpretação: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 4) por conseguinte, o exame dos pressupostos de conhecimento do recurso efetivado pelo juízo a quo importa em usurpação de competência deste egrégio tribunal de justiça para tanto, consoante determinado pelo supracitado artigo, a macular de nulidade a decisão contraditada. 5) à vista do exposto, em virtude da invasão de competência deste tribunal, declaro a nulidade do decisum vergastado e determino o retorno dos autos para as regulares providências prescritas no mencionado artigo 1.010, do digesto processual civil vigente. 6) recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0624733-75.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 28/08/2019; DJCE 06/09/2019; Pág. 188). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E NEGATIVA DE PROCESSAMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Alegação de erro do cartório que não teria feito nova intimação da decisão que analisou os embargos declaratórios ao novo patrono dos réus, ora agravantes, vez que o anterior havia falecido.
Irresignação procedente.
Omissão do cartório na anotação do novo patrono e realização de nova intimação que causou surpresa aos réus e prejudicou seu direito de interpor recurso de apelação.
Não bastasse isso, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade de apelações nos termos do artigo 1010, §3º, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2243743-13.2021.8.26.0000; Ac. 15262014; Santana de Parnaíba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 09/12/2021; rep.
DJESP 14/12/2021; Pág. 1581). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO SOMENTE PELO TRIBUNAL. 1 - O Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade negativo era exercido tanto pela primeira como pela segunda instância. 2 - Após a reforma do CPC, o juízo de admissibilidade somente é de competência exclusiva do tribunal de segundo grau. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª R.; AI 5003808-68.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O artigo 1010, § 3º estabeleceu que, após as formalidades previstas no §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 2.
Caso em que, interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal citado, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5014228-06.2019.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Toru Yamamoto; Julg. 18/12/2020; DEJF 13/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. 1.
O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.
A apreciação acerca do cabimento da apelação é da competência do juízo ad quem. (TRF 4ª R.; AG 5030054-74.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 28/09/2021; Publ.
PJe 04/10/2021). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/03/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2022 08:13
Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior
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22/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
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22/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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