TJMA - 0000250-85.2017.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:39
Juntada de protocolo
-
28/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de RAI COSTA DOS ANJOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:20
Juntada de petição
-
03/10/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo nº 0000250-85.2017.8.10.0130 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(s): RAI COSTA DOS ANJOS Advogado(a): : EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A Data: 26 de setembro de 2023 - Horário - Início: 26/09/2023 09:00 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Raí Costa Dos Anjos (V.“Chuchu”), já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelo cometimento, em 28/01/2017 de suposto crime de homicídio triplamente qualificado consumado em face da vítima Josenilson Costa (V. “Bodinho”).
Iniciados os trabalhos, tendo este juízo declarada aberta a sessão, inclusive com a prestação de compromisso do r.
Conselho de Sentença, o qual recebeu cópia da decisão de pronúncia e do relatório processual, como manda o art. 472, parágrafo único, do CPP, passou-se à fase de instrução.
Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri, após reconhecer, por maioria de votos, a materialidade e a autoria, e negar a absolvição genérica, foi reconhecida, também, por maioria, aa qualificadoras do meio cruel e motivo fútil (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal) na forma consumada, não sendo reconhecida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
ERA O QUE TINHA A RELATAR.
O Egrégio Tribunal do Júri decidiu que o réu RAÍ COSTA DOS ANJOS (V.“CHUCHU”) praticou o delito de homicídio qualificado praticado por meio cruel e motivo fútil (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal) na forma consumada.
Diante do exposto, em acato à soberania do julgamento proferido pelo Egrégio Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, assim, CONDENAR RAÍ COSTA DOS ANJOS (V.“CHUCHU”) nas sanções penais do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto pelo artigo 68, caput, do Diploma Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Código Penal, observo: 1ª FASE 1 – CULPABILIDADE.
Culpabilidade fora além do tipo penal, haja vista o acusado ter cometido o crime contra o seu próprio primo, desvalorizando-se e desestruturando assim as relações familiares.
Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES.
Apresenta maus antecedentes.
Circunstância desfavorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
Será utilizado para fins de caracterização da agravante, sendo bis in idem.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
São desfavoráveis ao réu, pois o crime fora praticado na residência da mãe da vítima, local onde a vítima sempre dormia.
Circunstância desfavorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.
PENA BASE Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”).
Presente a agravante prevista no art. 61, II, alínea “a” (motivo fútil).
Concorrendo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”), com a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “a” (motivo fútil), conduz à preponderância da circunstância atenuante subjetiva, razão pela qual atenuo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, passando a dosá-la em 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª FASE Não incorrem causas de aumento e diminuição.
A pena em definitivo fica em 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses de reclusão A pena do condenado será cumprida em regime inicialmente fechado.
Não concedo o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade: Atinente ao princípio do duplo grau de jurisdição, NÃO concedo ao Sentenciado o direito de apelar em liberdade.
A manutenção da preventiva de RAÍ COSTA DOS ANJOS (V.“CHUCHU”) é fundamental à manutenção da ordem pública, uma vez que o condenado já responde a outro processo crominal, não cabendo as cautelares por restarem inaptas ao controle do Condenado.
Desta forma, a concessão de recorrer em liberdade leva a RAÍ COSTA DOS ANJOS (V.“CHUCHU”) à descredibilidade da justiça e do sistema penal, uma vez que já possui passagem pelo sistema penal e ainda assim voltou a delinquir.
Desta forma, presentes os requisitos do art. 311, 312 e 313 do CPP, MANTENHO a constrição e legal se faz a continuidade do ergástulo.
Ainda, tendo em vista a participação do defensor dativo nomeado, Dr.
Edilton Souza Pinheiro, OAB/MA nº 17.646, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados na presente ação penal, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários no valor de R$ 12.760,00 (Doze mil, setecentos e sessenta reais) conforme item 2.8.2 da tabela de honorários da OAB/MA.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão.
Sem custas.
INTIMEM-SE os familiares da vítima.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2.
EXPEÇA-SE o mandado de prisão, inserindo-o no BNMP; 3.
Com notícia do seu cumprimento, CERTIFIQUE-SE no BNMP; 4.
EXPEÇA-SE a guia; 5.
CADASTRE-SE a guia de execução definitiva perante o BNMP 2.0 juntamente às peças descritas na Resolução no 113 do CNJ e, ENCAMINHE-SE à 3ª Vara de Execução Penal de São Luis/MA via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 6.
ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Sala das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de São Vicente Férrer/MA, 26 de setembro de 2023 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Presidente -
29/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/09/2023 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
27/09/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO CAMPOS ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA NAZARÉ COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTEVAM RODRIGUES SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de IVANEIDE SOUSA AGUIAR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ESC PCMA Adaylton Costa Pereira em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:40
Juntada de protocolo
-
07/08/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
06/08/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 23:27
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de RAI COSTA DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:33
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de RAI COSTA DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:23
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:24
Decorrido prazo de RAI COSTA DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:10
Decorrido prazo de RAI COSTA DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:55
Decorrido prazo de RAI COSTA DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:46
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:33
Juntada de termo de juntada
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Edital
-
17/07/2023 13:29
Juntada de protocolo
-
17/07/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0000250-85.2017.8.10.0130 D E C I S Ã O Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código Penal, passo a análise da situação de prisão do réu RAI COSTA DOS ANJOS.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O denunciado responde pelo crime capitualdo no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal, onde fora decretada a sua prisão preventiva, conforme decisão de Id 49559914 e cumprida em 22/07/2021.
Compulsando os autos, vejo que, quando da última análise de prisão preventiva do acusado, foi mantido o ergastulamento de forma fundamentada, cotejando-se a legislação e os elementos carreados ao bojo do processo.
Na decisão de Id 54991487, este juízo entendeu pela manutenação da prisão do réu, enfatizando o risco à ordem pública ainda presente, atrelado aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, haja vista a natureza do crime cometido, bem como sendo necessária a manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o acusado ter se evadido do distrito de culpa, sendo cumprido o seu mandado de prisão apenas 03 (três) anos depois.
Marcada a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais de ambas as partes, no dia 17/12/2021, ficando os autos conclusos para apresentação de alegações finais, sendo inclusive reiterado por este Juízo no dia 01/02/2022 a determinação para apresentação destas.
Diante disso, considerando que a Ação Penal encontra-se devidamente instruída, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa.
Ademais, levando-se em consideração, o interstício entre a decretação da prisão preventiva e o seu cumprimento, em razão do acusado ter se evadido do distrito de culpa, a jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que a condição de foragido, por si só, é ensejadora de ordem prisional, não sendo conveniente manter-se em liberdade alguém que já demonstrou claramente a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
Destaque-se que eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipótese de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, em especial, neste caso, que é um processo de competência do Tribunal do Júri.
Ademais, o presente processo encontra-se com tramitação regular, tendo sido o réu pronunciado e aguardando-se marcação da sessão do Júri.
Assim, neste momento, não vislumbro, motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional do réu, permanecendo aqueles que levaram à prisão preventiva do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO O ERGASTULAMENTO CAUTELAR DECRETADO.
Cumpra-se.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Não havendo nulidades a serem sanadas, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, DETERMINO a inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de São Vicente Férrer, devendo o pronunciado RAI COSTA DOS ANJOS ser submetido a julgamento pelo sobredito Tribunal Popular, de modo que DETERMINO a Secretaria Judicial que proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, fazendo constar as seguintes advertências: ADVIRTAM-SE as testemunhas que sua ausência injustificada, além de ensejar condução coercitiva, ensejará aplicação de multa e condenação nas custas da audiência.
ADVIRTA-SE ao Advogado, Defensor e Ministério Público atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à sessão do Tribunal do Júri, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
INTIME-SE os familiares da vítima, as testemunhas e o pronunciado.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
REQUISITE-SE policiamento para a sessão.
SOLICITE-SE suprimento de fundos.
OFICIE-SE ao Presidente do Tribunal de Justiça, bem como ao Corregedor Geral de Justiça, noticiando-lhe as datas em que serão realizadas as sessões do Júri.
Saliento que em momento oportuno, será confeccionado o relatório.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
12/07/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/09/2023 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
12/07/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2023 14:09
Outras Decisões
-
09/07/2023 14:09
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2022 16:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:57
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:27
Juntada de petição
-
19/07/2022 21:15
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:43
Juntada de petição
-
23/04/2022 17:20
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 21:42
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:12
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:59
Juntada de petição
-
06/04/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0000250-85.2017.8.10.0130 Autor: Ministério Público Estadual Réu: RAÍ COSTA DOS ANJOS (v. “CHUCHU”) Incidência Penal: Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal D E C I S Ã O D E P R O N Ú N C I A Trata-se de Denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RAÍ COSTA DOS ANJOS (v. “CHUCHU”), para apuração de crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
O acusado teve a prisão preventiva decretada na decisão de ID 49559914, sendo cumprida no dia 22 de julho de 2021, permanecendo recolhido ao cárcere até a presente data.
Denúncia oferecida em 24/08/2021 sob o Id 51059411, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Exame cadavérico da vítima sob o Id 49559920 - Pág. 63 Certidão de óbito sob o Id 49559920 - Pág. 65 Fotografias das lesões sofridas pela vítima sob o Id 49559920 – fls. 21.
Recebida a Denúncia no dia 02/09/2021 (ID 52027278).
O Réu foi devidamente citado e apresentou sua Defesa Prévia por meio de advogado dativo (ID 54042655) deixando para se manifestar quanto ao mérito, após a instrução.
Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código Penal, foi reanalisada a situação de prisão do réu RAÍ COSTA DOS ANJOS, tendo sido mantido o seu ergastulamento preventivo (ID. 54991487), bem como não havendo motivos para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/12/2021, constante em ID. 58376088, tendo sido realizada através de gravação, nos termos da Lei nº. 11.419/2006 e Resolução nº. 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Nos autos, repousa o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, José Raimundo Campos Andrade, Maria José Costa, ESC PCMA Adaylton Costa Pereira e Estevam Rodrigues Silva ouvido como informante.
Mantida a prisão preventiva do acusado no dia 20/02/2022, conforme decisão de Id 61140647.
Alegações finais do Ministério Público em ID. 60424288, pugnando pela pronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e pela traição, previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
Alegações finais da Defesa em ID. 61928392, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, pela impronúncia do réu, o reconhecimento da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade.
Certidão de antecedentes criminais sob o Id 62058286.
Certidão de cumprimento de prisão provisória sob o Id 62058288.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
Narra a peça acusatória que no dia 28 de janeiro de 2017, por volta das 20h00min, no Povoado Pedreiras, zona rural, Cajapió/MA, o acusado, de forma livre e consciente, ceifou a vida da vítima JOSENILSON COSTA (v. “BODINHO”), aplicando-lhe golpe de faca no pescoço, agindo por motivo fútil, empregando meio cruel e sem lhe dar chance de defesa.
Narra que o corpo da vítima foi encontrado por um vizinho, que se deslocou aos fundos de seu terreno para alimentar seus porcos, deparando-se com sangue no chão e a vítima degolada.
Aduz que o acusado teria abordado a vítima, enquanto estava ainda estava dormindo, desferindo golpe profundo e extenso de arma branca, causando a morte por decapitação.
O motivo do crime, teria sido uma declaração da vítima, no sentido de que não permitiria que o acusado dormisse na casa da sua mãe (ID 49559920 – fls. 15), motivo pelo qual, entendeu o Ministério Público pela circunstância que qualifica o crime, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II do CP e também atraindo as qualificadoras previstas no § 2º, incisos III e IV, do art. 121, do CP.
Ressalta que as testemunhas foram uníssonas em apontar o denunciado como autor do crime de homicídio, confirmando que este confessou ter ceifado a vida da vítima, evadindo-se após o cometimento do crime. Na dicção da lei processual penal, bem como no entendimento da mais abalizada doutrina sobre o tema, o presente momento processual reveste-se de mero juízo de admissibilidade a justificar a remessa da valoração da culpabilidade do Acusado pelo juízo natural da causa, o Egrégio Tribunal do Júri.
No caso em apreço, verifico que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito narrado na Denúncia, consubstanciados pelo exame cadavérico da vítima sob o Id 49559920 - Pág. 63, certidão de óbito sob o Id 49559920 - Pág. 65, fotografias das lesões sofridas pela vítima sob o Id 49559920 – fls. 21, bem como pelo depoimento das testemunhas, que apontam o acusado como o autor do fato, em especial o depoimento do informante Estevam Rodrigues Silva, que narrou que logo após o crime o acusado adentrou sua residência com um facão nas mãos e afirmando ter ceifado a vida da vítima, tendo em seguida partido com destino ignorado.
O próprio acusado confessou a prática do delito, afirmando ter o feito em legítima defesa, bem como confirmando que teria desavenças com a vítima, corroborando com as afirmações das testemunhas em seus depoimentos em juízo.
Tais constatações combinadas aos demais meios de prova colhidos, demonstram a presença de indícios de autoria e participação do denunciado na prática do crime em tela.
Em relação às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal, verifico que há elementos para a configuração da incidência destas, desta forma, necessário se faz uma análise aprofundada do mérito das provas, que deve ser observada na seara competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Consta nos autos que o motivo do crime, teria sido em razão de desentendimentos entre acusado e vítima, que não estaria permitindo que o acusado dormisse na casa da Sra.
Nazaré, mãe da vítima, fato este que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas.
Ademais, segundo o apurado na investigação e narrado pelo Ministério Público em sua denúncia, o acusado teria praticado o delito, enquanto a vítima estava dormindo, fatos estes que dão amparo às qualificadoras acima descritas.
Não é demais falar que a ocorrência ou não das qualificadoras será analisada em momento oportuno, no plenário do júri, onde serão defendidas e analisadas todas as teses propostas pela Acusação e Defesa.
Por fim, prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal que se o Juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, dando os motivos do seu convencimento.
A jurisprudência pátria assim tem entendido, a saber: "Nos termos do que decidiu o STF, não é necessária a pronúncia prova incontroversa da existência do crime para que o réu seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência (RTJ 63/476).
Havendo dúvida, pronuncia-se (RT 523/377, 503/328 e 518/393)". "A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado em suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação". (RT 583/352).
No mesmo sentido, TJSP: RT 686/321; TJBA: RT583/422; TJRJ: RT583/422.
No caso, entendo que não há dúvidas quanto à materialidade e a existência de indícios de autoria delitiva.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia para pronunciar o acusado RAÍ COSTA DOS ANJOS (v. “CHUCHU”), já devidamente qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo cometimento do crime descrito art. 121, § 2º, incisos II, III e IV do Código Penal. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. INTIMEM-SE o acusado, bem como seu defensor nos termos da legislação. Tendo sido nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao causídico EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB/MA nº. 17.646, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme item 2.8.1 (defesa até sentença de pronúncia, sem interposição de recursos) da Tabela de Honorários da OAB/MA (Resolução n º 09/2018). Transitada a decisão de pronúncia, voltem-me os autos conclusos para preparação do Júri. São Vicente Férrer (MA), 31 de Março de 2022. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
04/04/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 15:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/03/2022 17:10
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 20:30
Conclusos para julgamento
-
05/03/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:41
Juntada de petição
-
28/02/2022 15:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 11:11
Juntada de petição
-
20/02/2022 11:07
Outras Decisões
-
08/02/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 23:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 14:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
08/12/2021 18:09
Decorrido prazo de ADAYLTON COSTA PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:32
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:57
Juntada de Mandado
-
18/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:37
Juntada de petição
-
02/11/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2021 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 14:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
25/10/2021 17:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/10/2021 15:51
Outras Decisões
-
21/10/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:25
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 05:22
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:16
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:40
Recebida a denúncia contra RAI COSTA DOS ANJOS (INVESTIGADO)
-
02/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:59
Juntada de petição
-
11/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2021 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2021 13:12
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/07/2021 10:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800188-62.2020.8.10.0144
Paulo Ribeiro de Souza
Municipio de Sao Pedro da Agua Branca
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2020 20:21
Processo nº 0803343-05.2021.8.10.0026
Patricia Maria da Conceicao
Jorge Ronaldo dos Santos
Advogado: Daniela Paz Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 15:54
Processo nº 0812929-92.2019.8.10.0040
Francely Lustoza de Abreu
L. C. E. de Melo &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Paulo Rangel Lustoza de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 16:52
Processo nº 0801645-09.2019.8.10.0066
Neuman de Araujo Feitosa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Keila Nara Pinto Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 11:46
Processo nº 0800448-53.2022.8.10.0150
Jose Reinaldo Ribeiro Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 10:13