TJMA - 0800630-81.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 15:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2023 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 03:16 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 21:01 Outras Decisões 
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                                            14/11/2023 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 21:42 Juntada de petição 
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                                            03/11/2023 08:37 Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023. 
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                                            03/11/2023 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800630-81.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento.
 
 Lago da Pedra-MA, 30/10/2023.
 
 Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
 
 Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
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                                            30/10/2023 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 12:14 Juntada de petição 
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                                            25/10/2023 07:37 Juntada de petição 
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                                            20/10/2023 02:51 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            20/10/2023 02:28 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800630-81.2022.8.10.0039 Parte demandante/exequente: RAIMUNDA DA SILVA GOMES Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
 
 O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015.
 
 Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 103385888), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC.
 
 Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
 
 GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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                                            18/10/2023 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2023 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 02:28 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 21:50 Juntada de petição 
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                                            02/10/2023 00:34 Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023. 
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                                            02/10/2023 00:34 Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            01/10/2023 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800630-81.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Lago da Pedra-MA, 28/09/2023.
 
 Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
 
 Mariene da Silva Morais Servidora Cedida Matrícula 102820
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                                            28/09/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 10:10 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 10:10 Juntada de despacho 
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                                            19/06/2023 17:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            14/06/2023 14:24 Outras Decisões 
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                                            30/05/2023 13:41 Juntada de petição 
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                                            24/04/2023 11:38 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 17:56 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 00:09 Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            27/03/2023 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 21:04 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800630-81.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RAIMUNDA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, Lago da Pedra-MA, 06/03/2023.
 
 Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
 
 Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
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                                            06/03/2023 14:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 20:39 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 20:38 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 12:00 Juntada de recurso inominado 
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                                            17/10/2022 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 02:46 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação Processo n.º 0800630-81.2022.8.10.0039 Autor : RAIMUNDA DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
 
 No mérito, requer a condenação da requerida a título de danos morais e materiais.
 
 No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
 
 Não há preliminares a serem enfrentadas.
 
 O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
 
 Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
 
 Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
 
 Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA ” NO VALOR TOTAL DE R$ 576,83, conforme demonstra extrato anexo nos autos.
 
 Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
 
 Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
 
 Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
 
 Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
 
 No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
 
 Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
 
 Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
 
 Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores.
 
 Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 576,83, em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Lago da Pedra (MA),Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
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                                            10/10/2022 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2022 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/09/2022 10:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/08/2022 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2022 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 19:47 Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 01:28 Publicado Intimação em 19/05/2022. 
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                                            27/05/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800630-81.2022.8.10.0039 REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
 
 Lago da Pedra-MA, 17/05/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
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                                            17/05/2022 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 13:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 02:07 Publicado Citação em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Citação Processo nº 0800630-81.2022.8.10.0039 Requerente : RAIMUNDA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
 
 Decido.
 
 A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
 
 De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
 
 Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Lago da pedra, Terça-feira, 29 de Março de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra
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                                            04/04/2022 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2022 00:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/03/2022 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 14:57 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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