TJMA - 0800630-81.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800630-81.2022.8.10.0039 Parte demandante/exequente: RAIMUNDA DA SILVA GOMES Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015.
Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 103385888), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC.
Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800630-81.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 28/09/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Mariene da Silva Morais Servidora Cedida Matrícula 102820 -
27/09/2023 10:10
Baixa Definitiva
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27/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800630-81.2022.8.10.0039 RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECLAMADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação anulatória de contrato de seguro de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para condenar o banco reclamado na obrigação de fazer consistente em converter a conta bancária da parte reclamante em conta-salário. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, contudo, tendo a comprovação acerca do dano material sofrido. 5.
Ademais, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 16 a 23 de agosto de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 16:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA SILVA GOMES - CPF: *23.***.*23-73 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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