TJMA - 0801569-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 13:45
Negado seguimento ao recurso
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04/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:41
Juntada de termo
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03/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/06/2024 13:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/05/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:28
Juntada de malote digital
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14/05/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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08/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2023 10:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/11/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801569-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento onde o Agravante objetiva reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto por entender não se tratar do recurso cabível e, assim, determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões, o Agravante sustenta a impossibilidade do Juízo a quo realizar juízo de admissibilidade da apelação interposta, pois tal valoração cabe ao Tribunal. É o relatório, decido.
De fato, o Código de Processo Civil não traz, expressamente, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento objetivando reformar decisão a qual inadmite recurso de apelação, admitindo-se, excepcionalmente, a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, para situações como a da espécie.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional (AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. 5.
Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo deok instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017).
Preenchidos, portando, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao julgamento.
O Código de Processo Civil de 2015 afastou a fase obrigatória de recebimento do recurso de apelação pelo juízo a quo, deixando tal análise em casos excepcionais, como se extrai do art. 1.010, § 3º, segundo o qual “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, processada a apelação pelo juízo de primeiro grau, os autos deveriam ser remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Contudo, embora o juízo de admissibilidade do recurso pareça apenas uma faculdade dada ao magistrado de primeiro grau, este é essencialmente um poder-dever, sobretudo nas hipóteses em que o julgador identificar se tratar de recurso manifestamente inadmissível e tal conclusão pode ser extraída, ainda, pela leitura dos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, segundo os quais: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; e o ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O Juízo a quo ao fazer o Juízo de admissibilidade excepcionalmente asseverou que “o a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal.
Agravo não provido[...](STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Ora, afastar o poder de conhecer ou não do recurso implicaria em afastar, por completo, o espírito das normas processuais e constitucionais, em prol de uma tramitação processual desnecessária, do gasto ineficaz do Estado e da ineficiência do Poder Judiciário, em verdadeira violação aos princípios processuais e constitucionais de cooperação, eficiência, celeridade e economia processual.
E, no caso, como se observa dos autos e do trecho retirado, a decisão do juízo a quo não possui razão de reforma, pois sabidamente incabível a interposição de recurso de apelação contra decisão extinguindo o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ademais, o que se vislumbra dos autos, é que a questão refere-se a matéria posta a julgamento do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 que, em julgamento definitivo ocorrido em 26 de julho de 2023, fixou as seguintes novas teses, de aplicabilidade obrigatória, in verbis: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF) 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Assim, diante da leitura das novas teses de aplicabilidade obrigatória, verifica-se que a execução proposta pelo Recorrente é natimorta, pois literalmente mostra-se contrária ao entendimento tanto deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto ao Supremo Tribunal Federal, anteriormente adotada.
Assim, correta a decisão do juízo, ao aplicar a terceira tese, pois, muito embora seja autorizado ao advogado a possibilidade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e dos precedentes anteriormente citados, conheço do recurso interposto mas nego-lhe provimento, mantendo os termos da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2023 16:25
Juntada de malote digital
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16/11/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2023 15:37
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
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16/06/2023 15:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1142
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21/10/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801569-81.2022.8.10.0000 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Da análise dos autos, se verificar vinculação a aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório. Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado por este signatário, ao proferir a decisão monocrática ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo da revisão de tese fixada pelo E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos temporariamente.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
26/07/2022 17:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/07/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
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10/06/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:37
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:35
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 16:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/04/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0801569-81.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0804397-23.2017.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA n. 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.012), André Araújo Sousa (OAB/MA n. 19.403) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA n. 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante, advogado que objetiva executar, de forma individual, crédito sucumbencial oriundo de sentença coletiva, insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença n. 0804397-23.2017.8.10.0001, que não recebeu o recurso de apelação interposto por entender ser inadmissível diante do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos e, por consequência, determinou o arquivamento dos autos.
Em suas razões, o recorrente sustentou a impossibilidade de a primeira instância realizar juízo de admissibilidade da apelação interposta, visto que, na sistemática processual vigente, incumbe à segunda instância a referida análise.
Requereu, portanto, a incidência de efeito suspensivo quanto à decisão para que fosse possibilitado à parte agravada contra-arrazoar o recurso, sendo, em seguida, remetidos os autos a este Tribunal.
Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Código de Processo Civil (CPC) não elenca a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso de apelação, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a taxatividade mitigada do rol do respectivo art. 1.015 em situações como a da espécie.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece o cabimento só de embargos infringentes e de declaração contra as sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, sendo antigo e pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela não admissão da apelação, pois se trata de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional (AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013). 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, que resulta diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribui significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. 5.
Hipótese em que, conquanto não mais haja previsão para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso de apelação, a impetração do mandado de segurança não é cabível, pois a decisão do juízo da execução, pela não admissão do apelo contra a sentença extintiva de execução fiscal de pequeno valor, não pode ser considerada como manifestamente ilegal, visto que, materialmente, não contraria a ordem jurídica vigente. 6.
Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017). Preenchidos, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo, pelo que avanço ao seu mérito. É sabido que o CPC de 2015 inovou ao retirar do juiz singular a atribuição de realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso de apelação, de modo que atualmente a responsabilidade por tal exame recai sobre o juízo ad quem, como se extrai do art. 1.010, § 3º ipsis litteris: “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Ocorre, todavia, que nas hipóteses em que o julgador de base identificar se tratar de recurso manifestamente inadmissível, entendo ser cabível a análise naquela instância, fazendo-o com fulcro nos arts. 6º e 8º do CPC, segundo os quais: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
In casu, o Juízo primevo, na análise realizada, decidiu excepcionalmente que: Conquanto a finalidade próxima do presente agravo seja o reconhecimento da nulidade da decisão que realizou o juízo de admissibilidade da apelação, não se pode perder de vista que a finalidade última seria a realização, por este Sodalício, do juízo positivo de admissibilidade da apelação.
Objetivando dar efetividade aos corolários da celeridade processual, razoável duração do processo e ainda, visando coibir a movimentação desnecessária do aparato Judiciário, é cabível a realização, desde logo, do juízo admissibilidade recursal.
Agravo não provido […] (STJ - REsp: 1882355 PE 2020/0162861-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020). A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Diante da fundamentação lançada no comando judicial, entendo não merecer reforma a decisão vergastada, de maneira que não guarda razão o argumento do recorrente. É que a matéria é abarcada pelo julgamento ocorrido no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 54.699/2017, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª tese: “a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado”; 2ª tese: “o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas”; 3ª tese: “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”; e 4ª tese: “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. Não obstante seja autorizado ao advogado a possibilidade de executar a verba nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei n. 8.906/94, frisa-se que os honorários fixados na ação de conhecimento constituem crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado, proporcionalmente, nas execuções movidas por cada um dos substituídos, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Posto isso, correta a aplicação, pelo Juízo a quo, da terceira tese do citado IRDR e, por conseguinte, coerente a extinção da ação natimorta, bem como o não recebimento do recurso interposto contra aquela decisão.
Ressalta-se que obliterar o poder de conhecer ou não do recurso implicaria em afastar, por completo, o espírito das normas processuais e constitucionais, em prol de uma tramitação processual desnecessária, do gasto ineficaz do Estado, em verdadeira violação aos princípios da cooperação, eficiência, celeridade e economia processual.
Por fim, concernente ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde logo considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto e de forma monocrática, com base nos incs.
IV e V do art. 932 do CPC, bem como no entendimento da Corte da Cidadania, constante da Súmula 568 e dos precedentes anteriormente citados, em especial o IRDR n. 54.699/2017, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo os termos da decisão proferida na primeira instância.
Intimem-se.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/04/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:37
Juntada de malote digital
-
04/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:15
Conhecido o recurso de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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