TJMA - 0850251-98.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:04
Baixa Definitiva
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30/01/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0850251-98.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Maria dos Santos Siqueira Advogados: Leandro Gomes Moraes (OAB/MG 161.820) e Paulo Augusto Baldoni Junior (OB/MG 120.909) Apelado: Banco CETELEM S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Santos Siqueira, em face da sentença (id. 16973534) que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito consignado n. 97-826416848/17, condenação do Banco à repetição do indébito e de danos morais.
A parte autora demonstrou sua irresignação perante a sentença prolatada interpondo o recurso de Apelação cível id. 16973537, em que pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando que a requerente sofrera fraude, pois repisa a tese de que não possuía interesse na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ainda, relata que o termo de adesão não possuía informações claras o suficiente.
O Banco requerido, em que pese devidamente intimado, não ofereceu suas Contrarrazões Recursais, conforme Certidão id. 16973545.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de Parecer, em razão de tratar-se de direitos disponíveis, onde as partes, além de capazes, estão representadas por advogados.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois a decisão recorrida obedece a Lei Adjetiva Civil, quando dispõe, em seu art. 9851, que, com o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, tramitando na área de jurisdição do Tribunal.
No caso em apreço, vê-se que a improcedência do pedido encontra amparo nas teses firmadas no IRDR n. 53.983/2016.
Assim, permite-se ao relator do recurso proferir decisão monocrática com base no art. 932, incisos IV e V, alínea c, CPC2.
Ademais, existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato da autora entender ter sido vítima de fraude, pois nunca contratara o serviço bancário discutido nos autos.
O Juiz, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] No mérito, temos o pedido de anulação de contrato ou reconhecimento de quitação cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora propaga que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar empréstimo por meio de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual defende como ilegais os descontos realizados em seus proventos na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), afirmando que referida forma de empréstimo é abusiva e representa violação à proteção das relações comerciais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de afirmar não ter autorizado a contratação de empréstimo nestes termos, foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura da demandante, cuja autenticidade da firma não foi impugnada pela referida parte.
Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pela requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões da mesma no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio e de ser considerada a ocorrência de venda casada, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais. […] O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito a promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada.
Do exame da inicial atesto que ela já celebrou diversos outros contratos de empréstimo consignado com vários bancos (Banrisul, Pan, Santander, Bradesco), havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
A mera falta de utilização do cartão, não é capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia a autora simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Para além disso, analisando o extrato do benefício anexado à exordial, nota-se que a requerente já havia comprometido toda sua margem de consignado, tornando crível o oferecimento e aceite da contratação em outra modalidade, qual seja, por meio de cartão de crédito.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito em benefício previdenciário não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal – Instrução Normativa 28/2008, do INSS.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em quebra do dever de informação, vício de compreensão ou anuência, tampouco irregularidade do condescendido.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC. […]”.
Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma.
Muito embora a Apelante intente o pleito de inexistência de relação contratual, com a repetição do indébito e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que o instrumento contratual não respeitou as disposições legais, tais alegações não encontram sustentáculo probatório nos autos.
Alega a Recorrente que sua intenção, em contratar com o Banco apelado, seria ter acesso a crédito de empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário, em vez de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Contudo, em cotejo dos autos, tem-se que, nos documentos acostados pelo Banco requerido, consta a anuência expressa através do contrato id. 16973520, onde expressamente encontra o título “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, com cláusulas claras acerca da modalidade contratada.
Já no documento id. 16973524, o Banco comprova a transferência eletrônica do numerário objeto da avença, R$ 1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, a autora beneficiou-se do produto financeiro através da realização de de saque.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II – Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III – Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL – 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão.
Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado.
Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos.
Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado.
Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4.
Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5.
Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo a consumidora se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato.
Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual da autora que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ela sustentado, de modo a se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, conheço do recurso interposto por Maria dos Santos Siqueira para, no mérito, negar provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, perante a gratuidade da Justiça deferido nos presentes autos.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Código de Processo Civil 2Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil -
25/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:10
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *23.***.*66-87 (REQUERENTE) e não-provido
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16/05/2022 09:31
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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