TJMA - 0800329-98.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 11:34
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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02/07/2022 05:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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02/07/2022 05:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800329-98.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VERISSIMO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
No desenrolar deste processo a parte autora requereu desistência, conforme se depreende da petição juntada nos autos do processo eletrônico.
A parte requerida, por sua vez, nada opôs ao pedido.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo(a) promovente, e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, porquanto indevidos nesta fase.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:03
Extinto o processo por desistência
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08/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:18
Juntada de petição
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27/05/2022 16:33
Juntada de contestação
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06/04/2022 01:53
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800329-98.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VERISSIMO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A Promovido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 30/05/2022 09:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de abril de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2022 14:35
Outras Decisões
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22/03/2022 23:28
Conclusos para decisão
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22/03/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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