TJMA - 0800620-89.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 23:34
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 23:33
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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04/11/2022 20:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:02
Decorrido prazo de JUVENAL SOUSA DOS PASSOS em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:02
Decorrido prazo de JUVENAL SOUSA DOS PASSOS em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 08:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800620-89.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JUVENAL SOUSA DOS PASSOS Advogados do(a) DEMANDANTE: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta contrato nº 3012124103 e que foi surpreendida com faturas em valores elevados, que não condizem com sua realidade nem com os poucos eletrodomésticos que guarnecem sua residência.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
DEFIRO o pedido formulado pela requerida determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ: 06.***.***/0001-84. A parte autora afirma que foi surpreendida com faturas em valores exorbitantes, com os quais não concorda.
Diante disso, efetuou o pagamento da competência 04/2021, no importe de R$ 116,72 (cento e dezesseis reais e setenta e dois centavos), deixando pendente as competências 02, 07, 08 e 09/2021 por discordar da aferição do consumo.
Requer, portanto, o refaturamento da conta e a utilização do valor já pago para quitação das demais faturas em aberto, além da restituição em dobro.
A requerida, em contestação, aduziu pela regularidade das cobranças, sustentando se tratar do consumo normal do consumidor.
Explanou, ainda, que a unidade consumidora do autor só passou a faturar o consumo a partir de 02/2021, de modo que anteriormente era cobrado apenas o custo de disponibilidade, o que pode ter lhe causado estranheza quando do início das cobranças.
Diante de tais informações, resta claro que a simples conferência das faturas juntadas pela parte não permite a este juízo aferir se as cobranças refletem ou não, o consumo médio do autor e se houve, de fato, irregularidade no medidor de consumo, uma vez que o requerente assevera que as medições não condizem com a sua real utilização.
Logo, se torna imprescindível a realização de prova pericial tanto no medidor quanto na instalação elétrica do imóvel do autor, a fim de averiguar o funcionamento do equipamento de energia elétrica da residência do autor e apurar a existência de eventual vício na aferição.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: (...)Ementa: INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
AUTOR QUE PRETENDE COBRAR DESPESAS DECORRENTES DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, AJUIZADA PELA RÉ (PROCESSO N. 010/1.12.0023472-3) NA JUSTIÇA COMUM E QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE NÃO CABER IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (FL. 20).
PEDIDOS DO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA POSSUEM RELAÇÃO COM A AÇÃO SUPRAMENCIONADA E A DEMARCATÓRIA N. 010/1.13.0020990 AJUIZADA PELA RÉ NA JUSTIÇA COMUM, NÃO PODENDO TRAMITAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DEVIDO À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE DEMANDA PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9099/95.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fátima Turelly da Silva, Julgado em 09/04/2015). Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
13/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2022 21:55
Juntada de petição
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02/05/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/04/2022 17:06
Juntada de contestação
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800620-89.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JUVENAL SOUSA DOS PASSOS Advogados do(a) DEMANDANTE: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/05/2022 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de abril de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800620-89.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JUVENAL SOUSA DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220 DEMANDADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO de id nº 63794477 (INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA). ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 05:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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