TJMA - 0836600-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 12:57
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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06/05/2022 19:44
Decorrido prazo de LUCAS DA ESCOSSIA LIMA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de LUCAS DA ESCOSSIA LIMA em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:08
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 20:47
Decorrido prazo de LUCAS DA ESCOSSIA LIMA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:09
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:59
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 13:42
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0836600-96.2021.8.10.0001 AUTOR DO FATO: HAPVIDA Assistência Médica LTDA.
VÍTIMA: O Estado INCIDÊNCIA: art. 330 do Código Penal S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, apura-se a suposta prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, por HAPVIDA Assistência Médica LTDA., em razão do descumprimento de decisão proferida pelo juízo da 6a Vara Cível desta capital, nos autos do processo nº 0807561-88.2020.8.10.0001, determinando ao plano de saúde em questão que fornecesse o medicamento pleiteado pela parte autora, sob pena de bloqueio judicial para efetivação da medida.
Na petição de ID 63719443, o autor do fato pugnou pelo arquivamento do feito, ao argumento de que não estaria configurado o crime de desobediência na hipótese dos autos, porquanto já prevista, pela supracitada decisão liminar, sanção consistente no bloqueio das contas do plano de saúde, o qual já havia sido efetivado.
Nessa mesma linha, a representante do Ministério Público sustentou a atipicidade da conduta praticada, requerendo o arquivamento do procedimento (ID 64013847).
Com efeito, determina o artigo 28 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que, se o Ministério Público, a quem compete a titularidade da ação penal pública, ao analisar o conjunto indiciário dos autos, não vislumbrar a possibilidade de ajuizamento de ação penal, cabe-lhe requerer o arquivamento do feito, quando então, ao Magistrado, somente é possível, discordando das razões ministeriais, remeter os autos ao Procurador-Geral, para uma das providências previstas no art. 28 da Legislação Processual Penal, em seu regime originário, e não naquele disposto pela Lei 13.964/2019, por ter tido a eficácia suspensa por decisão em Medida Cautelar na ADI 6.298 pelo STF, - discordância esta, contudo, que não se afigura no caso em comento.
Dispõem os preceitos primário e secundário do art. 330 do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No caso em análise, foi relatado que, nos autos da ação nº 0807561-88.2020.8.10.0001, foi proferida pelo magistrado da 6a Vara Cível desta capital decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por Manoel Ferreira Alvares Neto, determinando ao plano de saúde HAPVIDA Assistência Médica LTDA. que lhe fornecesse o medicamento Invenga Trinza, com periodicidade trimestral, e que, em caso de descumprimento, haveria bloqueio do valor em ativos financeiros da parte ré, para efetivação da medida judicial (ID 51266074 págs. 05/10). Diante da ausência de cumprimento espontâneo da decisão, foi determinada a realização de bloqueio, via BACENJUD, dos valores correspondentes à aquisição do fármaco (ID 51267136 - pág. 12). É certo que, de acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de desobediência tem caráter subsidiário, posto que sua configuração se dá apenas quando, desrespeitada a ordem da autoridade, não houver sanção administrativa, civil ou processual prevista, ressalvada a hipótese de expressa cumulação.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.
DESOBEDIÊNCIA.
CRIME SUBSIDIÁRIO.
ATIPICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 2.
Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal. 3.
Agravo regimental provido para absolver o acusado. (grifou-se) (STJ - AgRg no AREsp: 699637 SP 2015/0101265-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Tal entendimento se fundamenta no princípio da intervenção mínima, que orienta o direito penal e determina que este consiste sempre última ratio, ficando restrito às situações que não possam ser solucionadas pelos demais ramos do direito.
Tratando-se de descumprimento de decisões judiciais, caso estas prevejam sanções específicas, como a aplicação de multa diária e a realização de sequestro de valores em ativos financeiros, entende-se que não há espaço para que o direito penal intervenha no caso, não havendo que se falar em responsabilização do agente por crime de desobediência, em face da atipicidade da conduta.
Não é demais dizer, ainda, que as referidas medidas alternativas consistem em meios bem mais eficazes para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
SANÇÃO ESPECÍFICA.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual somente restará configurado o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), quando, descumprida a ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica.
Precedentes.
II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
III - Agravo Regimental improvido. (grifou-se) (STJ - AgRg no REsp: 1455124 DF 2014/0119001-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) PENAL.
PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
ARQUIVAMENTO.
PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
ATIPICIDADE.
I - Com efeito, nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte Superior de Justiça, "[...] O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual" (AgRg no HC 345.781/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/05/2016).
II - A jurisprudência do STJ e do STF têm por consolidada a aplicação dessa orientação ao delito previsto no art. 1º, inc.
XIV, do Decreto-lei 201/67.
A respeito e em casos análogos aos dos autos, ou seja, em que se imputou a Prefeito a conduta prevista no art. 1º, inc.
XIV, do Decreto-lei 201/67 por descumprimento de liminar em ação civil pública ou madamental, para o qual a autoridade judicial estipulara multa diária, destaca-se precedentes dessa col.
Corte Superior e do Pleno do Supremo Tribunal Federal: HC 92.655/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 25/02/2008; HC 68.144/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 04/06/2007; Inq 3155, Tribunal Pleno, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJe 11/10/2011.
Agravo Regimental não provido. (grifou-se) (STJ - AgRg no AREsp: 1175205 GO 2017/0248843-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) apelação cível. fornecimento de medicamentos. saúde. dever constitucional. responsabilidade solidária da união, dos estados e dos municípios.
SUBSTITUIÇÃO POR GENÉRICOS. possibilidade.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
AFASTADA.
I.
O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual.
Precedentes do STF e STJ.
II.
Possibilidade de o ente público fornecer medicamento genérico, desde que com o mesmo princípio ativo e com a mesma concentração do prescrito pelo médico.
Iii. É possível o bloqueio de quantia suficiente para assegurar o tratamento médico adequado, caso o ente público não cumpra a ordem judicial.
IV. É de ser afastada a cominação para a hipótese de crime de desobediência, uma vez que existem diversos meios menos gravosos para o caso de descumprimento da medida, tais como os elencados no art. 461, caput e parágrafos, do CPC ou das sanções do § único do art. 14 do CPC.
Apelo parcialmente provido. (grifou-se) (Apelação Cível Nº *00.***.*80-01, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/09/2011) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO DE RESPONSBILIZAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A previsão de responsabilização do ente público pelo crime de desobediência, para a hipótese de descumprimento da medida, não se mostra razoável diante das alternativas mais efetivas existentes no sistema processual vigente.
Medida de bloqueio de valores também determinada na sentença.
Precedente desta Corte colacionado.
APELAÇÃO PROVIDA. (grifou-se) (Apelação Cível Nº *00.***.*74-81, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 17/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
MEDIDAS TENDENTES À SATISFAÇÃO DA DECISÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E CRIMINAL DO DESTINATÁRIO.
DESOBEDIÊNCIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO. [...] 3.
No que tange à possibilidade de responsabilização civil e criminal do servidor destinatário da ordem por desobediência e improbidade administrativa, assiste razão ao agravante quanto à inadequação das cominações, mormente porque fora incluído entre as medidas o sequestro dos valores necessários ao tratamento. (grifou-se) 4.
A caracterização de ilícito criminal (crime de desobediência) e de ilícito civil (improbidade administrativa) não prescinde de dolo do agente, quanto ao primeiro, e de, ao menos, culpa grave, quanto ao segundo, o que não se pode reduzir, objetivamente, ao descumprimento de determinação judicial.
Precedentes deste TJRS. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-61, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: RICARDO TORRES HERMANN, Julgado em 28/06/2017) Portanto, é forçoso concluir que, havendo previsão (e ainda efetivação) da medida alternativa de bloqueio judicial nas contas da parte, resta impossibilitada a configuração de crime de desobediência pelo agente, diante de manifesta atipicidade.
Diante do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento instaurado contra HAPVIDA Assistência Médica LTDA., pela atipicidade da conduta.
Por consequência, torno sem efeito o despacho que designou a realização de audiência preliminar para o dia 04.04.2022, às 10:30h.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o autor do fato e o Ministério Público, com urgência.
São Luís (MA), data do sistema.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 1º JECRIM -
04/04/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 08:59
Audiência Preliminar cancelada para 04/04/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/04/2022 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:56
Juntada de petição
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31/03/2022 13:09
Juntada de petição
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31/03/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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30/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:22
Juntada de petição
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15/03/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 11:30
Juntada de petição
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14/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 07:43
Audiência Preliminar designada para 04/04/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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07/03/2022 14:46
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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07/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:02
Juntada de petição
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07/02/2022 19:28
Juntada de petição
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07/02/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 07:31
Juntada de Certidão
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15/01/2022 18:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 14:04
Audiência Preliminar designada para 08/02/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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06/12/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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