TJMA - 0800517-91.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO TENORIO LEITE NETO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:45
Juntada de petição
-
03/08/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 07:40
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 10:03
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800517-91.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA CARVALHO DE SA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA notifico a parte autora para que querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias sobre os documentos juntados ao ID 94226254.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
11/06/2023 08:22
Juntada de petição
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09/06/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:48
Juntada de petição
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05/06/2023 11:47
Juntada de petição
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:40
Juntada de petição
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16/05/2023 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO TENORIO LEITE NETO em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800517-91.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: MARIA LUZIA CARVALHO DE SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] proposta por MARIA LUZIA CARVALHO DE SA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros, qualificados nos autos.
No evento ID n° 90058636 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 90063695.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°90058636, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 17 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
18/04/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:54
Homologada a Transação
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17/04/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/04/2023 10:05
Juntada de petição
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14/04/2023 21:05
Juntada de contestação
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13/04/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 16:30, 1ª Vara de Pedreiras.
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10/03/2023 16:46
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800517-91.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUZIA CARVALHO DE SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO TENORIO LEITE NETO (OAB 22790-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2023, às 16:30 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 8 de março de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
09/03/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 07:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 16:30 1ª Vara de Pedreiras.
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09/03/2023 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/01/2023 12:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800517-91.2022.8.10.0051 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente: MARIA LUZIA CARVALHO DE SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se a designação de pauta, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 21:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:31
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
11/07/2022 10:11
Juntada de petição
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02/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROC.
Nº 0800517-91.2022.8.10.0051 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUZIA CARVALHO DE SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando o decurso de lapso temporal desde a última manifestação, determino sejam intimadas as partes para apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas em audiência, apresentando a respectiva qualificação, discriminando os dados pessoais, endereços e juntando os documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento do disposto no art. 357, § 4º, e art. 450 (o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) do CPC. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a pasta "designar audiência" a fim de aguardar pauta de mutirão previdenciário. 3.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 24 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
30/06/2022 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO TENORIO LEITE NETO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:03
Juntada de petição
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800517-91.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUZIA CARVALHO DE SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 64066398.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
04/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:38
Juntada de contestação
-
17/03/2022 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO TENORIO LEITE NETO em 16/03/2022 23:59.
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02/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
28/02/2022 06:56
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:23
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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