TJMA - 0804554-10.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 15:42
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 21:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 19:54
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804554-10.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA MAGALHAES DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A TEREZINHA MAGALHAES DA COSTA qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora nasceu em 03.10.1963, daí decorre que tem ele hoje 58 (cinquenta e oito anos) de idade, portanto, atende à idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria pleiteada.
A respeito da condição de trabalhador rural, não restou claro que seja beneficiário do benefício especial.
Mormente porque possui registro de trabalho urbano por considerável período de tempo, havendo registro de que contribuição como empregada, fato que o desnatura da condição de rurícola a merecer o benefício pleiteado.
Tenho que o benefício buscado, por sua natureza especialíssima, eis que dispensa, inclusive, contribuição anterior aos cofres da previdência, só deve ser estendido àqueles trabalhadores que, após anos de trabalho a fio, chegam a velhice sem, quaisquer expectativas.
Ao meu sentir, este é o objetivo do legislador e esta é a interpretação que reputo mais coerente, sob pena de desvirtuar-se o próprio diploma legal, levando benefícios a pessoas que tenham outra fonte de subsistência.
Não vislumbro, pois, pelos elementos coligidos aos autos, os requisitos elencados no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de forma que de rigor a improcedência do pedido formatado na peça de ingresso.
Face ao exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Deixo de condenar o Requerido nos ônus da sucumbência eis que se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
Sem custas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
23/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 13:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804554-10.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA MAGALHAES DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03.05.2022, às 13 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
04/04/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 13:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/04/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 07:57
Conclusos para despacho
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28/03/2022 23:58
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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22/02/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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05/02/2022 18:50
Juntada de contestação
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31/01/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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