TJMA - 0800437-93.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800437-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do órgão ad quem (ID 93113222), que manteve in totum a Sentença de Improcedência prolatada por este Juízo (ID 65556918), arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
19/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:00
Determinado o arquivamento
-
19/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 08:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800437-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de maio de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
25/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:37
Juntada de despacho
-
13/07/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/07/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2022 16:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:29
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800437-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do referido artigo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
20/06/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:08
Juntada de apelação
-
10/05/2022 01:48
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800437-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte requerente, em síntese, que, por volta das 17h do dia 20 de dezembro de 2021, ocorreu uma oscilação da energia elétrica em sua residência e, em razão disso, houve a queima de uma máquina de solda TIG-AC/DC 430 A-ISISOLDA e um aparelho ROTEADOR/REPETIDOR INTELBRAS, razão pela qual pugna pelo ressarcimento do alegado dano material sofrido, bem como indenização a título de danos morais e lucros cessantes.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 62970708). Por sua vez, em sede de contestação, a demandada impugnou a gratuidade da justiça, além de sustentar a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, ocasião em que requereu pela improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 64600301).
Intimadas do despacho que determinou a intimação das partes para se manifestarem a cerca do interesse de produzir provas, a parte autora requereu prova pericial, ao passo que a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-se conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não acolho a impugnação à gratuidade da justiça, vez que o Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão da benesse configura-se como medida imperativa.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida, uma vez que a exordial observou todos os requisitos previstos nos art. 319 e ss. do CPC, demonstrando claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Indefiro a prova pericial, posto que prescindível ao deslinde da matéria, vez que, consoante informado pelo autor, já houve o conserto do equipamento danificado, tampouco houve a especificação no pedido de qualquer seria o objeto da prova pericial.
Em verdade, vê-se que a matéria posta nos autos não demanda realização de perícia, podendo ser decidida apenas utilizando o conjunto de documentos já juntados, portanto, faz-se perfeitamente possível de ser decidida por este Juízo.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Acerca da matéria ora em análise, cumpre registrar que a ANEEL editou Resolução Normativa nº 360/2009, a fim de assegurar que o consumidor possa ser ressarcido em caso de aparelhos eletrônicos queimados por raios ou interrupção abrupta no fornecimento de energia, sendo que o art. 4º da referida resolução prevê: Art. 4º O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 360 de 14.04.2009) I - data e horário provável da ocorrência do dano; II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 360 de 14.04.2009) III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como: marca, modelo, etc. §1º A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada através do atendimento telefônico, das agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser. (Substituído o Parágrafo único pela Resolução Normativa ANEEL nº 360 de 14.04.2009) §2º Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico, observando, inclusive, o disposto no art. 12 desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 360 de 14.04.2009) §3º A obrigação de ressarcimento se restringe aos danos elétricos informados quando da abertura da solicitação, podendo o consumidor requerer a abertura de novas solicitações de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que observado o prazo previsto no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 360 de 14.04.2009) Sabe-se que é devida a reparação dos danos causadas pela queda no fornecimento de energia elétrica quando o dano e o nexo causal se encontram devidamente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a inversão do ônus da prova, estabelecido da relação de consumo, não é facultado ao consumidor deixar de demonstrar o mínimo de prova de seu alegado.
In casu, não restou demonstrado que houve qualquer falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que pudesse caracterizar o defeito alegado.
Ademais, consoante documentos acostados pela parte demandada, não ficou constatado em seus registros qualquer perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora.
A bem da verdade, não há qualquer comprovação de que os aparelhos do autor foram danificados pela falta de energia.
Conquanto, a parte autora tenha afirmado que o dano foi em decorrência da falta de energia, o único documento juntado aos autos foi um boletim de ocorrência e uma nota fiscal do conserto dos bens.
Ora, deveria o demandante ter instruído o feito, no mínimo, com o laudo que atestasse que o defeito nos aparelhos deu-se em virtude de oscilação de energia elétrica.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
RÉ QUE COMPROVA POR LAUDO QUE O DANO NO APARELHO NÃO FOI OCASIONADO POR PROBLEMAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL- NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, eis que não há prova de que a queima do equipamento decorreu exclusivamente da queda de energia, não há que se atribuir à concessionária a responsabilidade pelo evento danoso, não havendo assim, dever de indenizar." (TJ-SC - RI: 00082109120148240006 Barra Velha 0008210-91.2014.8.24.0006, Relator: Décio Menna Barreto de Araújo Filho, Data de Julgamento: 04/07/2018, Quinta Turma de Recursos – Joinville).
Por fim, deve-se ainda asseverar que a parte autora não se incumbiu de seguir a determinação estampada na resolução da ANEEL, para buscar o ressarcimento dos danos que supostamente lhe foram ocasionados, não sendo possível presumir a ocorrência do dano.
Assim sendo, não tendo o requerente juntado qualquer elemento de prova que demonstrasse o nexo entre o dano sofrido e conduta da parte requerida, a fim corroborar os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exarados na exordial.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
06/05/2022 14:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 14:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:51
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:49
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 08:53
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 10:16
Juntada de petição
-
05/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800437-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado/Autoridade: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031713051996600000058889304 PETIÇÃO Petição 22031713052001300000058889313 PROCURAÇÃO ANTÔNIO ALVES Procuração 22031713052027300000058889316 BOLETIM DE OCORRÊNCIA..
Documento Diverso 22031713052034400000058889317 DOC.
IDENTIFICAÇÃO ANTÔNIO ALVES Documento de Identificação 22031713052041800000058889319 NOTA FISCAL DO DANO (1) Documento Diverso 22031713052053000000058889320 PROTOCOLOS DE RACLAMAÇÃO Protocolo 22031713052084000000058889323 RESPOSTA EQUATORIAL Documento Diverso 22031713052100100000058889325 -
01/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:09
Juntada de contestação
-
21/03/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 12:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800187-57.2021.8.10.0010
Jose de Ribamar Oliveira Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Maiara Rafaela Gomes Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 19:05
Processo nº 0805997-28.2019.8.10.0060
Eliene Vieira
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Carlos Frederico Pinto Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2019 12:58
Processo nº 0002031-04.2016.8.10.0058
Apice Securitizadora S.A.
Silvana Guimaraes Barbalho
Advogado: Alexandre Jamal Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2020 00:00
Processo nº 0800290-40.2022.8.10.0039
Francisca Rodrigues de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 11:25
Processo nº 0800437-93.2022.8.10.0127
Antonio Alves de Souza Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Leandro da Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 13:52