TJMA - 0800056-60.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:03
Baixa Definitiva
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24/10/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:23
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-60.2022.8.10.0103 – Olho D’Água das Cunhãs Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravado: Antônio Gomes da Silva Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO IRDR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - AFASTADA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800056-60.2022.8.10.0103, a qual deu provimento ao recurso do Agravado, apenas para majorar o valor indenizatório de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II – Como se vê destes autos, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
III – No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo o valor da condenação por danos morais ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:50
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*08-82 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:47
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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17/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-60.2022.8.10.0103 – Olho D’Água das Cunhãs Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravado: Antônio Gomes da Silva Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do Agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/08/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 18:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/07/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800056-60.2022.8.10.0103 – Olho D’Água das Cunhãs Apelante: Antônio Gomes da Silva Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interpostas por Antônio Gomes da Silva, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Versam os autos que o Apelante ajuizou a presente demanda ao argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário e/ou salário.
Aduz que o banco réu, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, procedeu à abertura de uma conta-corrente, sem informar quais os serviços estavam sendo ofertados e o valor da tarifa que seria cobrada.
Desse modo, parte de sua remuneração era destinada ao pagamento de taxas e serviços não autorizados ou solicitados.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 18074468, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial de obrigação de fazer, condenando a instituição financeira a restituir em dobro à parte autora a quantia indevidamente cobrada na sua conta bancária, além de pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
O autor apresentou recurso de Id. 18074469, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo improvimento recursal, conforme documento de Id. 18074477.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 18755719). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o presente caso de descontos indevidos na conta de titularidade de Antônio Gomes da Silva, referentes à cobrança de tarifas bancárias, supostamente contratados por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual acreditava se tratar de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
Adentrando ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora Apelante, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para cobrança do “ENC LIMITE DE CRÉDITO”.
Contudo, na instituição financeira limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, em afronta ao disposto no artigo 595 do Código Civil1, vez que deixou de juntar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade das tarifas indicadas.
Repise-se que as exigências contidas no referido comando legal não são em vão ou se apresentam com rigor formal exacerbado, na medida em que se justificam pela necessidade de proteção da pessoa analfabeta, que encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial.
A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “ENC LIMITE DE CRÉDITO”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Como se vê destes autos, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, denominadas “ENC LIMITE DE CRÉDITO”, da conta do Apelante.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
Nessa esteira, e já passando ao mérito do apelo, qual seja, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo o valor da condenação por danos morais ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo para majorar o valor indenizatório de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
21/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:31
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*08-82 (REQUERENTE) e provido
-
21/07/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 09:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/06/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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