TJMA - 0805562-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:29
Juntada de malote digital
-
23/11/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 15:39
Prejudicado o recurso
-
09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 23:06
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 15:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/10/2023 11:20
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 10:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e não-provido
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19/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 06:43
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 09:04
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0805562-35.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 16:24
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
03/02/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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03/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805562-35.2022.8.10.0000 Processo referência: 0800524-74.2022.8.10.0054 Agravante: Ricardo Teixeira da Fonseca Advogada: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 6.055-A) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192649-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Teixeira da Fonseca contra pronunciamento da MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar de n. 0800524-74.2022.8.10.0054, proposta pelo Banco Itaucard S/A em face do ora agravante, deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem em questão, qual seja o automóvel marca CHEVROLET, modelo CLASSIC SPIRIT FLEXP, ano 2008, cor prata, placa NHK3377, Renavam 955418259, chassi 8AGSN19908R191958, devendo constar no mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, haverá a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Irresignado, o agravante recorreu alegando não ter havido a entrega da notificação a fim de constituir em mora o devedor.
Aduz que deveria o agravado, antes de ingressar com a referida ação de busca e apreensão, acionar o seguro prestamista para assegurar o pagamento do saldo mensal do financiamento.
Prossegue narrando que a decisão merece reforma, pois não foi juntado o contrato original, o que seria imprescindível, em razão do princípio da cartularidade e para impedir o ajuizamento de outra ação com base no mesmo contrato.
Assim, julgando presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, o agravante requer para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspender a eficácia da decisão agravada, e, por consequência, a revogação da liminar de busca e apreensão concedida.
Decisão deste signatário no Id. 15783766, para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões do agravado (id. 16364369).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no Id. 16980840, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale frisar que se revela possível o julgamento dos autos de forma monocrática, em face da aplicação por analogia da Súmula de nº 568 do Tribunal da Cidadania.
Assim, presentes seus requisitos legais, conheço do agravo.
O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), assinala que cabe agravo de instrumento contra o decisum interlocutório que verse acerca da tutela provisória, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
Cinge-se a controvérsia em saber se o apelado comprovou nos autos a mora e, caso não a tenha comprovado, se esta é imprescindível para o ajuizamento da ação, ou se configura requisito tão somente para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Compulsando os autos, percebe-se que a financeira em momento algum juntou documento comprobatório da entrega da notificação extrajudicial, necessário à demonstração da mora. É que o Aviso de Recebimento devolvido pelos Correios (Id. 61810556) é insuficiente para a comprovação da mora, tendo em vista que não consta assinatura do recebedor, ou seja, não se pode afirmar que a notificação fora, de fato, entregue a alguém.
Há, inclusive, marcação da opção “não procurado”, levando-me a crer que sequer houve tentativa de entrega do documento.
Acerca da necessidade de assinatura no documento que comprova a entrega da notificação extrajudicial – ou seja, a própria comprovação da mora –, ainda que esta assinatura não seja do próprio destinatário, confira-se ementa de julgado da lavra do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019).
Superada esta discussão, necessário observar o que dispõe a súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Percebe-se, pois, pela redação do enunciado, que a comprovação da mora não é requisito apenas para a concessão da liminar, mas indispensável à própria ação de busca e apreensão.
Destarte, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, deveria o magistrado de base indeferir a petição inicial e, consequentemente, extinguir o feito sem resolução do mérito.
Tratando-se de conditio sine qua non, correto asseverar que a notificação prévia é um pressuposto de regularidade válido para o processo, sendo acertada a conclusão de que esse é um documento indispensável para a propositura da ação (art. 320, CPC).
Confiram-se ementas de julgados da lavra do STJ que aplicam o citado entendimento, sobre a imprescindibilidade da notificação para a comprovação da mora e para o prosseguimento da ação de busca e apreensão: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
INVALIDADE. 1.
Conquanto válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal daquele mediante correspondência dirigida ao seu endereço (Lei n. 9.492/97, art. 15). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 489.524/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, “a”, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao apelo, a fim de anular a sentença de base e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, determinando, ainda, a restituição do bem ao agravante caso tenha sido efetivamente apreendido.
Comunique-se ao juízo de 1º grau acerca deste decisum.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/01/2023 10:09
Juntada de malote digital
-
20/01/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:52
Conhecido o recurso de RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA - CPF: *27.***.*85-84 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 10:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:47
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 17:40
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0805562-35.2022.8.10.0000 Referência n.º 0800524-74.2022.8.10.0054 – 1ª Vara de Presidente Dutra/MA Agravante: Ricardo Teixeira da Fonseca Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA n. 6.055-A) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA n. 16.843-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Teixeira da Fonseca contra pronunciamento da MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar de n. 0800524-74.2022.8.10.0054, proposta pelo Banco Itaucard S/A em face do ora agravante, deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem em questão, qual seja o automóvel marca CHEVROLET, modelo CLASSIC SPIRIT FLEXP, ano 2008, cor prata, placa NHK3377, Renavam 955418259, chassi 8AGSN19908R191958, devendo constar no mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, haverá a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Irresignado, o agravante recorreu alegando não ter havido a entrega da notificação a fim de constituir em mora o devedor.
Aduz que deveria o agravado, antes de ingressar com a referida ação de busca e apreensão, acionar o seguro prestamista para assegurar o pagamento do saldo mensal do financiamento.
Prossegue narrando que a decisão merece reforma, pois não foi juntado o contrato original, o que seria imprescindível, em razão do princípio da cartularidade e para impedir o ajuizamento de outra ação com base no mesmo contrato.
Assim, julgando presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, o agravante requer para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspender a eficácia da decisão agravada, e, por consequência, a revogação da liminar de busca e apreensão concedida.
Instruiu a exordial com documentos. É o relatório.
Passo à decisão.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e tendo sido colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior disserta que: “Diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica contido na garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a antecipação de tutela somente será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior de efetividade da jurisdição.
Daí ter o legislador ordinário, no art. 273 do CPC, procurado definir quando se considera em desprestígio o direito fundamental à justa e efetiva tutela jurisdicional”. (in Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 564 a 565).
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo ora Agravante, a relevância da fundamentação necessária para suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
A controvérsia consiste, essencialmente, na concessão de efeito suspensivo em razão da ausência de notificação extrajudicial para a constituição da mora do devedor.
Analisando detidamente os autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0800524-74.2022.8.10.0054, verifica-se a Notificação Extrajudicial juntada aos autos pelo agravado não foi efetivamente entregue, tendo sido certificado (id. 61810556), que deixou de ser entregue no endereço indicado com o motivo da devolução “Não Procurado”.
Isso demonstra que o requisito legal, acima mencionado, consubstanciado na comprovação da mora não foi devidamente cumprido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situação similar, ao presente caso, no REsp nº 1.911.547, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, asseverou que “não há que se falar” em notificação extrajudicial, para efeito de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, quando esta “não é entregue ao devedor ou a qualquer pessoa no domicílio daquele”, em face de o aviso de recebimento (AR) conter a informação de “NÃO PROCURADO”.
Portanto, o periculum in mora está consubstanciado no fato de que a demora no julgamento da ação pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, que ficará sem poder dispor de seu veículo.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício.
Intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/04/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:25
Juntada de malote digital
-
04/04/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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