TJMA - 0860394-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 10:53
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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25/05/2022 16:43
Decorrido prazo de SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59.
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20/04/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 15:33
Juntada de diligência
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06/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860394-49.2021.8.10.0001 AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP contra ato dito ilegal praticado pelo CHEFE DA CÉDULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Requer a impetrante: a) A concessão de liminar para que seja afastada a exigência do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Maranhão, diante da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 87/15 e Convênio ICMS nº. 93/2015, já declarados pelo Supremo Tribunal Federal e que não seja mais cobrada ICMS até que seja editada lei complementar regulamentadora e uma nova lei no Estado impetrado, assim como que para que o Estado se abstenha de impor qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos por não recolher os referidos valores a título de ICMS – DIFAL e; b) No mérito, pugna pela confirmação da liminar e para que seja declarado o direito a restituir via compensação os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação, a título de diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL, incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado Impetrado, independentemente de previa apuração que será realizada posteriormente, devidamente atualizados os valores pela Selic, conforme legislação vigente, para posterior e eventual exercício do direito de compensação perante a Receita Federal do Brasil.
O impetrante, através de petição (id 61581600) ao sistema eletrônico, informa que desistiu de prosseguir com o feito, requerendo a homologação para fins de extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que restou pacificado no Supremo Tribunal Federal que na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável (Tema n. 530 da Repercussão Geral): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No caso dos autos, mesmo com a angularização da relação processual, o impetrante peticionou pela desistência da demanda, sendo, pois, desnecessária a oitiva da autoridade coatora para se proceder à extinção do feito.
Desse modo, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a desistência requerida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
04/04/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:54
Juntada de petição
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31/03/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 16:33
Extinto o processo por desistência
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23/02/2022 20:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 20:38
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:58
Juntada de petição
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23/02/2022 10:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:12
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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12/02/2022 10:54
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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09/02/2022 14:22
Juntada de termo
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08/02/2022 17:37
Juntada de contestação
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01/02/2022 04:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 10:38
Juntada de Mandado
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28/01/2022 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:04
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:32
Juntada de petição
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17/01/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:40
Juntada de petição
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31/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 19:55
Conclusos para decisão
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16/12/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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