TJMA - 0800532-71.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:44
Baixa Definitiva
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04/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:15
Decorrido prazo de FLORENCIO FERREIRA CORREA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:08
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº : 0800532-71.2021.8.10.0091 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB: MA11812-A RECORRIDO(A) : FLORENCIO FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB: MA10345-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1166/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE CARTÃO.
ANUIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FATOS – RESUMO – Diz a autora que vem sofrendo com descontos relacionados à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, de forma unilateral pela instituição financeira sem prestar uma informação clara, precisa e adequada, alegando, ainda, jamais ter contratado qualquer cartão .
Por entender ser abusiva a referida cobrança, requereu a devolução, em dobro, do valor cobrado, com o consequente cancelamento do contrato e a condenação da requerida em danos morais.
A ré, por sua vez, diz que a autora aderiu a um cartão de crédito, de modo que a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada é fruto de serviços e benefícios que o cartão oferece, motivo pelo qual diz não haver irregularidade na transação contestada.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido à restituição em dobro, em favor do requerente, do valor pago à título de anuidade de cartão, além de declarar inexistente a relação jurídica e consequentemente a nulidade dos descontos efetuados a título de "CART.
CRED.
ANUID, bem como condenou em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze miL reais).
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo o requerido provado a regular contratação do serviço, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado é medida que se impõe.
DANO MORAL.
Condicionar o consumidor a adquirir um produto para que obtenha o que lhe interesse junto ao fornecedor, consiste em conduta lesiva e abusiva e, como tal, deve ser reprimida visando coibir a reiteração da prática.
Considerando que o autor, através da conduta, teve o acrescimento do valor contratado e, por conseguinte, das prestações devidas, o que onerou desnecessariamente o seu orçamento, resta o dano moral.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, o que não ocorreu no caso concreto, devendo a indenização ser reduzida.
RECURSO.
Conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
CUSTAS processuais pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Sem honorários advocatícios.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: SEM honorários advocatícios Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
01/04/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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31/03/2022 08:04
Juntada de petição
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29/03/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:25
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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